Acórdão nº 50002965320188210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50002965320188210160
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001989164
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000296-53.2018.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: ANDERSON JOSE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpõe recurso de apelação da sentença (evento 3, processo judicial 2, fls. 36-43, autos de origem) que julgou procedentes os pedidos formulados na demanda movida por ANDERSON JOSÉ DA SILVA, nos termos que seguem:

III - DISPOSITIVO:

DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, a fim de:

(i) determinar à requerida que realize a reparação da rede elétrica, com substituição dos postes e da fiação em mau estado de conservação e realização de obras para distribuição da energia de forma uniforme e sem interrupções, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao valor da causa;

(ii) condeno a requerida ao pagamento para a autora a título de danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data de prolação dessa sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, computados da citação;

Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação para o procurador da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (evento 3, processo judicial 2, fls. 46-50, e processo judicial 3, fls. 1-4, autos de origem), alega que a Resolução nº 414/2010, em seus artigos 32 a 34, prevê o prazo de 30 dias para dar resposta ao consumidor e, após opção, mais 45 dias para o início da obra, sendo o prazo de conclusão fixado pela própria Concessionária, em média, de 180 dias. Nega haja dano moral a ser indenizado, pois ausente agir irregular da Concessionária.

Argumenta que não há nos autos prova de situação de dano à imagem e/ou patrimônio do autor. Requer o provimento do recurso.

Contra-arrazoando (evento 3, processo judicial 3, fls. 11-19, autos de origem), a parte autora afirma laborar com agricultura familiar, plantio de fumo, e que a rede de energia elétrica que abastece sua residência passa por mata, com fios pelo chão, com corriqueira interrupção de abastecimento. Diz que o serviço de energia elétrica é essencial e pugna pelo improvimento do recurso.

|Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça.

O Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do apelo (evento 10).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O autor, responsável pela unidade consumidora localizada na Linha Fontes do Vale, nº 4900, Bairro Interior, Município de Vale do Sol, ajuizou a presente demanda, em julho/2018, alegando que a rede de energia elétrica que abastece a sua residência vem por dentro de uma mata, local onde os postes estão podres e os fios estão caídos no chão, trazendo riscos a quem transita pelo local, além de ocasionar interrupções no abastecimento. Diz que seu pai também reside no local e necessita de aparelho elétrico de oxigênio. Postulou a substituição dos postes danificados, com fornecimento regular de energia elétrica ao imóvel e indenização por danos morais.

Julgados procedentes os pedidos, com determinação de substituição dos postes e da fiação em mau estado de conservação, no prazo de 30 dias, e arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, recorre a Concessionária.

Inicialmente, registro que, de acordo com a jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumeirista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).

2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) [grifei]

Assim, observada a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC1, possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente em relação à concessionária, que dispõe de meios técnicos para comprovar suas alegações.

Pois bem, incontroverso que a rede de energia elétrica que abastece a residência do autor passa por meio de uma mata e que os postes ali existentes estão podres, com a fiação caída no solo ou penduradas nas árvores.

Demonstrando tal fato, as fotograficas acostadas às fls. 33-34 do processo judicial 1, evento 3, autos de origem.

A Concessionária afirma que, de acordo com os artigos 32 a 34 da Resolução nº 414/2010, após a concordância do consumidor, possui 45 dias para iniciar a obra e, em média, mais 180 dias para sua conclusão.

Referidos dispositivos estão assim redigidos:

(...)

Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:

I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
II – a rede necessitar de reforma ou ampliação;
III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou

IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
§ 1º No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos, contendo:
I – obrigatoriamente:
a) relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição;
b) prazo de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
c) características do sistema de distribuição acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de fornecimento.

d) condições e opções do interessado nos termos do art. 33.
(Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
II – adicionalmente, quando couber:
a) orçamento da obra com o respectivo prazo de validade, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do consumidor; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
b) cronograma físico-financeiro para execução das obras;
c) cálculo do fator de demanda, conforme o § 7o do art. 43;
d) detalhamento da aplicação dos descontos a que se refere o § 9º do art. 43;
e) detalhamento da aplicação da proporção entre a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso de aumento de carga, e a demanda a ser disponibilizada pelas obras de extensão, reforço ou melhoria na rede, conforme disposto no art. 43.

f) informações gerais relacionadas ao local da ligação, como tipo de terreno, faixa de passagem, características mecânicas das instalações, sistemas de proteção, controle e telecomunicações disponíveis;
g) obrigações do interessado;
h) classificação da atividade;
i) tarifas aplicáveis;
j) limites e indicadores de continuidade;
k) especificação dos contratos a serem celebrados; e
l) reforços ou ampliações necessários na Rede Básica ou instalações de outros agentes, incluindo, conforme o caso, cronograma de execução fundamentado em parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

m) relação de licenças e autorizações de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
n) canais para atendimento técnico e comercial, capacitados para prestar os esclarecimentos e informações solicitados, conforme o tipo de obra a ser realizado e os contratos a serem celebrados.
(Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
§ 2º Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica ou instalações de outros agentes, o prazo de que trata este artigo deverá observar as disposições estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.

§ 3º Faculta-se ao interessado formular à distribuidora, previamente à solicitação de que trata o caput, consulta sobre aumento de carga, alteração do nível de tensão ou sobre a viabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual deverá ser respondida a titulo de informação, no prazo e nas demais condições estabelecidas neste artigo, podendo ser realizada de forma estimada, conter outras informações julgadas necessárias pela distribuidora e ser atualizada quando da efetiva solicitação.
(Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§4º O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade ou não forem obtidas pela distribuidora as informações ou autorizações da autoridade competente,
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