Acórdão nº 50002880220198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002880220198210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002598946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000288-02.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ANDREA JANINE MORENO DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREA JANINE MORENO DE OLIVEIRA da sentença em que, apreciando ação de cobrança referente a débito de cotas condominiais perseguido pelo CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI em face da recorrente, o Magistrada a quo julgou procedente a demanda (evento 49, SENT1).

Consta do dispositivo sentencial:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados por CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES CAPÃO PARK DUBAI em face de ANDREA JANINE DE OLIVEIRA, para condenar a parte requerida ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, no valor de R$23.895,79 (vinte e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme expostos na planilha anexada no Evento 01 (PLAN3), bem como aos vincendos no curso da lide, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela, com aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito. Contudo, verifico que o valor do débito vencido já foi atualizado nestes parâmetros, conforme cálculo da inicial, assim, a partir daquele termo o valor deverá sofrer nova incidência destes encargos, ou seja, a partir de 21/05/2019.

Esclareço que as prestações vincendas englobam as que vencerem até a data do ajuizamento da execução (cumprimento de sentença).

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, considerando o trabalho desenvolvido nos autos, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação do presente feito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Contudo, considerando a AJG deferida à demandada, suspendo os encargos sucumbenciais, nos termos da Lei. 1.060/50."

Opostos declaratórios (evento 53, EMBDECL1), estes restaram desacolhidos (evento 69, SENT1).

Em suas razões (evento 73, APELAÇÃO1), a parte demandada insurge-se, inicialmente, quanto à não extinção do processo após a parte autora ter sido intimada para efetuar o depósito de 02 (duas) URCs para cobrir as despesas com a audiência de mediação que viria a ser aprazada, sob pena de cancelamento da distribuição; sem cumprimento da determinação. Em relação à questão de fundo, assevera equívoco na decisão recorrida, por ter sido atribuída responsabilidade patrimonial à apelante pelo simples fato de ser a genitora dos proprietários do imóvel originador do débito de condomínio, e residirem no mesmo endereço, ainda que em nome da natureza propter rem da obrigação. Afirma que a legitimidade passiva é daquele que figura como proprietário da unidade geradora do débito de condomínio e está na posse do imóvel respectivo. Pondera que os filhos deveriam ter sido incluídos no polo passivo. Destaca que ao Condomínio competia facilmente diligenciar mediante simples consulta ao Cartório de Registro de Imóveis para direcionamento adequado da demanda. Pugna, ao final, pela extinção da demanda pelo ausência de depósito prévio da remuneração do conciliador designado; subsidiariamente, requer seja dado provimento ao apelo para "afastar a responsabilidade patrimonial dos filhos da Apelante, que não compuseram o polo passivo da presente demanda" e, "alternativamente, seja dado provimento ao apelo para afirmar a impossibilidade jurídica de se atribuir responsabilidade à Recorrente pelo fato de ela ser a mãe dos proprietários".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1), nas quais, preliminarmente, foi impugnada a gratuidade de justiça concedida à demandada e aventada ausência de dialeticidade recursal.

Aportou aos autos parecer do Ministério Público (evento 10, PARECER1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

Vieram os autos eletrônicos conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

De plano, quanto à preambular contrarrecursal, consigna-se não ser caso de acolhimento da insurgência dirigida ao reconhecimento de apontada falta de dialeticidade no apelo; e isto porque a irresignação da parte ré/apelante está suficientemente fundamentada a lastrear o pedido de reforma da sentença.

Ainda, não merece guarida a pretensão veiculada em contrarrazões de apelo, dirigida à revogação da gratuidade de justiça deferida à demandada/reconvinte.

Sobre a gratuidade, estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

A benesse, portanto, deve ser destinada àqueles que, efetivamente, demonstrem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria.

No caso em apreço, a AJG foi concedida na origem, diante da juntada da declaração de importo de renda da ora apelante (evento 28, DECL11 e evento 28, DECL12).

A impugnação ao benefício por parte do Condomínio apelado é genérica e vem amparada no valor do bem cujas despesas condominiais restaram inadimplidas, bem como no fato de o atual companheiro da ré e esta fazerem postagens em redes sociais que indicariam vida incompatível com a AJG. Ocorre que tais apontamentos, por si só, não têm o condão de demonstrar a saúde financeira da recorrente dando azo à revogação da gratuidade preteritamente concedida, mormente pela ausência de elemento contundente capaz de afastar a presunção de veracidade advinda das informações prestadas ao fisco.

Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando, de plano, ao exame das irresignações.

Cuida-se o feito de origem de ação de cobrança de despesas condominiais manejada em face de ANDREA JANINE MORENO DE OLIVEIRA, por meio da qual busca o Condomínio demandante o adimplemento de cotas condominiais relativas ao LOTE 05 da QUADRA 15, localizado nas dependências do CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI.

Instruído o feito e julgada procedente a demanda, interpõe a requerida o presente recurso, não negando a inadimplência, mas aduzindo necessidade de extinção do feito por inadimplemento de verba do conciliador designado e questões relativas à ilegitimidade passiva, nos termos do relatório supra.

Em relação à prefacial quanto ao não depósito de despesas com mediação, razão não assiste à recorrente,

Veja-se que sustenta a demandada que, após a parte autora ter sido intimada para efetuar o depósito de 02 (duas) URCs para cobrir as despesas com a audiência de mediação que viria a ser aprazada, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 12, DESPADEC1), o demandante deixou de cumprir com a determinação.

No entanto, pertinente notar que restou decretada, nos autos, a revelia da ré, o que, diante disto, faz concluir ter a requerida deixando de se manifestar oportunamente também acerca da apontada nulidade, nos termos do art. 2781 do CPC, a qual deveria ter sido aventada na primeira oportunidade em que cabia à parte falar nos autos.

Destarte, a inconformidade da parte apelante não comporta mais análise judicial (art. 2232 do CPC), estando albergada pela preclusão.

Ademais, diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade da prestação jurisdicional e da boa-fé na relação jurídica processual, eventual nulidade somente deve ser reconhecida quando do ato resultar verdadeiro prejuízo, o que não se verifica na hipótese vertente.

E isso porque o próprio pronunciamento judicial que determinou o indicado depósito consignou que o alcance da verba ao conciliador se daria em caso de resultado satisfatório em relação a acordo entre as partes; e, uma vez não atingida a composição pelos litigantes, não há falar em extinção do feito (como constou no evento 29, DESPADEC1).

Não há motivos, assim, para se declarar, agora, após instrução probatória e lançamento de sentença de mérito, a extinção do feito.

Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre à demandada.

O art. 1.345 do Diploma Civil, ao responsabilizar o adquirente pelas dívidas de condomínio deixadas pelo alienante, consagra o vínculo da obrigação à respectiva unidade condominial; em outras palavras, positiva a natureza propter rem da obrigação:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,...

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