Acórdão nº 50002867720218210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002867720218210071
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003153962
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000286-77.2021.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: MARIANA CORREA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório do Ministério Público:

1. Trata-se de apelo interposto por Mariana Correa da Silva, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 57, SENT1).

As razões recusais foram acostados no evento 63.

Intimado, o apelado renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 66)

O Ministério Público opina pelo provimento do apelo (Evento 7 - Parecer1)

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC/2015, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Adianto que estou acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela recorrente em suas razões recursais.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA:

O litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso. Poderá, dessa maneira, ser alcançada a verdade possível sobre o fato discutido.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF, art. 5º, XXXV, abrange a exigência de ser proferida decisão com justiça. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: Trata-se de preferir a interpretação mais justa diante de várias possíveis, ou, ainda, de aplicar a lei sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.” (Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Método, p. 24).

Merece ser ressaltado que o acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial. Sem isso, a decisão deve rechaçar o pedido.

Se é assim, sendo viável, os elementos de prova pertinentes podem ser agregados aos autos na instrução do processo.

A prova pericial tem a finalidade de elucidar os fatos e questões postas em exame, destinando-se ao processo e ao Juízo, mormente em se tratando de demanda previdenciária.

Ao concreto, as peculiaridades apresentadas nos autos autorizam a renovação da prova técnica, na medida que a prova realizada, ao que tudo indica, se mostra insatisfatória e contraditória para um juízo de certeza e dissociada dos demais elementos probatórios.

Nesse sentido, cumpre a transcrição do parecer da lavra do Dr. Juan Carlos Durán, Procurador de Justiça, que apreciou corretamente a prova colacionada aos autos.

"Com efeito, o laudo judicial não emitiu conclusão coerente com as lesões apresentadas pela segurada, além de apresentar respostas contraditórias nos quesitos.

No exame físico, o louvado registou que o joelho direito da segurada apresentava testes de “Pivot e Lachman” positivos e a RNM (ressonância magnética) realizada em 18/11/2019 demonstra “lesão de ligamento cruzado anterior e do corno posterior do menisco lateral. Fratura de planalto tibial”. Em relação ao joelho esquerdo, o exame físico apontou “sem alteração” e a RNM realizada em 30/04/2020 constatou “Condromalácia patelar” (Evento 28, LAUDO1, Página 2).

Ao responder os quesitos ‘b’ e ‘h’’, asseverou, respectivamente, que “a lesão do ligamento não gera incapacidade para a atividade da autora” e que “Não há incapacidade atual”. Porém, no quesito ‘m’, asseverou que a autora “Necessita de tratamento cirúrgico, mas não há incapacidade” (Evento 28, LAUDO1, Página 3).

Ainda, ao ser questionado no quesito ‘g’ se “os documentos médicos, anexados ao processo, poderiam ser considerados como comprovação da manutenção da incapacidade da mesma forma desde a concessão do primeiro benefício (02/12/2019) e quando da realização da perícia administrativa presencial no dia 22/02/2021”, o perito respondeu que “Comprovadamente a DID e DII foram em 18/11/2019 data de exame trazido” (Evento 28, LAUDO1, Página 3).

Por outro lado, quando perguntado no quesito “3” do INSS se “havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial”, o perito respondeu “Não havia” (Evento 28, LAUDO1, Página 4).

Consoante se infere das conclusões periciais, a autora permanece com a mesma lesão o joelho direito diagnosticada no exame realizado em 18/11/2019, data que o perito apontou como início da doença (DID) e da incapacidade (DII), que ainda não foi tratada, haja vista que a autora se encontra aguardando a realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, conforme consta no laudo pericial. Ou seja, primeiro o examinador admite que a data de início da incapacidade remonta a 18/11/2019, com base no exame apresentado e, por outro lado, afirma inexistir incapacidade atual, em que pese a lesão permaneça inalterada.

Dado o contexto mencionado, cumpre ponderar que a autora exerce atividade de serviços gerais em fazenda (“faz de tudo” sic), função que pressupõe o dispêndio de esforço físico, ortostatismo prolongado e caminhadas (ou cavalgadas, como na situação em que a autora sofreu o acidente), não sendo crível...

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