Acórdão nº 50002955520208210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002955520208210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026768
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000295-55.2020.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: KHAUE RENAN RIBEIRO (EMBARGANTE)

APELANTE: LAERCIO ORTIZ KOELZER (EMBARGADO)

APELADO: BRAULIO JOSE RIBEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

KHAUÊ RENAN RIBEIRO, como coembargante, e LAÉRCIO ORTIZ KOELZER, como embargado, interpõem recursos de apelação à sentença (Evento 73 do 1º Grau) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo primeiro apelante e BRÁULIO JOSÉ RIBEIRO ao segundo apelante.

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto:

KHAUE RENAN RIBEIRO e BRAULIO JOSÉ RIBEIRO, ajuizaram ação de Embargos do Devedor em face a execução proposta por LAERCIO ORTIZ KOELZER, todos qualificados na inicial. Sustentam que nada devem e que entregaram toda a madeira contratada, conforme fotografias , depositadas em propriedade que é da família do embargado, no Bairro São Bento, em lajeado/RS.

Pelo contrato (clausula terceira) os embargantes deveriam entregar as madeiras na localidade de Alto Conventos, Município de Lajeado/RS, no entanto, o embargado solicitou verbalmente que as madeiras fossem entregues em uma propriedade da sua família situada no Bairro São Bento, Lajeado/RS, local que o embargado foi mostrar para os transportadores da madeira e lá ficou recebendo a mesma, sem nada reclamar.

Enfatizam que houve troca quanto ao local da entrega da madeira, pois o embargado temia que a madeira fosse furtada no local anteriormente indicado, já que ninguém reside no local, por isso mostrou aos embargados o outro local, sendo a madeira toda entregue no prazo do contrato no Bairro São Bento, local indicado pessoalmente pelo embargado.

Mencionam que foram a Lajeado verificar se a mercadoria entregue ainda estava no local no Bairro São Bento em Lajeado/RS e descobriram que a família já vendeu a propriedade para o Sr. Josué Borre mas as madeiras ainda estão lá depositadas e, segundo o morador, ainda pertencem ao embargado Laércio que ficou de busca-las. (fotografias em anexo).

Pediram a repetição do indébito pela cobrança de dívida já paga (obrigação já satisfeita), com indenização de acordo com o artigo 940 do CC, no dobro do valor executado e já pago.

Pedem indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente citado, Laércio contestou a ação, afirmando que houve cumprimento apenas parcial da obrigação. Sustentou que, conforme demonstra petição juntada no procedimento de execução em 12/09/2019, o embargado noticiou ter tomado conhecimento da entrega parcial das mercadorias, ou seja, realizada em quantia inferior ao que havia sido previamente ajustado, fora do prazo ajustado entre as partes, e posteriormente ao ajuizamento da execução citada. A entrega ocorreu entre o dia 26/04/2019 e 12/09/2019. No que tange a prazos, conforme contrato de compra e venda pactuado, mais especificamente em sua cláusula terceira, os embargantes teriam no máximo 270 dias a contar da data da entrega da licença ambiental para realizar a entrega do material. Por sua vez, a licença citada foi expedida no dia 11/01/2018, assim, os embargantes tinham o prazo limite para entrega dos materiais até o dia 08/10/2018, momento até o qual não havia sido entregue a mercadoria.

Quanto a repetição de indébito, sustentou que esta somente é possível em caso de dolo ou má fé e que não são devidos danos morais, pedido que deveria ser deduzido em sede de reconvenção, o que se afigura incabível em ação de embargos à execução.

Após a réplica e n ovas manifestações das partes, realizou-se a audiência de instrução, e, ao fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas.

Após o encerramento da instrução, Laércio veio aos autos para dizer que as testemunhas mentiram, trazendo prints de conversa por aplicativo whatsapp, opondo-se a parte adversa por se tratar de prova intempestiva.

BREVE RELATO,

DECIDO.

Laercio Ortiz Koelzer, empresário, morador de Lajeado/RS, ajuizou ação de execução contra Khaue Renan Ribeiro e Bráulio José Ribeiro com base num contrato de compra e venda de floresta de eucalipto em pé, firmado em 24 de novembro de 2017, pelo preço de 50 mil reais. A importância de 40 mil foi paga normalmente e o saldo de 10 mil reais seria pago com madeira cortada conforme as medidas indicadas no contrato.

Esta parte concernente a entrega da madeira é que é objeto da execução, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) incidindo correção monetária, juros de 1% a.m. e mais a multa de 20% sobre o montante inadimplido, perfazendo R$13.350,20, que é o valor da execução.

Conforme a inicial da execução (077/1.19.0001167-8) restou ajustado entre as partes que a licença ambiental seria responsabilidade do exequente, mas os ora embargantes deveriam cortar a madeira em prazo de três meses e, acaso não o fizessem, ficaria por conta dos mesmos a renovação da licença. Contudo, Laercio sustenta que ele teve que renovar três vezes a licença e, assim, tornou-se credor das taxas cobradas pelas três últimas licenças, valor já incorporado ao pedido.

Inicialmente, tocante a utilização dos prints juntados extemporaneamente, após encerramento da instrução, o colendo Superior Tribunal de Justiça "admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé" (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017, DJe 15.02.2018).

No caso, os prints acostados por Laércio visavam comprovar a entrega da mercadoria com atraso, contrariando o que disseram as testemunhas em audiência. Tenho por válida a prova que será examinada e valorada no cotejo com as demais já produzidas nestes autos, não se tratando de má fé a sua juntada tardiamente aos autos.

Ao exame da prova oral, a testemunha Josué comprou terreno do Laércio, localizado em Linha São Bento em Cruzeiro do Sul/RS, local onde a madeira foi entregue. Ao comprar as terras a madeira já se encontrava lá. Declarou que as madeiras não tinham as suas medidas corretas, a qualidade da madeira não era correta. Comprou em julho de 2019 e as madeiras lá estavam e continuam lá. Os tamanhos divergem uma das outras e estão rachadas e atualmente com cupim pelo tempo em que ficaram no chão. Não chega a 90 moirões, não tem 220, arrematou.

Outra testemunha, Derlei de Oliveira de Moura disse que estava apenas ajudando, não conferiu o material. A madeira de eucalipto foi carregada no mato e levada a Cruzeiro so Sul em setembro. Levaram no caminhão dirigido por Cleo. Laércio estava presente e recebeu a madeira. A madeira era parte em moirões, contra mestre e trama, madeiras padronizadas, mesmo tamanho dentro da classe. Laercio ficou satisfeito com o material entregue.

Edson, testemunha, derrubou a madeira na propriedade. Não é amigo íntimo de Bráulio e Cauê, sequer mora no Município. Fez a madeira, ajudou a carregar no caminhão, mas não foi entregar. Fez o tamanho padrão que lhe foi passado 2, 30m (moirões) contra mestra 2,50m, mestra 20 por 20. Referiu que há mais de 20 anos presta serviços em fazendas. O carregamento foi dia 07 de setembro, dia da entrega. levou uma semana para aprontar a madeira. Recebeu as medidas e preparou a madeira. Referiu que foram, entregues 220 moirões, mestras 4 e contra mestras 20, esse foi o número total.

A testemunha Amaro Cléo foi o motorista do caminhão que transportou a medeira até Cruzeiro do Sul e confirmou os números acima. Disse conhecer a madeira e confirmou que eram de tamanho padrão. Laercio estava presente e conferiu a madeira que foi entregue no dia 7 de setembro de 2018.

Laércio é morador de Lajeado. Disse que ajuizou ação relativo ao não cumprimento do contrato. Não foram entregues no prazo. Vendeu uma floresta de eucalipto em pé, 2.100m3 conforme guia de licença ambiental. Um contrato foi feito em tabelionato. Parte seria em espécie e parte em material da própria mata. A madeira foi deixada no local combinado. As dimensões eram fora de padrão. As medidas eram fora de padrão, as peças não eram iguais. O preço total era de 50 mil; 40 mil foram entregues em dinheiro e os 10 mil seriam pagos em madeira já cortada. A multa era de 20%. Não estava presente em Cruzeiro do Sul quando da entrega. Bráulio ligou e tinha 770 tramas que deveria entregar. As tramas foram entregues no lugar combinado. O restante da madeira não foi recebida, não era o combinado.

Esta a prova dos autos e favorece a tese dos embargantes. Os prints acostados aos autos por Laércio não servem para desmerecer o que disseram as testemunhas em audiência. De outro lado, o embargado Laércio não cuidou de fazer a prova dos fatos alegados, de que a madeira era imprestável ao fim a que se destinava, Os prints quando muito indicam que houve certo atraso atribuído a chuva. Pela conversa se percebe que houve preocupação em perguntar o endereço para entrega da madeira cortada e esta foi...

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