Acórdão nº 50002931520198210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002931520198210144
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000293-15.2019.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ELISABETE COHSUL (AUTOR)

APELADO: SIMONE DELAZERI RIBEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISABETE COHSUL em relação à sentença que julgou extinta a Ação Reivindicatória 50002931520198210144, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa, ajuizada contra SIMONE DELAZERI RIBEIRO.

O dispositivo da sentença está assim lançado no evento 51:

Vistos.

Assiste razão à parte ré quando suscita ilegitimidade ativa da parte autora.

Do documento juntado no Evento 1, MATRIMÓVEL3, percebe-se que, à época da propositura da ação, a autora não possuía a propriedade do imóvel em que edificado o prédio onde localizado o apartamento vindicado, mas apenas direitos aquisitivos, eis que existente alienação fiduciária em favor da CEF.

Tal circunstância, de per si, é suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DE DIREITO REAL. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BANCO. AÇÃO EXTINTA. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074709163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 24-10-2017)

E essa conclusão não se altera com documento juntado em réplica (Evento 20, OUT2), autorizando o cancelamento do registro de alienação fiduciária, em 16/01/2020, pois posterior à intimação acerca da contestação, ocorrida em 17/12/2019 (Evento nº 18).

Isso porque permitir o prosseguimento do feito acabaria por autorizar que a réplica se consubstanciasse em verdadeira emenda à inicial, com regularização de vício processual após a insurgência do réu a respeito, consequencia com a qual não se pode coadunar. Sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Apresentada a contestação, fica impossibilitada a emenda à inicial, mormente quando o defeito da peça exordial foi apontado pelo réu, pois "estaria fornecendo subsídios contra si próprio, em benefício do autor" (EREsp 674.215/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25.6.2008, DJe 4.11.2008). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 833.356/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)

Por fim, há de ser registrado que, seja pela obrigação legal de averbação das alterações realizadas no imóvel, seja pela necessidade do registro à prova da propriedade, igualmente teria de constar na matrícula do imóvel a averbação da construção do prédio em que se encontra o apartamento em questão, para que fosse possível vindicá-lo em juízo.

Assim, impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análiase da reconvenção.

Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.

Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no aert. 85, § 2º, do CPC.

Proceda-se na forma do Ato n.º 21/2017-P.

Interpostos embargos de declaração pelas litigantes, somente o recurso da parte demandada foi acolhido, parcialmente:

Vistos.

Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois a lei limita as matérias que podem lhe servir de objeto.

Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao recorrente se abre via estreita através da qual somente lhe é permitido esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado.

Em relação aos embargos declaratórios opostos pela parte ré (Evento 55), cumpre esclarecer que a sentença não padece de omissão, na medida em que é clara ao mencionar que, com o reconhecimento da ilegitimidade ativada da parte autora e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, resta prejudicada a análise da reconvenção, que se trata de pedido de indenização pela construção do imóvel.

Destaco, quanto a este aspecto, trecho da própria reconvenção:

"Ocorre que, considerando-se que a requerente atualmente pleiteia, através da presente ação, a declaração de domínio sobre o apartamento 202, da Rua Celeste Maffasioli, 4142, localidade de Torino, em Carlos Barbosa/RS, nada mais justo do que indenizar a requerida, ora reconvinte, pela construção do imóvel, por seu preço atual de mercado, a ser aferido através de perícia técnica a ser produzida durante a instrução processual. Neste sentido é o disposto no art. 1.255, do Código Civil, que prevê a aquisição da propriedade de bem imóvel por acessão"

Em que pese não se desconheça o teor do art. 343, §2º, do CPC, a pretensão deduzida em reconvenção possui nítido caráter subsidiário, cuja análise ocorreria na hipótese de reconhecimento domínio pela parte autora (com o que a autora se opõe em contestação)

Assim, extinta, sem resolução do mérito, a pretensão de declaração de domínio, prejudicada está pretensão de indenização pela indenização da meação.

Quanto à pretendida gratuidade, intime-se a parte ré/embargante, para juntar aos autos comprovante de renda atualizado e declaração de imposto de renda pessoa física referente ao último exercício.

Caso não seja declarante, deverá acostar declaração da Receita Federal de que não possui declaração de bens e rendimentos na sua base de dados, a qual é disponibilizada no seguinte site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.

Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos retromencionados.

No que diz respeito aos embargos declaratórios opostos pela parte autora (Evento 58), cumpre esclarecer que a sentença não padece de omissão, na medida em que o reconhecimento da não condição de proprietária, implica na impossibibilidade de cobrança de locativos da parte ré.

Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, DESACOLHENDO-OS, nos termos retromencionados.

Intimem-se.

ELISABETE COHSUL, em suas razões de apelação, expõe da legitimidade ativa, porquanto proprietária do imóvel, de fato e de direito, modo pelo qual deve a lide prosseguir. E não tendo amparo o entendimento de que a existência de alienação fiduciária gravada na matrícula do imóvel, impeça o processamento da ação reivindicatória.

Lembra que a alienação fiduciária foi quitada no curso do feito, conforme matrícula do imóvel. Traz a superveniente consolidação da propriedade.

Destaca os dados cadastrais mantidos perante a municipalidade referente ao imposto predial territorial urbano.

Refere que a ausência de averbação junto à matrícula da benfeitoria reclamada, revela mera irregularidade, mas não impedimento do proprietário em recuperar o imóvel.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do...

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