Acórdão nº 50002974420208210103 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002974420208210103
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003242873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000297-44.2020.8.21.0103/RS

TIPO DE AÇÃO: Dano (art. 163)

RELATOR: Juiz de Direito PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: ANDERSOM FARIAS MACHADO (ACUSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão exarada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Herval que julgou extinta a punibilidade do recorrido ANDERSOM FARIAS MACHADO, face à prescrição da pretensão da pretensão punitiva do Estado pela pena projetada.

Em razões recursais, sustenta, em estreita sinopse, ser a prescrição da pena projetada vedada conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de inexistir previsão legal para tal reconhecimento. Assim, postula a reforma da decisão de primeiro grau, ao efeito de ser determinado o regular prosseguimento do feito (evento 26, RAZRECUR1).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 31, CONTRAZ1).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 28, DESPADEC1).

Nesta instância recursal, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 13, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De plano, destaco que houve equívoco no cadastramento do processo, uma vez que se trata de Recurso em Sentido Estrito, embora cadastrado como Recurso de Apelação.

O Recurso em Sentido Estrito resta conhecido, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação externada pela parte sucumbente, tendo sido interposto tempestivamente, restando preenchidos, desta forma, os requisitos de admissibilidade.

Passo, então, à apreciação do mérito do recurso.

O juízo a quo extinguiu a punibilidade de ANDERSOM pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Vistos.

Compulsando os autos, verifico, no caso, configurada a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato.

O processo é instrumento, meio, e não um fim em si mesmo, sendo desarrazoado sobrecarregar a máquina judiciária para que, após longo trâmite, disso não resulte nenhum efeito prático em razão da prescrição, o que ocasiona que outros feitos, por tal motivo, também acabem seguindo o mesmo caminho, situação que não ocorreria se apenas processos viáveis tivessem a atenção do Judiciário.

Assim, em muitos processos se antevê como inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena projetada, como no caso dos autos.

Com efeito, o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, pelo qual restou denunciado o réu, tem como preceito secundário reclusão de 02 anos a 08 anos e multa.

Já o delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, tem como preceito secundário pena de detenção de 06 meses a 03 anos.

Não obstante, na hipótese, a pena base não poderia ser aplicada acima do mínimo legal, visto que o réu, ao tempo do fato, era primário e não há outras circunstâncias judiciais que podem ser valoradas de forma negativa.

Outrossim, inexistem circunstâncias agravantes e majorantes a serem consideradas no cálculo da pena, de modo que, em caso de condenação, em uma projeção da pena a ser aplicada, note-se que a pena definitiva não ultrapassaria o total de 02 anos de reclusão e 06 meses de detenção.

Sendo assim, o prazo prescricional é de 04 anos e 03 anos, respectivamente, conforme art. 109, V e VI do Código Penal.

No entanto, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, como autoriza art. 115 do CPP. Logo, na hipótese, prescreve os delitos em 02 anos e 01 ano e 06 meses, respectivamente.

Nesse contexto, a denúncia foi recebida 16 de abril de 2018 e o feito não foi julgado até a presente data.

Diante disso, tendo decorrido mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data de hoje sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional, eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada estaria prescrita.

Por conseguinte, consumada a prescrição da pretensão de punir, de rigor a extinção da punibilidade do réu, com fulcro no que determinam os artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e VI e 115, todos do Código Penal.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSOM FARIAS MACHADO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e VI, art. 114, inc. II e art. 115, todos do Código Penal.

Custas pelo Estado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa e remeta o BIE ao DINP.

Quanto à possibilidade de extinção da punibilidade pela pena projetada, afirmo, de plano, que não vou acatá-la, pois se trata de matéria já pacificada nos tribunais superiores, com o que de nada adianta adotar uma posição na certeza de que ela não será mantida, afora o fato de criar uma falsa expectativa ao beneficiário.

Destaco o teor da súmula nº 438 do STJ que dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

No aspecto, ainda, considerando a inexistência de base legal para a aludida prescrição, foi estabelecida tese pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 19/11/2009, capitaneado pelo voto do eminente Ministro Cesar Peluso, do RE 602527 QO-RG, ao apreciar o tema 239 da repercussão...

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