Acórdão nº 50002931620188210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002931620188210058 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001577808
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000293-16.2018.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: JEAN PAULO MARCHESINI (AUTOR)
APELADO: TRIESTINO PICININI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JEAN PAULO MARCHESINI em face da sentença que julgou extinta a ação com resolução de mérito em razão da prescrição.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que na época dos fatos o recorrente era menor, não correndo a prescrição contra ele, nos termos do artigo 198, inciso I, do CC. Aduz que, enquanto não transitada em julgado a demanda criminal, não se inicia o prazo prescricional contra o autor. Refere que ajuizou ação contra o Município de Nova Prata, ação que transitou em julgado apenas em 27/09/2019, momento que deve ser considerado o termo inicial da prescrição. Afirma que se aplica a prescrição decenal ao caso.
Contrarrazoado o recurso, vêm os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Colegas, o apelo não prospera.
Nos termos do art. 206, §3º, V do CC, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. Prescrição. O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Dessa forma, como o acidente de trânsito ocorreu em 21/05/2010 e o presente feito foi proposto somente em 20/08/2013, se operou a prescrição da pretensão indenizatória. 2. Causa interruptiva da prescrição não verificada. O ajuizamento de ação alegadamente com o mesmo objeto da presente, perante o Juizado Especial Cível, não comprovado o objeto da demanda anterior e reconhecido pela apelante não ter havido citação naquele feito, não tem o condão de interromper o prazo prescricional aplicável à espécie, em virtude do disposto no art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. 3. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082808965, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO IMPLEMENTADO. Tendo a decisão que acolheu a promoção do Ministério Público e declarou extinta a punibilidade dos réus com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, transitado em julgado na data de 06.10.2008, estando o expediente arquivado, e a demanda reparatória no cível sido proposta em 31.01.2014, tem-se mais do que implementado o prazo trienal a que alude o dispositivo de regência (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil), não havendo espaço para ser sufragada a tese defendida, que, mediante jogo de palavras - embora a gravidade do infortúnio - busca ver no pedido de pensionamento direito pessoal e, destarte, englobado pela prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ademais, tendo o legislador, expressamente, fixado, para as ações de reparação civil e seus desdobramentos (inclusive o pedido de pensão), prazo específico, não há por que se buscarem interpretações outras. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080871593, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 21-11-2019).
Logo, não há falar em aplicação da prescrição decenal na hipótese dos autos.
No caso, o acidente ocorreu em 04/09/2002, quando o autor da ação ainda era menor de idade.
Em 30/07/14, o demandante completou 16 anos, momento em que passou a correr o respectivo prazo prescricional, nos termos do artigo 198, inciso I, do CC.
Tendo em vista que só ajuizou a presente ação em...
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