Acórdão nº 50002934920148210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002934920148210157
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001570317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000293-49.2014.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: MARIA AGALMENDIA MACHADO MORAES (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE PAROBÉ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AGALMENDIA MACHADO MORAES contra sentença de improcedência (Evento 4, PROCJUDIC3 - FLS. 45 E SEGUINTES) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAROBÉ, em que pleiteados os reajustes do piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/08.

Em rasa síntese, o autor sustenta que pelos documentos carreados aos autos e memória de cálculo é possível verificar a existência de diferenças decorrentes do piso nacional do magistério. Destaca que utilizando o piso nacional e os coeficientes previstos na lei municipal, possível verificar que faz jus à implementação do piso salarial. Aduz que a Lei nº 11.738/08 apenas regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, sendo certo que o art.6º da legislação em comento determina que os municípios elaborem e/ou adequem o plano de carreira e remuneração do magistério até o final do ano de 2009. Conclui que não pode a lei municipal estar em desconformidade com os parâmetros da remuneração para os profissionais do magistério previstos na Lei nº 11.738/08. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso, foram apresentadas contrarrazões.

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A matéria devolvida à apreciação desta Corte relaciona-se com a pretensão de servidor público do Município de Parobé, ocupante do cargo de professor, tendente à implementação do piso salarial do magistério em conformidade com o disposto na Lei nº 11.738/2008.

DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

O piso salarial profissional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08 teve sua constitucionalidade declarada com o julgamento da ADI nº 4.167, assim ementada:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 24.08.2011).

Posteriormente, com a oposição de Agravo Regimental, restou delimitada a eficácia temporal daquela lei, fixando a data de 27.04.2011 como marco inicial de sua aplicação, nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.

Com isso, restou definida a obrigatoriedade de cumprimento da legislação federal no tocante ao piso salarial profissional do magistério público da educação básica, fixando-se como marco inicial de sua incidência a data de 27.04.2011.

Assevere-se que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 09.10.2013, restando afastado, portanto, qualquer alegação acerca de sua não publicação.

Ademais, a liminar postulada na ADI n. 4.848 restou igualmente rechaçada em decisão monocrática, haja vista a constitucionalidade declarada na outra ação anteriormente ajuizada.

Observe-se, por oportuno, que aquela decisão declarou expressamente a caracterização do piso salarial dos professores como vencimento, e não como remuneração, devendo sobre aquele incidir as demais vantagens pessoais e funcionais, observadas as regras específicas previstas em lei estadual ou municipal.

No que tange ao critério de atualização anual do valor do piso nacional, não calha a argumentação de que a ADI 4.848 não teria sido definitivamente julgada, obstaculizando a fixação do FUNDEB como índice oficial de reajuste.

O art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08 estabelece:

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Ocorre que a liminar foi indeferida e não há julgamento definitivo daquela ação, de modo que inexiste razão a afastar sua aplicabilidade.

O próprio Ministro Joaquim Barbosa, ao fundamentar o indeferimento da liminar naquela ação direta de inconstitucionalidade, assim se pronunciou em decisão monocrática:

“(...)

Decido o pedido de medida liminar, em caráter extraordinário, devido ao alegado risco apontado e à improvável perspectiva de exame da medida pelo Colegiado até o início do recesso (cf., e.g., a ADC 27 , rel. min. Marco Aurélio, DJ e de 07.11.2012). Sem me comprometer com as teses de fundo, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida cautelar pleiteada. Observo que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação direta, oportunidade em que a validade de seus principais dispositivos restou confirmada. Referido precedente foi assim ementado:

(...).

Já naquela oportunidade os requerentes poderiam ter arguido a inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica. Porém, não o fizeram. Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora. Ademais, como a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o Governo Federal estaria a colocar obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação. Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão. Por outro lado, e novamente reservando-me o direito de analisar com maior profundidade os argumentos apresentados, também falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes. Inicialmente, observo que esta Suprema...

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