Acórdão nº 50002912820168210119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002912820168210119
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001772390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000291-28.2016.8.21.0119/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: CESAR LUIZ BACKES (EMBARGANTE)

APELANTE: ECLEIA FATIMA CERRI BACKES (EMBARGANTE)

APELANTE: MARILENE IRENE BACKES (EMBARGANTE)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR LUIZ BACKES e OUTROS, bem como por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor da última, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

III – Dispositivo

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE IRENE BACKES, CESAR LUIZ BACKES e ECLÉIA FÁTIMA CERRI BACKES contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PORTO XAVIER, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de REVISAR o pacto e LIMITAR os encargos da inadimplência para que incidam sobre os valores a taxa de juros moratórios no valor de 1% ao mês, bem como para DECLARAR nulas as cláusulas que prevem a aplicação dos dados divulgados pela CETIP, na forma da fundamentação.

Ante a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento das custas judiciais na proporção de 20%, bem como no pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, com fundamento no artigo 82, §2º e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade vai suspensa, pois litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.

Condeno o demandado ao pagamento das custas na proporção de 80%, bem como no pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, com fundamento no dispositivo suprarreferido.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.

Havendo recurso adesivo, intime-se a outra parte para contra-arrazoar.

Com as contrarrazões de apelação e do recurso adesivo, ou transcorrido in albis o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

(Dra. Priscila Anadon Carvalho, Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier/RS)

Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 494 - processo judicial 12):

Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos. No mérito, acolho-os, porque, com efeito, há desproporcionalidade entre o proveito econômico (ainda que ilíquido) obtido com o provimento judicial e a condenação em honorários de sucumbência. Assim, redimensiono a verba arbitrada para o montante de 12% do valor da condenação, a ser calculado na fase posterior, com base no art. 82, §2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC. A sentença permanece, no restante, tal como lançada. Intimem-se. Reabro o prazo recursal. Diligências legais.

(Dra. Priscila Anadon Carvalho, Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier/RS)

Em suas razões, o embargante, ora apelante, sustentou:

a) o afastamento da cobrança de capitalização de juros;

b) a repetição do indébito, com o recálculo do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 509 a 513 - processo judicial 13.

O banco embargado, por sua vez, apresentou recurso de apelação, requerendo:

a) preliminarmente, a retificação do nome da Cooperativa;

b) No mérito:

b.1) a rejeição liminar dos embargos;

b.2) o prequestionamento das matérias.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 506 - 508 - processo judicial 13).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

Após o julgamento dos embargos de declaração, a nota de expediente de intimação da decisão foi disponibilizada em 24/06/2021 (fl. 495 - processo judicial 12), sendo o recurso da parte embargante interposto em 04/10/2019 (fl. 485, v. - processo judicial 12). O recurso do banco embargado foi interposto em 09/07/2021 (fl. 497, v. - processo judicial 12).

Assim, ambos os recursos foram interpostos no prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE.

Trata-se de embargos à execução que tem por objeto:

- Cédula de Crédito Bancário nº B33931050-0, no valor de R$78.370,20, datada de 29/10/2013 (fl. 46 - processo judicial 2). Ao período da normalidade, prevista cobrança de encargos calculados com base na CDI, acrescida de juros de 16,48% ao ano (fl. 47 - processo judicial 2). Ao período de inadimplência, prevista cobrança de juros anuais de 124,99%, calculados pela CDI e multa de 2% (fl. 47 - processo judicial 2).

- Recurso da parte embargante

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Relativamente à capitalização de juros, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, julgado em 08/08/2012, enfrentado para os efeitos do art. 543-C do CPC/73 (artigo 1.036 do CPC/15) são:

(...);

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

(...) (Grifou-se)

No caso, existe cláusula autorizando a capitalização de juros mensal (fl. 47 - processo judicial 2). Logo se admite a cobrança do encargo na periodicidade prevista.

No ponto, recurso desprovido.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Estabelece o art. 876, caput, do CC/02:

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...).

Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB.

Refira-se, inclusive, que tal possibilidade restou sumulada pelo STJ:

Súmula 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

Em respeito aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabe, na hipótese, a compensação, a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor.

Assinale-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do instituto, pois os objetos das prestações recíprocas têm igual natureza, decorrendo a compensação de causa legal, evitando-se o enriquecimento sem causa do fornecedor que recebeu indevidamente quantias decorrentes de cláusulas inválidas.

Tal repetição, no entanto, é cabível na forma simples.

Ocorre que, em recente decisão, a Corte Especial do STJ aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso, tratando-se de demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que até a decisão que revisa o contrato o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido.

Assim, havendo modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples, desde que comprovado o pagamento a maior.

No ponto, recurso provido.

- Recurso da parte embargada

De início, determino a retificação do polo passivos dos presentes embargos à execução de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Porto Xavier para Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul - Sicredi União, conforme requerido pela embargada.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC.

Nos termos do artigo 917, inciso VI, do CPC, é admitido que os embargos à execução contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.

Não obstante, tal pretensão se formulada com pedido de redução do valor postulado na execução, deve obedecer ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC.

Na hipótese de oposição de embargos à execução em que o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à realmente devida, diga-se, a hipótese dos autos, deve a parte embargante, de imediato, apresentar o valor que entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme assim se lê:

Art. 917.Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...).

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I-serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II-serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Por certo, as determinações do referido dispositivo legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual...

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