Acórdão nº 50002942920208210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002942920208210123
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003558374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000294-29.2020.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KATIALINE GIESEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação de acidentária ajuizada por KATIALINE GIESEL, contra sentença [Doc.27 - Evento 63, SENT1], que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nesses termos:

“Pelo exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por KATIALINE GIESEL em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) determinar ao réu a concessão, em favor da autora, do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (precisamente, a partir de 16/01/2013), conforme fundamentação supra;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser quitadas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal, ou seja, tendo como marco inicial do pagamento o dia 17/05/2014;

b.1) quanto à correção monetária, deve ser observado o INPC a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 (27/12/2006);

b.2) em relação aos juros de mora, estes incidem desde a citação pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Isento o INSS do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Fixo os honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ).

Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, fixando o percentual de honorários desde já.

Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Publicação. Registro e Intimação pelo Sistema Eletrônico.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes – notadamente recurso de apelação – cumprirá ao cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de conclusão.

Pagas eventuais custas e despesas processuais, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.”

Nas razões recursais [Doc.28 - Evento 68, APELAÇÃO1], a Autarquia requer seja decretada a prescrição com a extinção da ação sem resolução de mérito, vez que o benefício cessou em 2013 e a parte demandante ajuizou a presente ação somente em 2020.

Apresentadas contrarrazões [Doc.29 - Evento 71, CONTRAZAP1], vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém Parecer do Ministério Público, opinando pelo improvimento do apelo.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Pois bem. Insurge-se o INSS, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento de benefício concedido até 2013, ajuizando ação somente em 10/2020.

De início, importa esclarecer que, em ações acidentárias, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula nº 85 do STJ).

Ao ser apreciado o Recurso Extraordinário nº 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida1, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil, ficou assentado que aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Dessa forma, o prazo decadencial decenal previsto pelo art. 103, caput, da Lei Federal nº 8.213/91, com redação dada pela Lei Federal nº 9.528/97, deve ser deflagrado em 1º de agosto de 1997, porém exclusivamente para a revisão dos benefícios previdenciários com DIB iniciada inclusive anteriormente a esse marco temporal, sem implicar violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Assim, considerando que o objeto da ação não é a revisão do ato de concessão de benefício, mas, sim, a obtenção judicial de benefício acidentário, não há que se falar na incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A regra do art. 103 da Lei n. 8.213/91 tutela a revisão do benefício previdenciário. Notadamente, a incidência dessa regra pressupõe que o benefício já tenha sido implantado. Porém, essa não é a hipótese dos autos. O segurado ajuizou ação para obter a concessão do benefício auxílio-acidente, que foi negado pela Autarquia. Assim, a hipótese fática não se subsume ao disposto no art. 103, Lei n. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044556777, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/09/2011)


AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LBPS: NÃO OCORRÊNCIA. Pedido de concessão de benefício. Decadência. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, pois dispositivo específico para revisão. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N.º 8.213/91. tempus regit actum. A concessão de benefício acidentário deve observar a lei vigente à época do fato de interesse previdenciário - tempus regit actum. Acidente ocorrido em 1995, quando vigente a redação original da Lei nº 8.213/91, incisos I, II e III combinados com o § 1º do artigo 86. Percentual de 30% atinente à situação específica -maior esforço a atividades habituais-. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Auxílio-acidente devido desde a data do laudo, quando constatada a presença dos requisitos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ARRASTO. EFEITOS EX TUNC. Publicada decisão da ADIN 4.357. Declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" inserta no § 12º do art. 100 da CF. Inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei n.º 11.960/2009, que alterava os termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Efeitos ex tunc. Redação anterior restabelecida. Juros moratórios no percentual de 6% ao ano. Correção monetária das parcelas vencidas pelos índices do IGP-DI, INPC, TR e IPCA-E, conforme respectivo período. Legislação correspondente. Modulação dos efeitos. CUSTAS PROCESSUAIS. Devem ser pagas pela metade. REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073738239, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/07/2017)

Portanto, o prazo decadencial previsto na Lei de Benefícios alcança exclusivamente as pretensões no qual o segurado pretende: (1) revisar o ato indeferitório ou (2) revisar o ato concessório.

Sob esta ótica, pelo comando normativo posto, não há decadência da pretensão, mas tão somente a ocorrência da prescrição que atinge as parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos que antecede o ajuizamento da ação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE QUIRODÁCTILO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, obrigatório o reexame necessário preconizado pelo artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, não se prestando, para a aplicação do referido dispositivo legal, a aferição se o valor conferido à causa ultrapassa 60 salários mínimos. 2. A regra do art. 103 da Lei n. 8.213/91 tutela a revisão do benefício previdenciário. Notadamente, a incidência dessa regra pressupõe que o benefício já tenha sido implantado. Porém, essa não é a hipótese dos autos. O segurado ajuizou ação para obter a concessão do benefício auxílio-acidente. Assim, a hipótese fática não se subsume ao disposto no art. 103, Lei n. 8.213/91. 3. Tendo o conjunto probatório demonstrado ter resultado, do evento lesivo, seqüela que exige dispêndio de maior esforço, por parte do segurado, para a realização de suas atividades laborais, considera-se ocorrida a hipótese do art. 86 da Lei n 8.213/91 e, por isso, devido o benefício de auxílio-acidente, no patamar de 30% do salário-de-contribuição, em razão de o infortúnio laboral ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997. 4. Não enquadramento...

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