Acórdão nº 50002872420138210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002872420138210045
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002721357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000287-24.2013.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CARLOS ODORICO GOELZER (AUTOR)

APELANTE: CASSIO GOELZER (AUTOR)

APELANTE: CRISTIANO GOELZER (AUTOR)

APELANTE: JOAO CARLOS SCHIRMER GOELZER (AUTOR)

APELADO: LEDI MARIA DA SILVEIRA SCHOLER (RÉU)

APELADO: MAURICIO DA SILVEIRA SCHOLER (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS ODORICO GOELZER e OUTROS apelam da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse que movem e face de LEDI MARIA DA SILVEIRA SCHOLER e MAURÍCIO DA SILVEIRA SCHOLER, assim lavrada:

Vistos.
JOÃO CARLOS SCHIRMER GOELZER, CARLOS ODORICO GOELZER, CRISTIANO GOELZER e CASSIO GOELZER ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MAURÍCIO DA SILVA SCHOLER e LEDI MARIA DA SILVEIRA SCHOLER.
Sustentaram que firmaram, por meio de instrumento particular, contrato de arrendamento agrícola com os requeridos, com o objetivo de exploração agrícola de 400 hectares, para cultivo de plantas de seco, tendo como principal a cultura de soja. Também, o requerente João Carlos Golzer, firmou contrato de arrendamento rural para exploração agrícola (soja) em 300 hectares. Aduziram que tais contratos tiveram início em 01/05/2007, com prazo de 05 anos, tendo como termo final a data de 30/04/2012, sendo que operou-se a renovação automática dos referidos contratos e, em 19/06/2013, os autores tiveram sua posse ameaçada, ocasião em que o réu Maurício invadiu as terras e manteve os familiares dos autores em cárcere privado, bem como, posteriormente, foram construídas cercas na área de 300 hectares e colocados animais no local, os quais destruíram as plantações. Liminarmente, requereram a imediata reintegração do posse aos imóveis arrendados. Postularam a procedência da ação. Acostaram documentos.
Deferida a reintegração de posse, mediante depósito judicial do arrendamento.

Citados, os réus apresentaram contestação.
Sustentaram que foi requerida a rescisão do contrato em razão da inadimplência dos autores, sendo que os mesmos foram notificados e concordaram em entregar os imóveis após a colheita, em junho de 2012, o que não ocorreu. Aduziram que, em razão do acordo de entrega dos imóveis, foi firmado contrato de parceria de explorações agropecuária com terceiro e adquiridas 306 cabeças de gado, a partir de 19/06/2013. Teceram considerações acerca do descumprimento contratual pelos autores. Requereram a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar. Postularam a improcedência da ação, com o reconhecimento da mora contratual e da rescisão dos contratos. Juntaram documentos.
Os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.

Houve réplica.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, os requeridos postularam a produção de prova testemunhal.

Acostados documentos.

Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.

Sobreveio decisão proferida na ação de rescisão de contrato 045/1.14.0000248-4.

Os réus postularam a revogação da liminar e acostaram documentos.

Houve manifestação dos autores e foram juntados documentos por ambas as partes.

Realizada a liminar em conjunto com ação de manutenção de posse ingressada pelos requeridos, sendo determinada a reintegração de posse de MAURÍCIO DA SILVA SCHOLER e LEDI MARIA DA SILVEIRA SCHOLER.

Cumprido o mandado de reintegração de posse.

Os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.

Interposto recurso especial, o mesmo não foi admitido.

Intimada a parte ré a se manifestar quanto ao interesse na produção de prova testemunhal, não houve manifestação, sendo homologada a desistência da prova.

Intimadas as partes, não houve manifestação.

Certificado o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de rescisão de contrato.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto a ser sentenciado, uma vez que devidamente instruído com prova documental, nada mais sendo postulado pelas partes.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.

Inicialmente, em 27/06/2013, foi deferida liminar de reintegração de posse (fls.
60-64), a qual restou cumprida.
Posteriormente, em 15/12/2015, a liminar foi reanalisada, restando determinada a reintegração dos réus na posse dos imóveis, tendo em vista a demonstração de inadimplemento, pelos autores, do contrato de arrendamento firmado com os requeridos.

Ainda, o inadimplemento e a rescisão do contrato de arrendamento restou reconhecida na sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato (045/1.14.0000248-4), a qual foi julgada procedente
para declarar a rescisão contratual, e o despejo das referidas áreas pelos réus; bem como, condenar os demandados ao pagamento das sacas de soja inadimplidas, na forma da fundamentação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, ante a necessidade de perícia técnica, decisão esta que restou integralmente confirmada em sede de recurso de apelação (70068714161)[1] que transitou em julgado em 14/07/2016, conforme documentos de fls. 657-671.
Ainda, na referida sentença restou expressamente reconhecido por esta Magistrada o inadimplemento de R$ 138.182,00, bem como que a área de terras a ser considerada totaliza 700 hectares, sendo que, assim, é possível concluir que, no mínimo, parte dos arrendamentos referente ao ano de 2013 e a totalidade dos arrendamentos referentes aos anos de 2014 e 2015 não foram adimplidos, de modo que tal situação motivou a reintegração dos réus na posse dos imóveis.

Outrossim, conforme já salientado no presente feito, nos autos da ação de obrigação de fazer (045/1.15.0000747-0), restou determinando que os autores não utilizassem a área arrendada.

Assim, considerando o inadimplemento contratual e a rescisão do contrato, não há que se falar em procedência da presente reintegração de posse, uma vez que derivou de relação contratual que se encontra extinta.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BENS IMÓVEIS). CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA. CONTRATO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 591 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. Tendo ocorrido no decorrer da demanda a rescisão do contrato de arrendamento rural no qual o autor baseava sua posse, tem-se que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois inexiste efeito prático na medida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 70080988975, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019)

Diante do exposto, com fundamento do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOÃO CARLOS SCHIRMES GOELZER, CARLOS ODORICO GOELZER, CRISTIANO GOELZER e CASSIO GOELZER contra MAURÍCIO DA SILVA SCHOLER e LEDI MARIA DA SILVEIRA SCHOLER.
Sucumbentes, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de apelação voluntária, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões em até 15 dias; e, decorrido o prazo com ou sem essas, remetam-se os autos à Superior Instância, responsável pela análise da admissibilidade, por determinação do art. 1.010, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Nas razões sustentam que os apelados cobram o pagamento por safra levando em consideração a área total contratada, quando na verdade disponibilizaram uma área agricultável menor; que adimpliram com os pagamentos das safras de 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como todo o período contratual, eis que fizeram o pagamento levando em consideração a área total agricultável; que como a proprietária não se pronunciou no momento oportuno para retomada ou modificação dos temos do contrato, este fora renovado; requerem a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Postulam o provimento do recurso.

A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 695-v).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA.

A posse é fenômeno fático de exercício, pleno ou não, sobre a coisa de algum dos poderes próprios à propriedade. Dispõe o Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Os interditos proibitório, de manutenção e de reintegração de posse constituem remédio adequado para assegurar proteção à posse, respectivamente, ante a ameaça, a turbação ou o esbulho, como disposto no Código Civil/02 e o Código de Processo Civil/15, respectivamente:

Código Civil/02:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT