Acórdão nº 50002957520168210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002957520168210051
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001984020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000295-75.2016.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA

APELADO: HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO (AUTOR)

APELADO: RAISA ROCHA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO (AUTOR) move em face de RAISA ROCHA DA SILVA (RÉ), a qual foi denunciada à lide, assim lavrada:

Vistos etc.
HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra RAISA ROCHA DA SILVA.
Prestou serviços médico- hospitalares à requerida sem ter recebido o pagamento do preço de R$ 700,00. Pede a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$890,71, que atribui à causa. Junta documentos de fls. 05-42, vindo a juízo sob o manto da gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação às fls.
48-50, com documentos às fls. 51-82, requerendo denunciação da lide ao Plano de Saúde Unimed, do qual era beneficiária como dependente da genitora, funcionária pública do Município de Itacurubi/RS.
Decisão de fl. 63 determinou comprovação do vínculo com o plano de saúde, vinda em fls.
85-90. Ofício da Unimed, às fls. 93- 109, dá conta da inexistência de plano familiar e refere contratação de plano posteriormente ao fato, por intermédio da empresa Metalúrgica Martinazzo.
O autor reafirmou (fls.
111-112) a responsabilidade da ré em arcar com os custos diante da inexistência de plano de saúde vigente à época dos fatos.
Decisão de fl. 113 deferiu a denunciação à lide, suspendendo o processo para citação da litisdenunciada Unimed.

Citada, a litisdenunciada apresentou contestação às fls.
115-117, documentos em fls. 118-134, arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que o vínculo alegado teria decorrido de contrato entre o Fundo de Assistência Médica do Município de Itacurubi/RS (FAMEOS) e a Unimed Missões, pessoa jurídica distinta da denunciada. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Em réplica, o autor ratificou a inicial, realçando a responsabilidade da ré na quitação do débito (fls.
138-140).
Por requerimento da denunciada e da denunciante, requisitaram-se informações à Prefeitura de Itacurubi/RS (fls.
143 e 144), vindas em fls. 150-167, com a informação de vínculo entre a FAMEOS e a Unimed/Missões.
As partes manifestaram-se em fls.
170-172, 173 e 174.
Decisão de fl. 175 determinou que a Unimed/Missões comprovasse a existência de plano de saúde em benefício da ré, com resposta às fls.
177 e 184 e manifestação das partes em fls. 186-188, 189 e 190.
É O RELATÓRIO.
Decido.

I) DA AÇÃO PRINCIPAL
Cuida-se de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares por atendimento prestado à ré.

O atendimento médico ocorrido entre 04 e 06/02/2015 é incontroverso, sendo confirmado pela própria ré.

As despesas de hospitalização encontram-se comprovadas pela nota fiscal de fl. 35, a que não houve imugnação.
Também não há alegação de pagamento.
Desse modo, a procedência é medida impositiva.

II) a) DA AÇÃO REGRESSIVA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA Unimed/Nordeste, denunciada da lide, arguiu ilegitimidade passiva, pois que não mantinha contrato de plano de saúde com a autora ao tempo da internação.

A ré solicitou ao hospital o atendimento via plano de saúde; cuja a cobertura lhe foi negada, ante a inexistência de contrato vigente.

Está comprovado, através do documento de fl. 184, o vínculo entre a ré Raisa (na condição de dependente de mãe, funcionária pública do Município de Itacurubi/RS) e a Unimed da Região das Missões, por convênio com a FAMEOS.

Embora a Unimed de cada região detenha personalidade jurídica própria, com CNPJ distinto, frente ao consumidor/beneficiário, o que prevalece é a Teoria da Aparência.

Nesse sentido, a jurisprudência predominante do STJ:

PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. REDE UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias. Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei).

Diante do acima exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva vai rejeitada.
2. DO MÉRITO
Acolhida a pretensão inicial e rejeitada a preliminar, passo à análise da lide secundária, decorrente da denunciação.

A questão se resume à análise da responsabilidade da denunciada em cobrir os custos da internação da paciente Raisa Rocha da Silva no nosocômio autor.

A denunciada nega relação de direito material com a denunciante, pois o plano de saúde fora firmado pela FAMEOS de Itacurubi/RS com a Unimed/Missões, pessoa jurídica distinta da Unimed/Nordeste.

Todavia, como já explicitado no exame da preliminar, a responsabilidade entre as cooperativas integrantes da marca nacional Unimed é solidária pelas obrigações umas das outras, já que, perante o consumidor, o que prevalece é unicamente a marca Unimed, incidindo a Teoria da Aparência.

Ademais, afora a ilegitimidade passiva, já analisada e rejeitada, não foi trazido nenhum outro elemento aos autos capazes de elidir a responsabilidade do plano de saúde Unimed perante sua beneficiária e o débito já demonstrado.

Prosperar, pois, o pedido regressivo.
ISSO POSTO:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo HOSPITAL BENEFICENTE SÃO PEDRO contra RAISA ROCHA DA SILVA para CONDENAR a ré a pagar para o autor a importância de R$ 700,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do encerramento dos serviços prestados (06-02-2016), e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Condeno a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à demandada; e JULGO PROCEDENTE o pedido regressivo, condenando a denunciada a ressarcir à denunciante os valores decorrentes da condenação aqui imposta. Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais da lide secundária, bem como dos honorários do advogado da denunciante, estes fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
Garibaldi, 01 de julho de 2021.

Nas razões sustenta que à época do atendimento hospitalar objeto da lide, não havia relação contratual entre a apelante e a apelada Raísa; que a sentença deve ser reformada quanto à evidente ilegitimidade passiva da ora apelante; que quando prestados os serviços que deram origem à presente demanda, a denunciante, ora apelada, era beneficiária de contrato de plano de saúde mantido entre o Fundo de Assistência Médico do Município de Itacurubi (FAMEOS), e a Unimed Missões RS; que restou comprovado que o vínculo da apelada/denunciante junto à ora apelante, Unimed, teve ínicio em 01/09/2015, quando aderiu ao contrato coletivo empresarial firmado com a Metalúrgica Martinazzo Ltda; que as cooperativas Unimed Nordeste RS e Unimed Missões RS são pessoas jurídicas absoluta e completamente distintas, independentes e autônomas entre si; que sendo a apelada beneficiária da Unimed Missões RS quando buscou atendimento junto ao nosocômio autor da ação principal, a relação contratual existia apenas entre aquelas, não havendo se falar em nenhuma responsabilização da ora apelante por supostas falhas na prestação do serviço decorrentes daquele contrato; que mesmo que não se acolha a preliminar de ilegitimidade, a ação deve ser reformada para julgar improcedente a denunciação em relação à ora apelante, já que não teve nenhuma participação no contrato firmado junto à Unimed Missões RS. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208-210).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e...

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