Acórdão nº 50002803120188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002803120188210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000280-31.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: TAMIRES CAROLINE AREND (AUTOR)

APELADO: ALEXSANDRA DOS SANTOS ZANGRANDE (RÉU)

RELATÓRIO

TAMIRES CAROLINE AREND interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida contra ALEXSANDRA DOS SANTOS ZANGRANDE, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por TAMIRES CAROLINE AREND em face de ALEXSANDRA DOS SANTOS ZANGRANDE, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários ao advogado da ré, fixados em 10% do valor da causa.

Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida.

A parte apelante diz que comprovou o pagamento do valor de R$ 19.833,00 a título de entrada para a aquisição do imóvel descrito no instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a apelada. Refere que o instrumento de distrato não revela o verdadeiro contexto da negociação, haja vista que seu conteúdo é ficto e tem o condão de prejudicar o direito ao ressarcimento dos valores pagos a que faz jus. Aduz que o distrato foi firmado quando a autora alterou a compra que inicialmente era da casa e foi substituída por um apartamento. Sustenta que não houve rescisão do negócio e sim novação contratual onde a compra e venda passou a ser relacionada a um apartamento. Ressalta que a apelada tinha conhecimento da negociação do apartamento, tendo, inclusive, se comprometido ao ressarcimento dos valores no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Destaca que, independentemente do ajuste contido no distrato, a apelada reconheceu o dever de restituir o montante à apelante, sobretudo porque não realizou a entrega dos imóveis constantes dos contratos. Afirma que não houve desistência por parte da apelante e que, quando firmado o distrato, o prazo para a entrega da obra já havia esgotado. Aponta o art. 475 do CC. Sustenta a ausência de forma prescrita em lei, pois a resolução do contrato não observou os seus moldes, e que o distrato ocorreu mediante simulação. Ressalta a configuração de danos morais. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ajuizou a presente ação em 23/07/2018 buscando a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de um bem imóvel firmado com a parte ré em 05/10/2017, alegando inadimplemento, e a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A ação, inicialmente, foi ajuizada contra a vendedora Alexsandra dos Santos Zangrande, o corretor André Wilson Silva Ssab e o empresário Douglas Eduardo Schneider. Posteriormente, houve desistência em relação a André e Douglas.

Na inicial, refere que firmou com a primeira ré o contrato relativo a uma casa de alvenaria situada na Rua Coronel Bicaco, s/n, no Bairro Xngri-lá, em Passo Fundo (RS), identificada no Registro de Imóveis da Comarca sob a prenotação de nº CA-6B; que o segundo e terceiro requeridos figuraram como intermediadores do negócio; que o preço estabelecido foi de R$ 133.000,00 e, do valor global, efetuou o pagamento de R$ 19.833,00; que não pagou os demais valores em razão da inércia da parte requerida que se absteve de fornecer à autora e à instituição financeira os comprovantes de regularidade do imóvel necessários para a liberação do crédito já devidamente aprovado; que a casa deveria ser disponibilizada em 05/11/2017, o que não ocorreu; que os réus informaram que houve um empecilho em relação à liberação do "habite-se", o que inviabilizou a entrega; que os réus usaram da boa-fé da autora que agora enfrenta prejuízos de ordem material e moral; que investiu todas as suas economias na aquisição da primeira casa própria.

Em sua defesa (Evento 2 - CONT E DOCS25), a ré Alexsandra argui falta de interesse processual, pois firmado distrato entre as partes. No mérito, alega que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes restou resolvido em 29/01/2018, não havendo que se falar em restituição de valores, cobrança de multas ou perdas e danos e nem em indenização por danos morais; que, ao formalizarem o distrato, as partes perfectibilizaram novação, havendo extinção das obrigações do contrato originário; que o distrato foi firmado de livre vontade; que arcou com os custos da corretagem de R$ 6.650,00.

Na réplica (Evento 18), a autora afirma que o contrato acostado aos autos pela demandada não reflete o verdadeiro contexto da negociação havida entre as partes e se confunde com o mérito da ação; que há ausência de forma prescrita em lei, pois não foi assinado por testemunhas e não houve registro em cartório; que o distrato ocorreu mediante simulação; que o distrato foi assinado quando a autora alterou a compra que, inicialmente era da casa e foi substituída por um apartamento em 29/10/2017; que a autora, arrependida da aquisição da casa, compactuou com o representante negocial Douglas que faria a troca por um apartamento, ocasião em que procedeu à assinatura do distrato com relação à casa, mantendo a negociação e os pagamento do primeiro contrato, alterando o objeto; que houve inadimplência do contrato pela demandada que deixou de entregar o imóvel no prazo prescrito no contrato; que a contratação de profissional corretor ficou a cargo tão somente da demandada e, não perfectibilizado o negócio, não há que se falar em pagamento do custo da intermediação negocial.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação, razão da presente inconformidade.

No mérito, deve ser ressaltado que a relação existente entre as partes não se caracteriza como de consumo, logo, como bem referido na sentença, é regida pelo Código Civil.

E o art. 475 do CC que dispõe:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

E, no que pertine ao feito, dispõe o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes em 05/10/2017 (Evento 2 - INIC E DOCS1 - fls. 17/20):

Ainda, com a contestação, a parte ré acostou o Distrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes em 29/01/2018, com o seguinte teor:

Incontroverso que o pagamento da quantia de R$ 19.833,00 foi realizado pela promitente compradora. Mas, conforme se vê do distrato, as partes deram recíproca e integral quitação do contrato anteriormente firmado.

Ressalto que, embora a autora alegue que o distrato ocorreu em virtude de alteração do objeto do negócio para um apartamento, o que indicam as conversas entre ela e o corretor, via "Whatsapp" juntadas com a inicial e a prova oral produzida nos autos, não há qualquer demonstração de que o apartamento teria sido negociado com a ré.

Além disso, nada está a indicar a má-fé da promitente vendedora ao contratar e ao distratar.

Quanto ao vício de forma do distrato, vale referir parte da fundamentação da sentença que bem analisou a questão, in verbis:

Ademais, não há se falar em vício de forma quando do distrato pode-se facilmente se depreender a vontade das partes, uma vez que não há interferência em direito de terceiro pela forma como fora feito o distrato.

Nesse sentido, é óbvio que o distrato celebrado entre particulares vale plenamente conforme suas cláusuas, pois inexistente relação de consumo entre pessoa física vendedora e pessoa física compradora.

Outrossim, quanto a ausência da assinatura de duas testemunhas no termo do distrato deve-se ressaltar que tal fato não lhe retira a validade e eficácia em relação aos signatários.

Logo, não há o que rescindir, uma vez que já houve o distrato entre as partes, e nem valores a devolver, pois dada quitação integral por ambas as...

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