Acórdão nº 50002827320118210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002827320118210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002314237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000282-73.2011.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: SANDRA HELENA GUASSELLI LOPES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A., nos autos da ação declaratória de prescrição, que lhe promove SANDRA HELENA GUASSELLI LOPES, em face da sentença que reconheceu a prescrição das cobranças, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação declaratória ajuizada por SANDRA HELENA GUASSELLI LOPES em face do BANCO DO BRASIL S.A., tornando definitiva a liminar concedida à fl. 13, e para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida mencionada na inicial, objeto dos contratos constantes dos autos (fls. 26/32), nos termos da fundamentação.

Considerando que sucumbente o requerido Banco do Brasil S.A., condeno este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo 10% do valor atualizado da causa, corrigidos pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o zelo profissional, a natureza da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Outrossim, no que tange à denunciação à lide feita pela demandada/denunciante Atlântico Fundos de Investimento em face da empresa Ativos S/A., fica a denunciante condenada ao pagamento das custas processuais da denunciação e honorários advocatícios, esses devidos ao procurador da denunciada à lide, na forma do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC e, considerando que inexistentes valores apontados na denunciação a título de ressarcimento pretendido, arbitro os honorários em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do §8º do aludido artigo.

Em havendo interposição de eventual(is) apelação(ões), independentemente de conclusão, intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(m) contrarrazões, remetendo-se posteriormente o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS, consoante artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Dra. Amita Antonia Leão Barcellos Milleto, Juíza de Direito, da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa/RS)

Em suas razões, o banco demandado, ora apelante, sustentou que a recorrida celebrou contrato de conta corrente, com limite de R$200,00, em 02/10/1995. Afirmou que a autora restou inadimplente em 07/03/2002, renegociando sua dívida, por meio da proposta nº 605583861, com pagamento em 36 parcelas de R$403,66. Defendeu que a autora solicitou a suspensão do débito em conta corrente, referentes à renegociação, contudo, em 18/04/2002, não foi concedido o pedido, uma vez que o desconto foi a forma estipulada na contratação. Aduziu que, em 13/03/2002, a autora firmou contrato particular de confissão de dívida nº 20/00137-1, confessando a dívida de R$3.173,00, referente ao contrato de conta corrente, sendo estipulado contrato, a ser pago em 12 parcelas, a contar de 14/04/2002. Asseverou a inocorrência de prescrição no caso concreto, defendendo a regularidade da contratação. Prequestionou a matéria ventilada. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 162 à 164, v. - processo judicial 5).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 174 à 179 - processo judicial 5).

Cumpridas as formalidades dos arts. 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

A nota de expediente de intimação da sentença foi disponibilizada em 14/12/2020 (fl. 160 - processo judicial 5), considerando-se publicada no dia útil subsequente, em 15/12/2020. O recurso de apelação foi interposto no dia 04/02/2021, dentro do prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

PRESCRIÇÃO.

De início, faço uma breve síntese processual, a fim de situar a análise do caso concreto.

Como visto, alegou a parte autora que passou a ser cobrada pelas empresas Ativos e Atlântico, cessionárias de crédito - factoring - por débitos oriundos de relação jurídica junto ao Banco do Brasil, ora apelante, que totalizam a quantia de R$100.424,68.

Cumpre transcrever a síntese das contratações:

No decorrer da ação, as empresas Ativos e Atlântico celebraram acordo com a parte autora, sendo excluídas da ação.

Sobreveio, então, sentença que reconheceu a prescrição das cobranças, sendo interposto pelo Banco do Brasil o presente recurso de apelação.

Pois bem.

Questão primordial para a solução da presente controvérsia e que, pela importância ao deslinde do feito, deve ser tratada de forma preliminar, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.

Dispõe o artigo art. 189 do Código Civil que:

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Portanto, pelo teor da norma supracitada, o termo inicial da prescrição é o da violação do direito.

No que se refere aos contratos objeto da lide, o termo inicial da prescrição é a data dos contratos, que conforme os documentos juntados pelo banco é 07/03/2002 (fls. 33 à 45 - processo judicial 2) e 13/03/2002 (fls. 53 à 55 - processo judicial 2).

Já o prazo de prescrição para cobrança de dívida é contado a partir do vencimento da última prestação do contrato, que seria em 14/03/2003, caso considerado o último contrato celebrado (fl. 53).

Ainda que considerado o marco inicial da última prestação (14/03/2003) do último contrato juntado, a pretensão estaria prescrita.

Portanto, como bem colocou a sentença recorrida, considerando que os últimos contratos - renegociações - foram firmados em 07/02/2002 e 13/03/2002 e que, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no CC/1916 (art. 117), observada a regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil, 1 caso de aplicação do prazo de prescrição previso no art. 206, §5º, inciso I, do CC/02, in verbis:

Art. 206 – Prescreve: (…)

§5º – Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular; (...)

Nesse sentido, cito precedente de minha Relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. 1) Contrato para Desconto de Títulos nº 061.100.256, datado de 16/06/2005, no valor de R$ 150.000,00. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há falar em ausência de interesse processual quando a pretensão da parte demandante é a cobrança de valores oriundos de contrato de Desconto de Título, devidamente assinado por ambas as partes, acompanhado do demonstrativo de evolução do débito, estando evidenciada a necessidade e a utilidade da medida adotada pela parte autora. Quanto aos índices e/ou encargos praticados pelo banco autor, ressalto que tal matéria está relacionada ao mérito da demanda, razão pela qual mostra-se descabida como fundamento da preliminar. Afasto, pois, a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. Mostra-se descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores, porquanto o contrato de Desconto de Títulos foi firmado em favor da pessoa jurídica e das pessoas físicas, estas na qualidade de devedores solidários, como se constata da fl.06v. Nesse sentido, os fiadores possuíam pleno conhecimento a respeito da natureza do contrato, e de seu proveito, bem como as consequências advindas do inadimplemento, assim não há falar em ilegitimidade passiva dos fiadores. Assim, rejeito a preliminar. QUESTÃO PREJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Com o advento no CC/2002, em 11/01/2003, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil atual e vigente, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, qual seja, Contrato de Desconto de Título. Desse modo,...

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