Acórdão nº 50002909120158210082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002909120158210082
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000290-91.2015.8.21.0082/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Arvorezinha, ofereceu denúncia contra PABLO DIEGO SERENA MIRANDA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafos 1º e , incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:

No dia 25 de março de 2014, por volta das 01h55min, na Rua Conselheiro José Bozetto, s/n, Ilópolis/RS, nas dependências da agência do Banco do Brasil, o denunciado PABLO DIEGO SERENA MIRANDA, juntamente com outros indivíduos até então não identificados, em comunhão de esforços e união de desígnios, mediante destruição de obstáculo, consistente em arrombar um caixa eletrônico da agência bancária, subtraiu para si ou para outrem, a importância de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em espécie, conforme auto de avaliação de fl. 72, de propriedade do Banco do Brasil.

Na ocasião, o denunciado PABLO DIEGO SERENA MIRANDA, juntamente com outros indivíduos até então não identificados, dirigiu-se até a agência do Banco do Brasil, localizada na Cidade de Ilópolis, RS, com intenção de furtar. No local, aproveitando-se da falta de vigilância, arrombou a porta que dá acesso aos caixas eletrônicos do banco, adentrou na agência, arrombou um dos caixas eletrônicos, conforme verte das fotografias das fls. 09-12, subtraiu a importância em dinheiro acima descrita e fugiu do local, levando a res furtiva consigo.

O crime foi praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas e mediante rompimento ou destruição de obstáculo, conforme verte do Laudo Pericial da fl. 72 e fotografias das folhas 09-12, do feito policial, bem como durante o repouso noturno.

A denúncia foi recebida em 14/10/2016.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva de duas testemunhas de acusação, e, ao final, o interrogatório do réu.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando improcedente a ação penal, para absolver o acusado PABLO DIEGO SERENA MIRANDA do fato que lhe foi imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Publicada a sentença em 14/10/2022.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em suas razões, o órgão ministerial insurge-se contra a absolvição de PABLO DIEGO da suposta prática do delito de furto, por entender que restou suficientemente comprovada a prática delitiva pelo acusado. Reitera os argumentos expostos por ocasião das alegações finais, salientando que foi detectado fragmento papilar que coincide com o papilograma anelar esquerdo do acusado. Nesse contexto, sustenta que a versão trazida pelo réu distoa do restante do conjunto probatório coligido. Assim, requer a reforma do decisum, para condenar o acusado pela prática do delito de furto.

Foram apresentadas contrarrazões.

O réu foi pessoalmente intimado acerca da sentença.

Remetidos os autos a esta Instância, foram distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo improvimento do apelo ministerial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Adianto que não prospera o pleito ministerial.

Com efeito, a materialidade do delito de furto descrito na denúncia restou demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, das fotografias do local do fato, dos autos de apreensão, dos relatórios de serviço, do laudo pericial de confronto papiloscópico 52083/2014, do auto de constatação de furto qualificado indireto e do laudo pericial 130481/2016, bem como pela prova oral coligida.

A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada.

Quanto ao ponto, visando evitar tautologia, colaciono o trecho da sentença em que resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

Em juízo, a testemunha Marco Antonio Specart, relatou que, pela madrugada, cerca de 2h da manhã, um funcionário ligou avisando que a agência havia sido arrombada e invadida. Ao se deslocar à agência, constatou cheiro de fumaça e ferro derretido com plástico, podendo perceber que o terminal havia sido cortado na frente. Referiu não ter acompanhado a investigação, porque no ano seguinte foi transferido para Caxias. Consignou que olhou as imagens provenientes das câmeras de segurança, as quais foram disponibilizadas para a polícia, sendo que os agentes não usavam máscaras. Aduziu não recordar quantos agentes perpetraram o ilícito, mas acha que era mais de um. Alegou que o valor subtraído foi de cerca de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Asseverou que não foi necessário arrombar a porta do autoatendimento, porque ela fica aberta até às 22h, tendo os agentes mascarado os sensores do alarme.

A testemunha Nir Antonio de Souza Portela, policial militar, referiu que estava de serviço em Ilópolis, quando, em patrulhamento na praça,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT