Acórdão nº 50002800320218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002800320218212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001937512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000280-03.2021.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. L. D. O. em face da sentença que, nos autos da ação de conversão de separação em divórcio direto litigioso c/c exoneração de alimentos ajuizada em face de S. A., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

III - Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO para DECRETAR o divórcio das partes, declarando dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, com fundamento nos artigos 1.571, inciso IV e § 2º, 1. 580, § 2°, ambos do Código Civil e 226, § 6°, da Constituição Federal/88, mantidos os alimentos em favor da ré.

Deixo de condenar a demandada em custas e honorários, tendo em vista que não se opôs ao pedido da parte autora.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e inscrição ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (divorcianda manteve o nome de casada quando da separação).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, voltou-se contra o pedido de exoneração do pensionamento satisfeito à ex-mulher, julgado improcedente, alegando que o pagamento de alimentos entre cônjuges se dá de forma excepcional e transitória, não sendo admissível que continue sendo obrigado a prestar auxílio material para a apelada, com quem deixou de conviver há mais de 20 anos. Argumentou no sentido de que seus rendimentos, atualmente, não suprem suas necessidades e de sua nova família, com prole, pois com os descontos obrigatórios e da pensão alimentícia devida aos filhos Caroline e Diego e também à apelada, lhe restam R$ 3.600,00. Afirmou, ainda, que a apelada é professora e possui condições de exercer atividade remunerada e, assim, prover o próprio sustento. Requereu o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar-se procedente o pedido para exonerá-lo do dever de prestar alimentos à apelada.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se a analisar a possibilidade, ou não, de exonerar o apelante-demandante de prestar alimentos à ex-esposa, apelada, fundamentando o pedido na alegada redução das suas possibilidades, além do fato de que essa possui meios de prover o próprio sustento.

Veja-se que, no caso dos autos, os alimentos foram fixados no longínquo ano de 1998, quando da separação consensual do ex-casal, em que o apelante se comprometeu a alcançar a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos, abatidos os descontos obrigatórios, a título de pensão alimentícia para o cônjuge mulher e os dois filhos Diego e Caroline, em partes iguais, ou seja, 11% (onze por cento), para cada um, a ser descontado em folha de pagamento.

Passaram-se 24 anos desde a fixação do pensionamento, de modo que essa obrigação, ainda alcançada, se condiciona à comprovação das necessidades alimentares de quem a pede, das possibilidades de quem há de pagá-la e do vínculo entre os envolvidos.

Nesse sentido, no que diz respeito aos alimentos para a ex-esposa, importa destacar que a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está amparada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

Cabe salientar que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser...

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