Acórdão nº 50002994220198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002994220198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003111862
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000299-42.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: SP OBRAS, SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI (AUTOR)

APELADO: AC FERNANDES CONSTRUCOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SP OBRAS, SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI contra a sentença (Evento 236) que, na ação anulatória por ela ajuizada em desfavor de AC FERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA., assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SINARA PAZINI - ME em face de AC FERNANDES CONSTRUCOES LTDA, forte no art. 487, I, do CPC.

"Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única, despesas processuais, reembolso de honorários periciais, além de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, especialmente o tempo de tramitação, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido."

Opostos embargos de declaração pela autora, restaram desacolhidos (Evento 247).

Em suas razões (Evento 254), sustenta a apelante: a) a incapacidade transitória da representante legal da empresa, Sr. Sinara, ao tempo da realização do negócio; b) o emprego de dolo pelo Sr. Cesar Fagundes, proprietário da empresa apelada, ao se aproveitar da relação de confiança para realizar negócio jurídico em benefício próprio; c) o valor irrisório pago pelo caminhão e pela bomba de concreto, que não se justificam pelas condições do veículo; d) consequentemente, a necessidade de anulação do negócio jurídico; e) alternativamente, a devolução da bomba de concreto, tendo em vista que o equipamento não compôs o negócio celebrado entre as partes, considerando-se o preço ajustado. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, verifico que as partes realizaram contrato verbal de compra e venda tendo por objeto o caminhão Diesel M.Benz/Atego 1518, placa IOJ 3734, o qual contém instalado em sua caçamba um equipamento para bombeamento de concreto da marca Waitzinger, tipo estacionário (Evento 1 - "FOTO7"). O valor do bem foi ajustado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente pagos pelo réu (Evento 1, "COMP9").

Remanesce controvérsia, porém, a respeito do preço ajustado entre as partes, alegando a demandante que o negócio foi realizado mediante vício de consentimento, haja vista o valor irrisório convencionado para a alienação do bem. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de que a compra e venda, realizada de modo verbal, não abarcou a bomba de concreto, levada pelo réu, ora recorrido, juntamente com o caminhão.

Analisando o vasto material probatório coligido aos autos, entendo que não procede a alegação da prática de dolo pelo réu, ora apelado. Tal circunstância não pode ser presumida, necessitando de provas concludentes em tal sentido. No caso dos autos, porém, inexiste prova de que o requerido tenha agido maliciosamente, aproveitando-se da inexperiência da parte autora para gerir o negócio, por ela recém assumido após o falecimento de seu esposo.

Os elementos de prova carreados aos autos não evidenciam que a compra e venda consista em ato viciado ou perpetrado mediante o emprego de dolo, o que seria indispensável para a anulação pretendida pela demandante.

Não há dúvida de que a autora tinha a intenção de vender o caminhão; há, todavia, controvérsia a respeito de sua intenção de efetivamente alienar a bomba de concreto que estava sobre o caminhão.

Como se extrai dos autos, o laudo pericial produzido no feito (Evento 162), avaliando somente a bomba de concreto, estimou o seu valor em R$ 60.246,00 (sessenta mil e duzentos e quarenta e seis reais). Mesmo diante das avarias existentes no caminhão, não faria sentido que o negócio abarcasse o veículo juntamente com a bomba de concreto, vendendo ambos pelo preço, claramente irrisório, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mormente o fato de se tratar de contrato verbal, em que as circunstâncias da negociação restam insuficientemente esclarecidas nos autos para esse fim.

Considerando a situação fática em apreço, é possível afirmar que a...

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