Acórdão nº 50002972920158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002972920158210003
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000297-29.2015.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: ANDRE LUCIANO MACHADO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por André Luciano Machado da Silva contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUCIANO MACHADO DA SILVA em desfavor da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios ao patrono da requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado as causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atenta a natureza da causa, tempo de tramitação e trabalho desenvolvido.

Suste-se a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista o benefício da AJG anteriormente concedido.

Preliminarmente, a petição recursal alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de intimação do perito para responder aos quesitos complementares.

No mérito, sustenta que o autor sofreu quadro de redução da capacidade laborativa dos ombros em decorrência das atividades desenvolvidas na empresa estipulante do seguro. Menciona que os arts. 19 e 20, da Lei n° 8.213/91 equiparam a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Diz que o pagamento da indenização deve ocorrer de forma integral, eis que não há previsão de que a cobertura de invalidez parcial estará sujeita ao percentual de incapacidade. Aponta que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Requer o provimento do apelo (Evento 4 - PROCJUDIC6, fls. 44/50, e PROCJUDIC7, fls. 01/04, dos autos originários ).

Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões (Evento 4 - PROCJUDIC7, fls. 07/25, dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No caso em tela, o autor alega cerceamento de defesa porque o juízo a quo indeferiu o pedido de intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados.

No entanto, vênia devida, em que pese a possibilidade de apresentação de quesitos complementares, na forma do art. 477, §§ 1° e 2° do CPC, tenho que as questões trazidas pelo demandante na petição de fls. 42/45 do Evento 2 - PROCJUDIC5 dos autos originários já se encontram suficientemente enfrentadas no laudo pericial, tratando-se de mera irresignação com o resultado da perícia.

Logo, na hipótese dos autos, não há falar em cerceamento de defesa.

Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SEQUELA COMPROVADAMENTE DIMINUTIVA DA APTIDÃO LABORAL ESPECÍFICA DO TRABALHADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, CABE AO JUIZ APRECIAR LIVREMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO, DESDE QUE DECLINE OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO. 1.2. NESSE CONTEXTO, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL OU A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO JÁ ELABORADO, COMO QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS REPUTADAS OPORTUNAS OU NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, É FACULDADE QUE DECORRE DOS PODERES DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO. ASSIM, NÃO ESTÁ O JULGADOR OBRIGADO A DETERMINAR ATOS PROBATÓRIOS QUANDO TAL PROVIDÊNCIA NÃO LHE PAREÇA NECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE. 1.3. CASO CONCRETO EM QUE DISPENSÁVEL O ADITAMENTO DO ESTUDO PERICIAL MEDIANTE EXAME DE QUESITOS COMPLEMENTARES, VISTO QUE O LAUDO EMITIDO JÁ SE MOSTROU SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR PARA O MAGISTRADO QUE DECIDIU A CAUSA. ADEMAIS, A SIMPLES INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DO PERITO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A SUPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA. PREFACIAL REJEITADA. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA, DE FORMA PEREMPTÓRIA, QUE O ATUAL QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO NÃO REDUZ SUA APTIDÃO LABORAL E TAMPOUCO O INCAPACITA PARA O EXERCÍCIO DE SEU TRABALHO HABITUAL OU DE QUALQUER OUTRO LABOR QUE LHE GARANTA O DIGNO SUSTENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE, POR SEU CONTEÚDO, NÃO BASTAM PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, DIANTE DISSO, MERECE SER CONFIRMADA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50828968920198210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-12-2021) (grifei);

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Na espécie, mostra-se desnecessária a dilação probatória postulada, porquanto os quesitos complementares já se encontram devidamente esclarecidos pela prova pericial, que analisou de forma completa e conclusiva os fatos técnico-controvertidos, revelando-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÕES DEGENARATIVAS NA COLUNA LOMBAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Hipótese dos autos em que o autor, servidor público municipal, alega ter sofrido acidente de trabalho – atropelamento por um trator, em marcha ré – que lhe causou incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de lesões na coluna lombar, postulando a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do causador do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Conjunto probatório dos autos, notadamente a prova pericial, que afasta o nexo de causa ou concausa entre a incapacidade laboral e o alegado acidente de trabalho sofrido pelo autor. Prova técnica que se mostra taxativa e esclarecedora de que as lesões apresentadas pelo autor na coluna lombar decorrem de alterações degenerativas, sem qualquer relação de causa e efeito com o trabalho desempenhado ou com o acidente relatado na inicial. Ademais, as prova documental e testemunhal evidenciam que o acidente não ocorreu com a gravidade e intensidade relatada na inicial. Ausente a prova do nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência dos pedidos indenizatórios. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081311409, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (grifei).

Portanto, vai rejeitada a preliminar.

Mérito. Cuida-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo contratado por intermédio do empregador do demandante, em decorrência de invalidez permanente por acidente.

Pois bem. Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652):

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora.

Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo...

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