Acórdão nº 50002977220178210063 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002977220178210063
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001354084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000297-72.2017.8.21.0063/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: GALENO LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA (EXEQUENTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GALENO LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelo recorrente, nos seguintes termos (fls. 89/91, processo físico):

"Diante do acima exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito e:

a) RECONHEÇO à parte autora a litigância de má-fé;

b) CONDENO a parte autora pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, bem como de indenização à parte contrária em 20% sobre a mesma base, com fulcro nos arts. 81, caput, e 85 do CPC/2015;

c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerados o trabalho e o tempo despendido para tanto, bem como o valor e a natureza do feito, suportando inclusive os ônus sucumbenciais."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 93/104 e 132).

Em suas razões, postula a reforma da sentença para afastar a extinção do cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), porque inexiste litispendência entre este cumprimento e a execução de sentença nº 063/1.06.0001877-5. Afirma que estes autos tratam-se de mero pedido de destaque dos honorários sucumbenciais cobrados no processo nº 063/1.06.0001877-5 (principal + honorários), portanto, naquela demanda continuará a ser executada apenas a verba principal devida ao seu cliente. Logo, não haverá duplicidade na cobrança, tampouco, repetição de demanda já existente. Consequentemente, requer seja afastada sua condenação às penas da litigância de má-fé, invertendo-se os ônus sucumbenciais ao apelado (fls. 134/155).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 158/163).

Apresentados memoriais por ambas as partes (evento 10 e 11).

Os autos foram digitalizados nesta instância recursal (evento 3).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

É incontroverso que este cumprimento de sentença está vinculado à execução de sentença nº 063/1.06.0001877-5, onde o apelante está executando o valor principal devido ao seu cliente, mais seus honorários sucumbenciais.

A lide fica adstrita à natureza desta ação: se é mero pedido de destaque de honorários ou cumprimento de sentença; bem como à condenação do apelante às penas da má-fé.

Relembro que esses autos, embora atrelados à referida execução, não estão a ela apensados, impondo julgá-lo com base nas cópias juntadas e nas alegações trazidas pelas partes.

É caso de manter a extinção, pois inequívoca a litispendência.

Ainda que o apelante afirme se tratar de mero pedido de "destaque" dos honorários sucumbenciais devidos pelo Banco do Brasil, tratou-se na verdade de um ato que tumultuou o "cumprimento de sentença", pois o interesse do advogado passou a ser o recebimento dos seus honorários, os quais já estão sendo cobrados na execução paradigma.

Veja-se que os valores cobrados naquela execução de sentença (principal + honorários) se originaram dos embargos à execução opostos pelo recorrente, contra o recorrido, na defesa do seu cliente. Os embargos transitaram em julgado em 05.02.2004 (fl. 137), sendo que a execução de sentença foi protocolada em 04.10.2006 (063/1.06.0001877-5).

Somente em 04.05.2017, este pedido foi apresentado. Logo, caracterizada a litispendência, porque houve a repetição de demanda em curso, conforme art. 337, § 3º, do CPC.

Embora o apelante afirme se tratar de mero pedido de "destaque" e que a execução dos honorários deveriam ser cobrados em separado, equivoca-se.

Primeiro, porque intitulou a petição como "execução de sentença" (fl. 02), cabendo ao Magistrado interpretá-la da forma como apresentada pelo recorrente. Segundo, porque inaplicáveis os §14 e §15 do art. 85 do CPC/15, na medida em que a execução originária foi apresentada sob a vigência do CPC/73 (063/1.06.0001877-5), bem como, porque estes artigos regulam o cumprimento autônomo dos honorários, e não o destaque. O destaque é regido pelo art. 22, §4º do EOAB e diz respeito aos honorários contratuais, e não sucumbenciais.

Embora o apelante defenda que a lei processual seja de aplicação imediata - garantindo-lhe aplicar os parágrafos do art. 85 do CPC/15 - esquece-se que ela não tem a capacidade de afastar os efeitos do ato jurídico perfeito, conforme art. 6º, caput e §1º, da LINDB:

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." (grifei)

Como a execução da sentença originária já havia sido apresentada há aproximadamente 11 anos antes, não há fundamento legal para que o apelante - de uma hora para outra - alterasse o pedido já consumado e em andamento.

Portanto, o autor só poderia "destacar" seus honorários e apresentar cumprimento autônomo caso a primeira execução ainda não tivesse sido apresentada. Entretanto, como já havia sido proposta, este segundo pedido caracteriza duplicidade na cobrança e, consequentemente, a litispendência.

Ademais, também me deparei com uma situação na qual o recorrente, certamente, sequer considerou: a apresentação de uma nova execução (erroneamente intitulada de "destaque") apenas em 2017, poderia estar acobertada pela prescrição, porque os honorários sucumbenciais executados foram fixados em 2004. Ou seja, entre a fixação da verba e a execução apartada, transcorreram mais de 05 anos, conforme art. 25, inc. II, do EOAB cumulado com o art. 202, inc. V, do CC.

Portanto, a melhor solução é o recorrente permanecer com a execução da sucumbência junto com a execução do valor principal devido ao cliente. Aliás, ainda que tenha sido mais demorado e, talvez, este recurso contribuiu para tanto, ambos receberão o valor juntos, até porque o crédito do advogado foi gerado pelo direito de seu cliente, o qual, certamente, quer uma decisão mais rápida.

Aliás, consoante referido pelo Magistrado o apelante deu causa ao atraso desta execução: "Não bastou o tumulto processual realizado naquela execução [063/1.06.00001877-5], que tramita desde o ano de 2006, propôs agora irregular ação executiva, formalizando o mesmo pedido e causa de pedir daqueles autos [...]."

E diferentemente do alegado neste recurso, esta decisão não lhe tratá prejuízos financeiros, na medida em que o reconhecimento da litispendência importa, consequentemente, dizer que a execução dos honorários continuará na execução originária e caso tenha sido excluído do cálculo, em razão da confusão, deverá ser reincluído.

No que se refere às penas da litigância de má-fé, o recurso prospera.

Este enquadramento legal não comporta ilações precipitadas. O fato de uma ou outra tese do autor não ser acolhida não implica, por si só, no reconhecimento de que litiga sob a má-fé.

Embora o Magistrado tenha referido o tumulto processual causado pelo recorrente - o que poderá ser objeto de nova análise caso tal conduta seja reiterada - parece-me que neste momento...

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