Acórdão nº 50002979220178210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50002979220178210121
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002593503
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000297-92.2017.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: CLEITON AUGUSTO DA SILVA MELLO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Nos autos da ação penal nº 121/2.17.0000544-1, posteriormente digitalizada e cadastrada no Eproc sob o número 5000297-92.2017.8.21.0121:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEITON AUGUSTO DA SILVA MELLO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº11.340/06, e do art. 331, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos relatados na denúncia:

Primeiro fato – VIAS DE FATO:

No dia 20 de setembro de 2017, por volta das 22h40min, na Rua Loures Albuquerque, bairro Aparecida, no Município de Santa Bárbara Sul/RS, o denunciado CLEITON AUGUSTO DA SILVA MELLO praticou vias de fato contra a vítima Jéssica Chisto dos Santos, sua companheira, em violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na oportunidade, o acusado, possivelmente embriagado voluntariamente, em razão do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, após discutir com a vítima, passou a agredi-la, desferindo-lhe um tapa no rosto e colocando um canivete em seu pescoço, ocasião em que lhe questionou se “queria conhecer o diabo”.

Ato contínuo, acusado e vítima entraram em luta corporal, ocasião em que CLEITOS AUGUSTO DA SILVA MELLO arrastou Jéssica Chisto dos Santos pelos cabelos, além de desferir socos nas pernas, nos braços e nas costas da vítima, agressões que somente cessaram em razão da chegada da Polícia Militar ao local.

Segundo fato – DESACATO:

No mesmo dia e nas mesmas circunstâncias descritas no primeiro fato, o denunciado CLEITON AUGUSTO DA SILVA MELLO desacatou os funcionários públicos Rodolfo Winck Rosa e Alexandre Viana Viche, policiais militares, no exercício e em razão de suas funções.

Na oportunidade, a guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender à ocorrência policial referente ao primeiro fato. Chegando ao local, o acusado passou a desacatar os policiais militares com palavras de baixo calão, chamando-os de “filhos da puta”, “sem vergonha”, dentre outras ofensas.

A denúncia foi recebida em 09/01/2018 (evento 11, OUT1, fl. 36).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (evento 11, OUT3, fls. 16/29), publicada em 04/10/2019 (fl. 30), que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o art. 61, inc. II, "f", e do delito previsto no art. 331, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, também do Código Penal, às penas de 25 dias de prisão simples e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão da execução da pena, mediante cumprimento de condições.

A defesa apelou no evento 11, OUT3, fl. 35 e, nas razões (evento 3, doc. APELACAO11, fls. 100/103), sustenta a fragilidade do conjunto probatório relativamente aos dois fatos. Alega, quanto às vias de fato, que se tratou de uma situação de família e que a palavra da vítima não foi corroborada pelas testemunhas. No que se refere ao desacato, sustenta a ausência de dolo na conduta uma vez que o apelante estava embriagado. Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta às vias de fato e a substituição por restritivas de direitos.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 11, OUT4, fls. 04/11).

Os autos foram remetidos a esta Corte.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer no evento 7, PARECER1, opinando pelo desprovimento do apelo.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

O réu foi condenado nas sanções da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o art. 61, inc. II, "f", e do delito previsto no art. 331, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, também do Código Penal, às penas de 25 dias de prisão simples e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão da execução da pena, mediante cumprimento de condições.

A Defensoria Pública, em razões, busca a absolvição do acusado por insuficiência probatória.

Sem razão, no entanto.

Inexistem dúvidas de que o réu praticou as infrações penais de vias de fato e desacato, tal como narrado na inicial.

Por oportuno, transcrevo a análise da prova realizada na sentença, de lavra da Magistrada Dra. Eveline Radaelli Buffon, a fim de evitar desnecessária tautologia:

A vítima, Jéssica Chisto dos Santos, quando ouvida em juízo (CD de áudio e vídeo de fl. 67) afirmou que os fatos iniciaram em virtude de um salgadinho, pois as crianças queriam um salgadinho e o acusado não quis comprar. Declarou que disse ao acusado que acaso tivesse dinheiro, comprasse o produto e este lhe desferiu um tapa no rosto. Contou que não respondeu a essa agressão. Disse que o acusado, muito alterado, colocou o canivete em seu pescoço, vindo a lhe desferir socos e pontapés. Informou que, após o acusado colocar o canivete em seu pescoço, entraram em luta corporal. Referiu que os socos e os chutes foram desferidos em suas costas e pernas. Informou que, durante a luta corporal, foi ao chão diversas vezes. Asseverou que duas amigas tentaram intervir, mas não conseguiram. Informou que, após a polícia chegar ao local, o acusado cessou as agressões e entrou em luta corporal com os agentes policiais. Explicou que o acusado estava alcoolizado no momento dos fatos e que ele a arrastou pelos cabelos. Explanou ainda que as referidas agressões aconteceram em frente às crianças, filhos comuns do casal. Afirmou que o acusado já havia agredido a sua pessoa em outras oportunidades.

A testemunha, Rodolfo Winck da Rosa, policial militar, quando ouvido em juízo (CD de áudio e vídeo de fl. 67) declarou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu uma ligação através do número 190, informando que havia um homem agredindo uma mulher. Informou que se deslocaram até o local e, chegando lá, o casal estava discutindo. Disse que os agentes tentaram intervir, mas o acusado não aceitou a intervenção da polícia. Referiu que o acusado desacatou a guarnição, chamando-os de “filhas da puta” e que, ao tentarem efetuar a prisão do agressor, esse investiu contra a guarnição. Contou que tiveram que fazer o uso moderado da força, por meio do gás de pimenta para contê-lo. Destacou que, ao colocarem o acusado na viatura, este desferiu chutes contra a viatura. Narrou que, quando a guarnição chegou ao local, avistaram o acusado segurando a vítima. Referiu que os agentes realizaram uma varredura no local, pois, na ligação, informado de que ele portava uma arma branca, mas não encontraram nenhuma arma, apesar dos relatos da vítima e das testemunhas presentes. Informou que o agressor apresentava sinais de embriaguez.

A testemunha, Alexandre Vianna Viche, policial militar, quando ouvido em juízo (CD de áudio e vídeo de fl. 67) declarou que a Brigada Militar recebeu uma ligação, oportunidade em que foram informados de que, na Praça, no Bairro Aparecida, um homem estaria batendo em uma mulher. Disse que chegaram ao local e se depararam com o acusado e a vítima discutindo e que, mesmo após a chegada da guarnição, o acusado continuou discutindo com a vítima. Informou que tentaram intervir, mas o acusado não aceitou a intervenção da polícia e lhe empurrou. Contou que o acusado passou a desacatar a guarnição, chamando-os de “filhas da puta”, “sem vergonhas”, sendo que o seu colega fez o uso moderado da força, por meio do spray de pimenta, sendo que o acusado ficou ainda mais alterado, mostrando-se necessário algemá-lo. Destacou que, mesmo algemado, o acusado desferiu um chute contra a viatura da polícia. Referiu que a vítima possuía sinais de agressões. Afirmou que, quando a guarnição chegou ao local, avistaram o réu gesticulando bastante com a vítima e segurando-a pelo braço. Não recordou se o acusado portava alguma arma, não tendo avistado nenhuma arma nas mãos do acusado.

O réu, Cleiton Augusto da Silva Mello, não foi interrogado em juízo, pois decretada sua revelia (fl. 66). Em sede inquiritorial (fl. 15), disse que estava na praça no bairro Aparecida tomando uma cerveja e que, em um dado momento, embriagado, começou a discutir com a vítima e, após, passaram a brigar. Falou que não a ameaçou com um canivete e que não lembra de ter desacatado a Brigada Militar ou tentado agredir os milicianos. Falou que ficou com escoriações no rosto, no braço direito, na mão direita, peito, pescoço e joelho direito, sendo que não lembrou se as lesões se deram por parte da vítima ou por parte dos milicianos. Destacou, por fim, que quando bebe, fica fora de si.

Do contexto narrado, como se vê, inexistem dúvidas de que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia.

Quanto às vias de fato, o relato apresentado pela vítima, ao contrário do que sustenta a defesa, é firme e esclarecedor, registrando que estavam em uma praça quando o réu não quis comprar um salgadinho para os seus filhos, então começaram a discutir e ele desferiu um tapa no seu rosto. Na sequência, o acusado pegou um canivete e lhe ameaçou na região do pescoço, momento em que entraram em luta corporal, contexto no qual foi puxada pelos cabelos e agredida com coices e socos, tudo na presença de seus filhos.

Não se vislumbra, nos informes da ofendida, nenhuma contradição,...

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