Acórdão nº 50002864320138210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002864320138210076
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003176211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000286-43.2013.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

EMBARGANTE: ANALIA CRISTINA BRAZ TRINDADE CAMPARA (AUTOR)

EMBARGANTE: GABRIELA TRINDADE CAMPARA (AUTOR)

EMBARGANTE: LEONARDO TRINDADE CAMPARA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara, que julgou a Apelação Cível, figurando como embargante ANALIA CRISTINA BRAZ TRINDADE CAMPARA, GABRIELA TRINDADE CAMPARA, LEONARDO TRINDADE CAMPARA, e como embargado RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Em suas razões, os embargantes aduzem que o julgado embargado laborou em contradição em relação ao montante do pensionamento, ao argumento que à época do fato o falecido percebia cinco mil reais, tanto que foi deferida tutela de urgência em três mil reais. Mencionou que ao fixar o valor da pensionamento o juízo singular deixou de considerar outras despesas, e que o acórdão embargado ao estipular a necessidade de percepção de dois terços do valor percebido, importará em redução do valor a receber, postulando seja sanada tal inconsistência, assim como requereu o prequestionamento de dispositivos legais.

A embargada RGE apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, requerendo o seu desacolhimento [Evento 51 - CONTRAZ1].

Em parecer [Evento 55 - PROMOÇÃO1], o Ministério Público com atuação nesta instância recursal manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos de declaração.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas!

Conheço do recurso de embargos, porque apresentado tempestivamente.

De início, consigno que cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar, omissão, contradição ou obscuridade, nos estreitos limites da previsão do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que:

“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.”.

Com efeito, então, extrai-se que os embargos de declaração não devem ser manejados com o intuito de rediscutir os termos da decisão, mas apenas suprir eventual vício a efeito de esclarecer o julgado.

E, no caso dos autos, atinente ao ponto embargado (pensionamento), inexiste necessidade de completar o julgado, porquanto a decisão embargada enfrentou devidamente a matéria trazida acerca do valor a ser satisfeito pela parte demandada, segundo o valor médio percebido pelo falecido e demonstrado nos autos, inclusive apontando a necessidade do ajuste de referido valor referente a 2/3 do pensionamento (e não ao valor integral), vez que o outro terço corresponderia aos gastos de ordem pessoal da vítima, conforme restou expressamente consagrado no acórdão embargado, de sorte que não se evidencia qualquer contradição na decisão embargada.

Nessa ordem, então, verifica-se que os embargos opostos não são o instrumento próprio para tal finalidade, uma vez que já houve o devido enfrentamento acerca da matéria, inexistindo qualquer...

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