Acórdão nº 50002986720218210079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002986720218210079
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001693006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000298-67.2021.8.21.0079/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GABRIEL RECH FAVERO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 06h, na Rua 15 de novembro, n.° 30, em Antônio Prado/RS, o denunciado GABRIEL RECH FAVERO possuía (A) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38,número de série 244268, infra tambor 359C; (B) 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série NJ129614, infra tambor 1533; e (C) 08 (oito) munições calibre .38 (vide auto de apreensão de fls. 11/14 – evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2º FATO - TRÁFICO DE DROGAS

No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 06h, na Rua 15 de novembro, n.° 30, em Antônio Prado/RS, o denunciado GABRIEL RECH FAVERO tinha em depósito e guardava, para fins de comércio: A) 01 tijolo de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 807,50g; B) 02 porções de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 444,30g; C) 01 porção de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 83,00g; D) 12 cigarros artesanais de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 6,30g; E) 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 20,70g; F) 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 18,90g; G) 12 porções de cocaína, pesando aproximadamente 6,90g; e, H) 01 invólucro contendo pedras de cocaína, pesando aproximadamente 6,80g (vide auto de apreensão de fls. 11/14 e laudos preliminares de constatação da natureza das substâncias de fls. 18 e 19 – evento 1), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS

Por ocasião dos fatos, em cumprimento a Mandado Judicial de Busca e Apreensão nº 5000032-80.2021.8.21.0079, policiais civis acompanhados de um policial militar dirigiram-se até a residência do denunciado, onde ingressaram na morada e localizaram nos cômodos, dentre eles a cozinha e o quarto, as armas, as munições e as drogas antes descritas. Na ocasião, os agentes públicos também localizaram e apreenderam os seguintes itens (vide auto de apreensão de fls. 11/14 do evento 1 e certidão policial de fl. 9 do evento 36):

A quantia de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

A quantia de US$ 1,00 (um dólar);

01 balança de precisão, marca Mox, modelo MOBL300, cor prateada;

01 celular, marca LG, cor preta, IMEIs 35-175507-772927-9 e 35- 175507-772928-7, com tela danificada;

01 celular, marca Motorola, cor preta, sem acesso aos IMEIs devido ao bloqueio da tela; e

01 celular, marca Motorola, cor preta, modelo XT1920-19, IMEIs 35- 721410-816059-5 e 35-721410-816060-3.

O local era conhecido ponto de tráfico e o denunciado estava sendo investigado por ter assumido o comando do comércio ilícito no local.

A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2021 (Evento 31).

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência da ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o crime de tráfico; e 01 ano e 03 meses de detenção, para o delito de posse de arma de fogo, em regime inicial aberto (evento 96).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em razões recursais, pede a absolvição por ambos os delitos, ante a insuficiência probatória. Ainda, quanto ao delito de posse de arma de fogo, alega atipicidade da conduta. Com relação ao apenamento, pede a redução das penas em face da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime aberto, com a consideração do tempo de prisão cautelar. Por fim, postula o reconhecimento da atenuante da menoridade.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância, opinou desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

VOTO

A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância, pelos Laudos nº 60330/2021, 94615/2021, 60245/2021, 94642/2021 e 94673/202, bem como pela prova oral colhida.

Quanto à autoria, o juízo singular condenou o acusado pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo. Destaco trechos da sentença acerca da descrição da prova oral:

Relativamente à autoria e reprovabilidade criminal, Leandro Rodrigues Barbosa relatou que chegou na Delegacia de Polícia de Antônio Prado/RS e esta investigação estava em andamento. Um dos investigados era o réu e o local apontado era a Rua XV de Novembro, nº 30, em um porão. Relataram que, antes do Gabriel, outro era o traficante no local. Foram cumprir mandado de busca e apreensão com apoio da Brigada Militar - BM e policiais de Caxias do Sul/RS. Entrou na casa e encontrou o réu à esquerda, junto com um cachorro. O réu tinha farta quantidade de drogas e armas de fogo. O réu chegou a levar a mão nas armas, mas não as pegou. O réu atendeu à ordem de comando e “congelou”. Com insistência, tiraram o réu do cômodo e fizeram algemação. Na busca, encontraram mais de um quilo de maconha, bem como outra porção já separada para venda, além de cocaína.

Cristiano Duarte Andreeta relatou que a prisão decorreu de uma operação da Polícia Civil que começou em novembro ou dezembro de 2020, quando prenderam uma pessoa de nome Paulo, no mesmo local onde o réu foi preso depois; Paulo era o gerente da facção naquele local e Gabriel assumiu o seu lugar depois da prisão. Estavam monitorando o local depois da outra prisão (Paulo) e no dia dos fatos usaram o cachorro do canil do batalhão de Caxias do Sul/RS, onde encontraram as drogas. O depoente fez o cercamento da casa e quem ingressou primeiro foi a PC. As armas estariam sobre a cama, junto com uma quantidade de drogas. Com o uso do cachorro, encontraram drogas atrás de um botijão de gás.

Encerrando o cenário probatório, Gabriel Rech Favero relatou que a polícia chegou com mandado em sua casa e o encontraram na cama. Logo foi levado para a camionete. A polícia chegou com as drogas e a arma e o prendeu. Diz, no entanto que as armas e as drogas deveriam ser de antigo morador. Não fazia um mês que estava morando naquele local. Trabalhava em pomar, passando Ipê, não sabendo indicar o local corretamente. Apenas o interrogando ocupava este imóvel. Veio para Antônio Prado porque arrumou uma namorada e trabalharia neste pomar não identificado. Ouviu comentários de que o rapaz que antes morava neste endereço havia sido preso, mas não afirma que seria por tráfico. O interrogando não era conhecido na cidade e não sabe a razão pela qual a polícia o acusa de tráfico. Repete que a droga seria de antigo morador, ou foi enxerto da polícia. Alega que o imóvel já estava mobiliada e nunca viu a droga e/ou o entorpecente. O interrogando não tem antecedentes por tráfico.

No caso, há elementos probatórios suficientes para a condenação.

Segundo os policiais, em prévia investigação na qual o réu era apontado como gerente do tráfico local, obtiveram autorização para buscas na residência do acusado, logrando êxito na apreensão de drogas, balança, 02 revólveres, 08 munições, todos de calibre .38, além de 03 telefones celulares e a quantia de R$ 286,00. Acrescentaram que anteriormente quem morava no local era Paulo, antigo gerente da facção, contudo, com sua prisão, o acusado assumiu suas funções e o ponto de venda de drogas.

O réu na delegacia optou pelo silêncio. Em juízo, negou a traficância. Alegou que os ilícitos encontrados na residência seriam do antigo morador ou, foram enxertados pela polícia, pois nunca havia visto os entorpecentes no local. Referiu, por fim, que estava morando sozinho no local há aproximadamente um mês.

A versão do acusado encontra-se isolada nos autos e na contramão do conjunto probatório. Em contraponto, as narrativas dos policiais são unânimes e coerentes na delegacia e em juízo, a conferir fidedignidade ao panorama encontrado, não existindo qualquer elemento com força de fragilizar a versão por eles apresentada. Os policiais detalharam as investigações anteriores, que originaram a representação pelo mandado, além de toda a dinâmica do seu cumprimento.

Consabido que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de eficácia probatória, a qual restará comprometida apenas quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não é o caso dos autos.

A diligência não foi casual, mas decorreu de mandado de busca e apreensão (5000032-80.2021.8.21.0079), expedido a partir de investigações a respeito de um homicídio praticado em razão de disputa de espaços de traficância entre facções e que possuía como um dos suspeitos o acusado.

O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é daqueles denominados ‘...

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