Acórdão nº 50002902120228210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002902120228210026
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003705764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000290-21.2022.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: DIONAS PACHECO CARVALHO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

DIONAS PACHECO CARVALHO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, ensino fundamental incompleto, com 31 anos de idade na data do fato (nascido 02/01/1991), natural de Santa Cruz do Sul/RS, filho de Luiz Carlos do Carmo Carvalho e de Eloisa Helena Pacheco Carvalho, residente na Avenida Deputado Euclides Kliemann, n. 5200, Bloco 3, ap. 402, em Santa Cruz do Sul/RS, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. I, na forma do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque:

No dia 05 de janeiro de 2022, por volta das 12h, no Corredor Overbeck, n.º 292, bairro Santuário, em Santa Cruz do Sul/RS, o denunciado DIONAS PACHECO CARVALHO, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) bolsa, de cor azul; 01 (uma) bolsa, de cor preta, marca Nike; 01 (um) controle remoto, marca TCL; 01 (um) relógio, de cor prata, marca Orient; 01 (uma) faca, de cor amarela; 01 (um) alicate, de cor laranja; 01 (uma) gargantilha, de cor dourada; 01 (um) anel, de cor dourada; bem como a quantia monetária aproximada de R$ 60,00 (sessenta reais), em moeda corrente nacional, pertencentes à vítima JACKSON DE CASTRO.

Para a perpetração do delito, o denunciado DIONAS dirigiu-se até o local acima mencionado, residência da vítima JACKSON, oportunidade em que arrombou a porta da cozinha da casa, obtendo acesso ao seu interior. Após ingressar na referida residência, o denunciado DIONAS se apoderou dos objetos acima descritos e, na posse desses objetos, evadiu-se do local. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que um vizinho da vítima, Fábio Daniel Reis, ao perceber a ação delituosa, conseguiu deter o denunciado DIONAS na posse dos objetos e acionou a Brigada Militar, a qual se deslocou até o local, logrando êxito em prender o denunciado em flagrante delito.

A res furtivae foi apreendida e restituída à vítima (fl. 22/IP), restando avaliada, no total, em R$ 1.390,00 (mil e trezentos e noventa reais), consoante auto de avaliação indireta de fl. 44/IP.

O réu foi preso em flagrante em 05/01/2022. O APF foi homologado e convertida a prisão em flagrante em preventiva na mesma data (evento 8, processo n. 50000616120228210026).

A denúncia foi recebida em 14/01/2022 (evento 3).

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva, por intermédio da Defensoria Pública (eventos 9 e 18).

Foi mantido o prosseguimento do feito e a prisão do réu (evento 23).

Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado, que teve a prisão preventiva revogada. Não foi possível a oitiva da vítima, em razão de falha na conexão. Declarada encerrada a instrução, o debate oral foi substituído por memoriais escritos (evento 40).

Foram atualizados os antecedentes do acusado (evento 42).

Em alegações finais escritas, o MP requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (evento 46).

A defesa do acusado, por sua vez, arguiu acerca da insuficiência de provas para a condenação. Mencionou que a prova oral colhida em juízo não demonstrou de forma inequívoca a autoria delitiva do acusado. Discorreu sobre o ônus da prova e o princípio de presunção de inocência. Em caso de condenação requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, uma vez que nenhuma testemunha presenciou o momento do delito. Afirmou que o Auto de Exame de Furto Qualificado foi realizado por peritos não oficiais, não tendo sido anexadas aos autos cópias dos diplomas dos policiais civis. Requereu, assim, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas para o édito condenatório e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; a fixação da pena-base no mínimo legal, já que o seu afastamento não se justifica; o reconhecimento da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa em seu patamar máximo de 2/3, e a detração de eventual tempo de prisão preventiva e de medida cautela de recolhimento domiciliar noturno, forte no artigo 42 do CP e nos termos da jurisprudência. Por fim, requereu o afastamento do pedido de indenização e que seja o acusado dispensado das custas processuais (evento 50).

Acresço que adveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão (basilar fixada em 02 anos e 06 meses, reduzida em1/3 pela minorante da tentativa, definitivada neste patamar diante da inexistência de outras causas modificadoras), em regime inicial aberto, cumulada com multa de 10 dias-multa à razão unitária mínima legal.

Fixado o valor de R$ 400,00 a título de indenização mínima.

Substituída a pena corporal por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 26.07.2022.

Intimadas as partes, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e em respeito ao princípio in dubio pro reo, uma vez que ausente depoimento judicial do ofendido e inexistentes testemunhas oculares do delito. Subsidiariamente, propugna pelo afastamento da qualificadora, o redimensionamento da basilar ao mínimo legal ou a patamar mais próximo a esse, a redução da pena pela tentativa na fração máxima de 2/3 e o afastamento da indenização à vítima. Prequestiona a matéria.

Apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo desprovimento do apelo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

A defesa de Dionas Pacheco Carvalho interpõe recurso de apelação pois inconformada com a sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

De modo a introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova procedida pelo juízo sentenciante:

A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência do auto de prisão em flagrante (fls. 04/08), pelo auto de apreensão (fls. 09/11), pelo auto de restituição (fls. 22/24), pelo auto de avaliação indireta (fls. 44/45), pelo auto de exame de furto qualificado direto (fls. 46/48), todos constantes no IPL1, evento 22 do apenso; pelo levantamento fotográfico (OUT22 a OUT28, evento 1, apenso) e pelas demais provas constantes nos autos.

Relativamente à autoria, o réu Dionas Pacheco Carvalho negou a autoria do delito. Afirmou que há uma estrada e que ouviu disparos de arma de fogo, tendo ficado apavorado e saído correndo, momento em que os cachorros lhe atacaram. Disse que um indivíduo, que afirmou ser vizinho da vítima, que era o proprietário dos cães, lhe deu uma "voadeira". Afirmou que esse mesmo homem foi quem efetuou os disparos. Referiu não viu onde estavam os objetos e que foi levado até a casa da vítima, tendo sido detido há aproximadamente uma quadra dali. Referiu que não foi agredido pelos policiais militares.

A vítima Jackson não foi ouvida em juízo, em razão de falha na conexão. Todavia na fase policial declarou que foi avisado de que um indivíduo havia sido detido quando saía dos fundos de sua casa. Disse que ao ver objetos subtraídos reconheceu todos, inclusive algumas joias de sua companheira. Aduziu que conhecia o acusado há alguns anos, antes dele "entrar para o mundo do crime". Referiu que o acusado arrombou a maçaneta da porta dos fundos para ingressar na casa.

Outrossim, a testemunha Fábio disse que estava no interior de sua residência, que fica ao lado da empresa em que trabalha, almoçando. Afirmou que moradores estavam tentando deter o réu, que passou correndo pelo pátio da empresa, momento em que foi atacado por seus cachorros. Mencionou que retirou os cães e que deteve o acusado até a chegada da Brigada Militar. Afirmou que o réu tinha consigo, pouco antes de ser detido, uma sacola com moedas, uma faca, um alicate e um relógio no pulso. Mencionou que a vítima foi chamada e reconheceu os objetos encontrados como sendo de sua propriedade. Disse que a residência do ofendido teve a porta arrombada e o interior revirado, sendo que a televisão estava enrolada. Afirmou que não conhecia o réu e que nunca o tinha visto nas redondezas.

A testemunha Olmeidisson, policial militar, relatou que atenderam a ocorrência do fato. Afirmou que quando chegaram ao local o réu já havia sido detido, por um vizinho, o qual afirmou tê-lo visto saindo da residência da vítima. Mencionou que foram até a casa do ofendido e observaram que a porta da cozinha estava arrombada, havendo objetos revirados e separados para ser subtraídos. Disse que o proprietário chegou ao local e confirmou que quando havia saído a casa estava fechada. Aduziu que o acusado dizia que não havia cometido o delito. Referiu que localizaram uma bolsinha com moedas, a qual estava no chão e havia sido subtraída da vítima. Disse que não conhecia o réu antes do fato.

Por fim, Dianifer, policial militar, referiu que atenderam a ocorrência de furto. Afirmou que quando chegaram ao...

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