Acórdão nº 50002844020218210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002844020218210158
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002534915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000284-40.2021.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: JANCRIS LUIZ LEMES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (ação penal originária: evento 210), publicada em 24.03.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – MPE ofereceu denúncia com pretensão punitiva contra JEFERSON VIDAL DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, grau de instrução ensino fundamental incompleto, nascido em 11/04/1996, com 24 anos de idade na época do fato, natural de Realeza/PR, filho de Suliana Torres Vidal de Almeida, atualmente recolhido na Penitenciária Industrial de Chapecó/SC; e JANCRIS LUIZ LEMES, brasileiro, unido estavelmente, grau de instrução não informado, nascido em 25/04/1979, com 41 anos de idade na época do fato, natural de Chapecó/SC, filho de Crescelinda Pischke Lemes e Jandir Luiz Lemes, atualmente recolhido no Presídio Regional de Chapecó/SC, imputando-lhes a prática do crime previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 8.072/1990, nos seguintes termos, conforme narrado na denúncia:

"FATOS DELITUOSOS:

No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 15h20min, no estabelecimento comercial localizado na Avenida Brasil, sala 03, n.º 790, Bairro Centro, em Ametista do Sul/RS, os denunciados JEFERSON VIDAL DE ALMEIDA e JANCRIS LUIZ LEMES, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com terceiro ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra as vítimas MARCIA DE LAZARE, FERNANDA CARVALHO e ROGÉRIO ANTONIO DE GREGORI, subtraíram, para si, joias, relógios e outros objetos, pertencentes ao estabelecimento comercial “Joalheria Inês Ribeiro”, de propriedade de ROGÉRIO ANTÔNIO DE GREGORI.

Na ocasião, os denunciados previamente planejados e ajustados, deslocaram-se de Chapecó/SC tripulando o veículo Honda Civic EXS, cor preta, placa KJD8C32, e dirigiram-se até o Município de Ametista do Sul/RS, onde adquiriram a motocicleta Honda/CG 150 TITAN KS, placas MES-9564. Ato contínuo, os denunciados JEFERSON e JANCRIS tripulando a motocicleta adquirida, dirigiram-se até o estabelecimento comercial alvo, oportunidade em que ingressaram na joalheria acima descrita, armados e com capacetes, e anunciaram o assalto, apontando as armas de fogo em direção às funcionárias MARCIA DE LAZARE, FERNANDA CARVALHO, ordenando que ficassem em silêncio.

De imediato, JEFERSON e JANCRIS passaram a exigir a entrega dos bens e dinheiro, sendo que um dos agentes dirigiu-se ao caixa e passou a retirar ouro e semi-joias, enquanto o comparsa, na tentativa de apropriar-se de relógios que estavam em um dos expositores do estabelecimento, desferiu um golpe utilizando-se da arma de fogo, momento em que ocorreu um disparo que atingiu o teto do estabelecimento.

Na sequência, ao presenciar movimentação estranha no estabelecimento, o proprietário dirigiu-se até o local, quando os indivíduos notaram a presença, um deles apontou o revolver em direção a Rogério Antônio de Gregori, ameaçando que iria desferir-lhe um disparo, então ele retirou-se.

Logo de imediato ao disparo, os denunciados JEFERSON e JANDRIS rapidamente evadiram-se do local, levando consigo uma mochila contendo as joias, semi-joiais e relógios, e empreenderam fuga utilizando-se da motocicleta acima descrita, que estava estacionada nas proximidades, e que posteriormente fora localizada abandonada em uma estrada vicional do município.

Ato contínuo, iniciaram-se as buscas policiais, quando localizada a motocicleta utilizada na ação criminosa, e por volta das 23h56min, após o regresso dos denunciados à cidade de Chapecó/SC, policiais localizaram joias e semi-joias, brincos, anéis e relógios (Auto de Apreensão - Evento 51, REGOP2, Página 28), contendo etiqueta “Inês Ribeiro”, que foram arremessados pela janela da residência de um dos envolvidos por Suliana Torres Vidal de Almeida (mãe de JEFERSON e sogra de JANCRIS), que indicou que pertenceriam aos ora denunciados.

Os objetos subtraídos foram avaliados, pelo proprietário, em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), e foram restituídos ao proprietário (Auto de Restituição - Evento 51, REGOP2, Página 4).

O delito foi praticado em concurso de pessoas, uma vez que os dois indivíduos participaram ativamente na empreitada criminosa.

O crime foi cometido com emprego de arma de fogo, as quais não foram apreendidas".

A denúncia foi recebida em 01/04/2021 (Evento 3).

Houve pleito de liberdade provisória formulado pelo acusado Jancris (Evento 9), o qual foi indeferido (Evento 13).

Citado, o réu Jancris Luiz Lemes apresentou resposta à acusação no Evento 24, por meio de advogado constituído. Destacou não ser caso de recebimento da denúncia, sob o fundamento de que não houve comprovação da autoria delitiva, tampouco sua participação no delito descrito na peça portal. Discorreu acerca dos requisitos da prisão e defendeu a sua inobservância no caso. Pugnou, ao final, pelo não recebimento da denúncia, com a sua absolvição, bem como pela concessão da liberdade provisória ao acusado Jancris.

Foi mantida a prisão preventiva decretada contra o acusado Jancris (Evento 26).

Houve determinação de cisão do feito em relação ao réu Jeferson, prosseguindo o presente feito apenas quanto ao réu Jancris (Evento 54).

Após manifestação ministerial (Evento 58), foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (Evento 60 e 94).

Houve reexame e manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Jancris (Eventos 120).

Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Marcia de Lazare, Fernanda Carvalho, Rogério Antônio de Gregori, Carlos Eduardo Machado Peixe, João Paulo Talgatti e João Paulo Rodrigues Nohatto. Ao final, foi fixado prazo para indicação do endereço da informante Suliana Torres Vidal de Almeida e indeferido o pedido de liberdade provisória (Evento 137).

Em audiência de continuação, o Ministério Público desistiu da oitiva da informante Suliana Torres Vidal de Almeida, sendo realizado o interrogatório do réu. Por fim, foi deferido o pleito de quebra de sigilo das estações de rádio-base, para o fim de confirmar ou não a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, com a apresentação de alegações finais pelas partes (Evento 164).

Requerido o afastamento do sigilo dos registros telefônicos e telemáticos pelo Ministério Público (Evento 169), foi acolhido o pleito (Evento 171).

Houve reexame e manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Jancris (Evento 186).

O Ministério Público apresentou promoção e acostou aos autos certidão atinente à quebra do sigilo dos registros telefônicos (Evento 192).

Houve determinação de atualização dos antecedentes criminais e intimação das partes para alegações finais (Evento 196).

Atualizados os antecedentes (Evento 197), o Ministério Público apresentou suas alegações finais, nas quais, após reconhecer a ausência de questões preliminares, sustentou a presença de materialidade e de autoria do delito imputado, inclusive com base na prova testemunhal produzida em juízo, para então requerer a procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu Jancris pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. No que se refere à dosimetria da pena, o Ministério Público ainda requereu: 94. As circunstancias judiciais (art. 59 CP), verifica-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que desborda aquela ao próprio crime, apresenta-se, realmente, em grau intenso, pois além atuar em premeditação, utilizou de seu próprio veículo para deslocar próximo do local do crime, bem como, foi reconhecido pela vítima na cena do delito, onde proferiu ameaças à vítima Rogério e estava em posse de arma de fogo. Há provas suficientes comprovando a ligação do réu na prática do delito. 95. Referente às circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, e influem na sua gravidade, merecem ser consideradas negativamente, porquanto o réu JANCRIS ingressou no estabelecimento comercial armado, abordou as vítimas e ainda ameaçou de morte à vítima Rogério. 96. Os motivos do crime, entendidos como aqueles que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, são intrínsecos ao tipo penal, vale dizer, lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. 97. As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos inerentes ao tipo penal, no caso extrapolam da normalidade e também são de notável gravidade, pois a vítima Fernanda estava grávida de 5 (meses), sendo que relatou forte abalo emocional, além disso, a vítima Márcia relatou que saiu do emprego, pelo temor pela própria segurança” (Evento 200).

Por sua vez, a defesa técnica apresentou alegações finais no Evento 208. Admitiu a presença da materialidade, negando, porém, a autoria delitiva, pleiteando a sua absolvição por insuficiência probatória, por força do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que as vítimas relataram que os indivíduos utilizavam capacetes e luvas, inviabilizando o reconhecimento, bem como que as diligências policiais não foram capazes de aferir a participação do acusado no crime. Requereu, em caso de condenação, a redução da pena, com fixação de regime aberto ou semiaberto,...

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