Acórdão nº 50002797120178210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002797120178210121
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001399200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000279-71.2017.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Abuso Sexual

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por F. S. L., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Guarda c/c Pedido de Exoneração de Alimentos e Regulamentação de Visitas, ajuizada por R. B. M., que julgou procedente o pedido para atribuir ao apelado a guarda da filha comum das partes, devendo as visitas maternas serem ajustadas entre os genitores, de forma a não interferir na rotina escolar da menor, e exonerar o genitor de eventuais valores pendentes relativos a alimentos.

Em suas razões, a apelante pretende a reforma da decisão sustentando que a alegação, presente no boletim de ocorrência policial, não revela a verdade dos fatos, posto que não foi juntado aos autos nada além da ocorrência para comprovar a alegação de abuso sexual contra a filha da apelante. Refere que os estudos sociais realizados no feito apontam apenas para a crise financeira da genitora e da avó materna, circunstância que não autoriza a concessão da guarda da menina ao genitor. Pugna pelo provimento do pleito recursal ao efeito de indeferir o pedido de guarda pleiteado pelo apelado. Modo subsidiário, requer sejam as visitas maternas regulamentadas de forma que acontece nos finais de semana alternados, de sexta-feira a domingo (fls. 216-220).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 221-224) e mantida a decisão pelo juízo singular (fl. 225).

Sobreveio parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (fls. 231-233v).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos processuais.

A inconformidade recursal não merece prosperar.

Inicialmente, de referir que a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores e as questões a ela relacionadas, devem sempre ser decididas tendo como norte o princípio do seu bem-estar.

Nesse norte, releva destacar que a criança e o adolescente necessitam de referencial seguro para viver e se desenvolver, razão pela qual o seu bem-estar deve se sobrepor a qualquer outro interesse.

Partindo dessas premissas, a conclusão é de que não deve ser acolhida a irresignação da genitora, pois toda prova técnica elaborada nos autos, ao contrário do que afirma, evidencia que o genitor é quem reúne melhores condições para exercer a guarda da menor, pois já vem prestando assistência material, moral e educacional.

Nesse contexto, a pretensão recursal, além de constituir pedido de alteração de uma situação de fato que já se encontra consolidada, e sobre a qual, atualmente, não há nenhuma indicação negativa nos autos, também se apresenta em desconformidade com o melhor interesse da menor.

A corroborar tal assertiva, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público nesta Corte, o qual acresço às razões de decidir:

"(...)

Com efeito, em que pese as circunstâncias totalmente desfavoráveis à genitora, apontadas no relatório do Centro de Referência e Assistência Social de fls. 43/441 , tenham sido amenizadas em relatório posterior, firmado por profissionais da referida instituição (fls. 48/492 ), ainda assim entende-se que o melhor interesse da menor será observado se mantido sob a companhia paterna.

Isso porque o laudo social coligido às fls. 201/202, elaborado no lar do genitor, indica que Rodrigo vem exercendo de forma muito satisfatória, juntamente com a esposa Cintia, os cuidados da filha Fernanda, não havendo motivos, portanto, à alteração do arranjo vigente, veja-se (fl. 202 in fls. 201/202):

Rodrigo mostra-se muito comprometido com as filhas, relatando que Fernanda possui fortes vínculos com eles. Cintia diz que aceita...

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