Acórdão nº 50002927820188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002927820188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002058306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000292-78.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: BRUNA DA SILVA BARROS (AUTOR)

APELANTE: DOMINGOS BARROS (AUTOR)

APELANTE: SABRINA DA SILVA BARROS (AUTOR)

APELANTE: CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP (RÉU)

APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: RIMON ROSECK HAULI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de apelações interpostas por BRUNA DA SILVA BARROS E OUTROS, por CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAUDE MENTAL E GERIATRIA LTDA - EPP e por AIG SEGUROS BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (Evento 116, autos na origem):

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação ajuizada por DOMIGOS BARROS, SABRINA DA SILVA BARROS e BRUNA DA SILVA BARROS, para, afastando a responsabilidade do réu RIMON ROSECK HAULI , condenar a demandada CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE MENTAL E GERIATRIA LTDA, ao pagamento:

a) a título de danos materiais, consistentes no valor despendido com o funeral da paciente Neusa, na importância de R$4.500,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, contados de 18-9-2018, data da nota fiscal, mais juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, contados da data do evento danoso (11-4-2018), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; e

b) ao pagamento da importância de R$ 120.000,00, a título de danos morais (1/3 da indenização para cada autor), a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ).

Ainda, julgo procedente a denunciação da lide feita por CSM - CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE MENTAL E GERIATRIA LTDA. contra AIG SEGUROS BRASIL S.A. para fins de condenar a denunciada ao pagamento das indenizações retro fixadas em favor dos autores, de forma solidária com a denunciante, nos limites da apólice de seguro, abatido o valor da franquia obrigatória, com fundamento nos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil.

Havendo sucumbência recíproca, e atendo a proporcionalidade do decaimento de cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de 20% da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador do demandado Rimon, arbitrados em R$ 3.000,00, a ser corrigido pelo IGP-M a contar da presente sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, observados critérios de razoabilidade, proporcionalidade, equidade e moderação, com aplicação, por analogia, do § 8º, do art. 85, do CPC, porquanto trata-se de causa de elevado valor (considerado o valor já alterado), mas sem maior complexidade, de sorte que o arbitramento pelas regras do § 2º ou 4º, representaria verba exorbitante e desproporcional em relação ao trabalho efetivamente realizado (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084437300, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-09-2020). Outrossim, condeno a parte ré CSM e a denunciada à lide, AIG SEGUROS BRASIL S.A, ao pagamento (uma vez que esta contestou a lide principal, colocando-se em posição de litisconsorte com a denunciante - Apelação Cível, Nº 70083578336, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-06-2021) de 80% da taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, sendo devido a metade por cada ré. Exegese dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação às autoras Sabrina e Bruna, na forma do art. 98, §3º, do NCPC, em razão de estarem litigando sob o manto da gratuidade da justiça.

Outrossim, tendo havido aceitação da denunciada à lide, fica esta responsável pelo pagamento da taxa única/custas da lide secundária, porém sem condenação em honorários na lide secundária.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

O réu Centro Especializado em Saúde Mental e Geriatria Ltda. EPP apela (Evento 151, autos na origem), alegando ter restado demonstrado a adoção de todas as cautelas necessárias pela Clínica. Refere que a Sra. Neusa estava desde o ano de 2005 sob intenso tratamento com o psiquiatra, Dr. Eduardo Sassi, diagnosticada com quadro esquizoafetivo, com alucinações audiovisuais e vozes de comando para o suicídio. Aduz que antes de consumado o ato de suicídio, a vítima incorreu em outras tentativas, em sua residência, pela ingesta medicamentosa de forma imoderada. Sustenta que após as referidas tentativas de suicídio, no dia anterior dos fatos houve nova tentativa, por meio de ingestão imoderada de medicamentos tranquilizantes e antidepressivos. Aduz que segundo o autor Domingos afirmou, os medicamentos da vítima estavam sob sua guarda e administração, não tendo este a cautela e o êxito suficientes a evitar a ingesta excessiva. Sustenta que por ocasião da baixa, a avaliação clínica da Sra. Neusa confirmava a hipótese de sedação e, durante a sua estada, o médico responsável ressaltou evitar medicação, ante o risco de hipotensão ou parada cardíaca. Alega que a vítima não apresentava comportamento para contenção mecânica. Refere que os objetos que poderiam facilitar ou levar ao suicídio foram retirados do corpo da paciente, não sendo possível prever que ela, valendo-se de tirante de contenção da paciente acomodada ao lado do seu leito, conseguiria efetuar o enforcamento. Aduz que a paciente jamais foi abandonada ou deixada de lado na clínica, sendo imprevisível que, ao ir ao banheiro, sem qualquer material perigoso, pudesse a paciente se enforcar em curto espaço de tempo. Salienta que o laudo de exame toxicológico constatou a inexistência de substâncias psicotrópicas no sangue da paciente, sendo que segundo o psiquiatra que a atendia, a mitigação da medicação potencializa o risco de suicídio, devendo ser sopesado que quem administrava a medicação antes da internação era o viúvo. Requer a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a pretensão ou reduzido o valor da indenização.

A seguradora denunciada à lide apela (Evento 154, autos na origem), alegando que a paciente era portadora de depressão, arritmia cardíaca, fibromialgia, alucinações audiovisuais e vozes de indução ao suicídio, quadro que denota que o paciente sempre busca atingir o seu propósito apesar dos cuidados de praxe. Alega que o quadro da paciente ao internar não recomendava medicação, sendo que nas duas avaliações que se seguiram não houve prescrição de medicamento por risco de parada cardíaca, hipotensão postural etc. Aduz que não foi informado qual medicamento teria sido ingerido em excesso pela paciente, não se podendo falar em negligência ou imperícia, pois o fato poderia acontecer em qualquer lugar. Quanto aos danos materiais, alega que os juros devem incidir da data da citação e a correção monetária da data do desembolso. Quanto aos danos morais, alega a necessidade de redução do valor da indenização. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão, ou reduzir o valor da indenização por danos morais e readequar o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais.

Os autores apelam (Evento 157, autos na origem), alegando não ter sido realizada entrevista com a paciente, o que denota a negligência do médico réu e a sua responsabilidade. Sustentam que se havia um forte risco para suicídio e a internação era de urgência, no mínimo o médico deveria se desincumbir do que é mais importante na conduta médica psiquiátrica, que é a entrevista profissional e estabelecer um vínculo de confiança com a paciente, não interná-la em uma sala de observação com outra paciente contida e com um banheiro aberto e sem vigilância. Argumentam que o médico responsável era o próprio réu, sócio proprietário da clínica, não sendo crível não soubesse que aquela sala de observação deixava de apresentar todas as condições necessárias para evitar o que aconteceu, estando aí sua conduta negligente e omissiva. Ressaltam não haver prova de que o médico tenha tentado por duas vezes entrevistar a paciente e ela se encontrava dormindo. Afirmam que o prontuário de evolução da paciente demonstra que ela não estava dormindo. Referem ser curioso que o médico mesmo sendo revel não foi responsabilizado. Defendem a majoração da indenização por danos morais para R$ 300.000,00, conforme requerido na inicial, ou para R$ 250.000,00, correspondente à totalidade da importância segurada informada na apólice contratada com a seguradora, atualizados da data da sentença e juros desde o evento danoso. Ainda, sutentam ser o caso de condenação distinta ao médico réu, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor.

Contrarrazões por parte da denunciada à lide (Evento 166, autos na origem), por parte dos autores (Evento 168, autos na origem) e por parte da clínica ré (Evento 170, autos na origem), todas defendendo a manutenção da sentença nos pontos em que lhes aproveitam.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Os autores ajuizaram a presente demanda em 31/10/2018, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 para as despesas com funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, tendo em vista a morte de Neusa Iolanda da Silva Barros, esposa e mãe dos demandantes. A pretensão, voltada ao médico responsável pela internação da paciente e à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT