Acórdão nº 50002891320198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002891320198210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002028243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000289-13.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: JD CONSTRUCOES LTDA (RÉU)

APELADO: FLAVIO EDUARDO GARIBALDI DA SILVA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida:

LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor de FLÁVIO EDUARDO GARIBALDI DA SILVA e J.D.CONSTRUÇÕES LTDA, alegando, que, no dia 21 de outubro de 2016, enquanto conduzia sua motocicleta pela Av. Baltazar de Oliveira Garcia, sentido bairro/centro, foi surpreendido pela conversão à direita do caminhão que se encontrava a sua esquerda, cortando sua frente e ocasionando colisão com a motocicleta, por imprudência e negligência do motorista do caminhão de propriedade da empresa demandada. Disse que o veículo conduzido pelo réu era de propriedade da segunda ré. Mencionou que, em virtude do acidente, precisou submeter-se a tratamento cirúrgico. Requereu o pensionamento vitalício, argumentando ter sofrido diminuição da sua capacidade laborativa. Discorreu sobre os danos materiais e morais sofridos. Falou sobre as normas que embasam seu direito. Postulou a procedência dos pedidos, para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de: a) indenização pecuniária a título de dano moral, sugerida em R$49.900,00; b) indenização pecuniária a título de dano estético, sugerida em R$49.000,00; c) a indenização pecuniária a título de danos emergentes, no valor de R$100.000,00; d) pensionamento vitalício no valor de um salário-mínimo nacional, resultante no total de R$299.400,00. Pediu a gratuidade de justiça, além das cominações de estilo. Anexou documentos (evento 1).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 3).

Citado, a requerida J.D. CONSTRUÇÕES LTDA contestou. Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, alegou que o evento danoso não ocorreu conforme narrado na exordial. Disse que não existe possibilidade do caminhão ter tentando realizar conversão à esquerda, mas sim à direita, visto que a via da acesso à sede de sua empresa. Arguiu que o autor encontrava-se em velocidade acima do limite da via. Asseverou a inocorrência de danos materiais e morais pela ausência de incapacitação, dado que o encurtamento de 7 mm é irrisório, assim como a desigualdade de membros inferiores está presente em cerca de 70% a 80% da população em geral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a improcedência do mérito, com as cominações de praxe. Acostou documentos (evento 20).

Citado, FLÁVIO EDUARDO GARIBALDI DA SILVA deixou transcorrer “in albis” o prazo contestacional (evento 54).

Houve réplica (evento 59).

O feito foi saneado.

Instados a especificação de provas (evento 61), as partes requereram a produção de prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas.

Realizada audiência (evento 84), a conciliação resultou inexistosa, passando-se à oitiva das testemunhas.

Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (evento 86 e 88).

Foi indeferida a produção de prova percial (evento 93).

As partes se manifestaram (eventos 97 e 99).

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS em desfavor de FLÁVIO EDUARDO GARIBALDI DA SILVA e J.D.CONSTRUÇÕES LTDA, para CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente.

Havendo sucumbir parcial recíproco, as custas processuais deverão ser suportadas no percentual de 80% para o autor e 20% para os requeridos. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta ao trabalho desenvolvido, natureza da causa e necessidade de dilação probatória. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e aquele da condenação , levando em consideração os mesmos critérios acima delineados.

Suste-se o exigir da sucumbência com relação ao autor, tendo em vista o benefício da AJG anteriormente concedido.

Inconformados, recorrem o autor e a corré JD CONSTRUÇÕES LTDA.

O requerente, em suas razões (evento 106), pede a majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando a gravidade das lesões sofridas (fratura exposta da extremidade distal do fêmur). Refere que, em decorrência do sinistro, sofreu um encurtamento de sua perna (1,3 centímetros), conforme laudo de escanometria dos membros inferiores. Argumenta que, em função das lesões, teve que ficar mais de cento e vinte dias afastado das suas atividades. Postula a majoração do "quantum" indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pelo provimento do recurso.

A corré, por sua vez (evento 111), afirma estar prescrita a pretensão indenizatória, tendo em vista que o acidente ocorreu em 21.10.2016 e a citação somente se perfectibilizou em 06.04.2020, ou seja, após o lapso prescricional de três anos. Sustenta que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim ao autor que deveria ter diligenciado junto ao site da Receita Federal para conferir os dados cadastrais da empresa demandada. Argumenta que, na petição inicial, constou endereço estranho, bastando uma simples consulta no site da Receita Federal, a demonstrar a conduta desidiosa do requerente. Defende que não houve a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o demandante não providenciou a citação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Superada a prejudicial, defende que o julgamento de procedência baseou-se em depoimento falso, referindo ter sido elaborado um vídeo pela defesa comprovando que a testemunha não tinha como presenciar os fatos da posição que estava. Aponta que o recorrido fez uma ultrapassagem pela direita, sendo esse o principal motivo da colisão, tanto que a motocicleta atingiu a roda da carreta. Assevera que o dano moral foi arbitrado com base em laudo que não informa a causa da suposta fratura e encurtamento da perna, visto que a lesão atingiu o fêmur esquerdo. Ressalta que o documento foi juntado após o encerramento da instrução, motivo pelo qual postulou que houvesse o desentranhamento. Aduz que o autor não demonstrou nenhuma lesão ou perda da capacidade relacionada ao acidente, devendo ser reformada a sentença. Salienta que o acidente foi causado pela imprudência do requerente, que ultrapassou pela direita, "sendo impossível um veículo carreta de mais de 13 toneladas, de forma repentina e abrupta, fazer uma ultrapassagem sobre uma motocicleta, cortando ainda a sua frente. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 111 e 118).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, conforme se extrai do andamento processual, a prejudicial de prescrição foi apreciada pelo Juízo de origem em decisão interlocutória proferida em 20.08.2020 (evento 61). nos seguintes termos:

1) No que tange à alegação de prescrição, trata-se de ação de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inc. V, do CC.

Assim, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória no caso, porque o fato danoso ocorreu em 21/10/2016 e a ação originária foi ajuizada em 15/05/2019.

Além disso, o autor adotou as medidas necessárias para a realização da citação válida dos requeridos, a teor do art. 240, § 2º, do CPC, pelo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez acolhida ou rejeitada a prescrição, sem que a parte interessada tenha interposto o recurso cabível oportunamente, opera-se a preclusão, o que impede que se renove a controvérsia no processo.

Sobre o tema, oportuna a menção ao seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.
Precedentes.
2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.

3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
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