Acórdão nº 50002996420178210088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002996420178210088
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000299-64.2017.8.21.0088/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Em ação de divórcio ajuizada por ARIANE S.C.S. contra ANDRÉ S., cumulando pedido de partilha de bens, regulamentação de guarda, alimentos e visitas, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (fls. 28-48, evento 3, DOC8 - processo físico originário nº 088/1.17.0000932-9).

Ambos os litigantes recorrem.

Em complemento, incorporo o relatório constante do parecer da em. Procuradora de Justiça:

Em suas razões, a autora/apelante discorre sobre a capacidade econômica do apelado, bem como sobre as atividades rurais desenvolvidas por ele e seus genitores, fins de sustentar que o apelado sonega suas receitas e patrimônio. Alega que, com o casamento, deixou seu emprego de telefonista junto ao Banco do Brasil e passou a residir com o apelado na localidade de Sitio Mota, interior de Campo Novo/RS, o que lhe trouxe prejuízos de ordem econômica, pois mesmo laborando com o marido na propriedade rural da família, nunca recebeu qualquer contraprestação em pecúnia pelo trabalho desenvolvido. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, fins de que o apelado seja condenado a pagar à apelante quantia não inferior a R$ 25.000,00 a título de indenização pelo período de dois anos de casamento em que trabalhou nos negócios da família sem remuneração (EVENTO 03 – PROCJUDIC8/9, fls. 289/299).

O requerido, ora segundo apelante, em sua razões, sustenta que vem exercendo a guarda compartilhada do filho, não havendo qualquer objeção da apelada nesse sentido e que, além disso, os avós paternos oferecem ao menino suporte material, moral e emocional. Argumenta no sentido de que tem disponibilidade para flexibilizar sua rotina de trabalho para conviver com o filho. Impugna o estudo social realizado e afirma que a guarda compartilhada é uma realidade e, embora as partes discutam questões de ordem patrimonial, o desejo comum é criar o filho sob o amparo materno e paterno. Com a regulamentação da guarda compartilhada, entende que deverá ser extinta a obrigação alimentar para que o sustento do filho se dê, igualmente, de forma compartilhada entre os genitores. Sustenta que as situações financeiras das partes sofreram alteração no curso da ação, pois os contratos de parceria agrícola firmados com seu genitor foram rescindidos, enquanto a apelada se reinseriu no mercado de trabalho e hoje trabalha em uma farmácia, com renda fixa superior a do apelante. Alternativamente, postula a redução do pensionamento, pois não possui condições financeiras para arcar com alimentos na ordem de 80% SM, uma vez que, embora existam consideráveis movimentações de grãos em nome do requerido, nada lhe pertence, pois quem gerencia o negócio é seu genitor, Silvano S., sendo deste o lucro da produtividade. Afirma que sempre dependeu economicamente de seus genitores e que os contratos que mantinham de parceria agrícola foram rescindidos. Sustenta que não há falar em partilha dos “frutos de colheita”, pois estes pertencem aos seus genitores, não se comunicando entre o casal de litigantes. Refere que, de acordo com a prova oral, restou confirmado que os contratos de arrendamento celebrados entre os pais e seu filho apelante não retratam a verdade, vez que foram confeccionados, única e exclusivamente, para eximir Silvano (pessoa idosa e ignorante), de realizar transações e negócios bancários. Em relação ao guincho e reboque, pede que sejam excluídos da partilha, pois pertencentes aos seus pais. Alega que merece reparo a sentença quanto ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pelo Apelante e o Sr° Celso T. no valor de R$ 100.000,00, pois é documento idôneo e está corroborado pela prova judicializada, devendo, pois, ser determinada a inclusão da dívida na partilha. Por fim, tece comentários sobre a litigância de má-fé da apelada, que postulou a partilha de bens que sabia ou deveria saber não possuir qualquer direito. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença, fins de que seja fixada a guarda compartilhada do filho, com exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, redução dos alimentos para 50% SM; sejam excluídos o guincho e o reboque da partilha de bens; seja determinada a partilha da dívida de R$ 100.000,00, conforme confissão de dívida; seja declarada a inexistência de frutos a serem partilhados e, por fim, seja a apelada condenada às penas da litigância de má-fé, bem como à integralidade dos ônus da sucumbência (EVENTO 03 – PROCJUDIC9, fls. 301/320).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fl. 35, evento 3, DOC9 e evento 13, nesta instância).

O Ministério Público opinou pelo não provimento dos recursos (evento 16, PARECER1).

Sendo constatado que a autora não efetuou o preparo, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, foi determinada sua intimação para efetuar o preparo em dobro, conforme a previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 19, DESPADEC1).

Transcorreu o prazo sem atendimento (eventos 22,23 e 24).

Recebi os autos para julgamento, atuando em substituição ao relator originário.

É o relatório.

VOTO

Em relação à apelação da autora, por força da previsão do caput do art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso a parte recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo - logo, trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo dispensado somente se a parte recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

No caso, embora na petição de apelação ela tenha dito que deixou de realizar o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 01, evento 3, DOC8), de notar que seu pedido foi indeferido na decisão que recebeu a inicial (fl. 01, evento 3, DOC2, ou fl. 47 dos autos físicos) - e, ao que se depreende dos autos, contra aquela decisão não foi interposto recurso, tampouco houve deliberação em outro sentido na sentença.

Assim, não estando contemplada com a gratuidade da justiça, foi a ela oportunizado realizar o devido preparo do recurso na forma prevista em lei (§ 4º do artigo 1.007 do CPC).

Porém, ela não o fez, configurando a deserção e, por consequência, o não conhecimento da sua apelação.

Entendimento que se alinha ao precedente do STJ que segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício na comprovação do preparo, realizando o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o fizer no prazo determinado.
2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022.)

E com a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.(...). AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. INÉRCIA. DESERÇÃO.1. O PREPARO RECURSAL É EXIGÍVEL DESDE A INTEOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).2. VERIFICANDO-SE A AUSÊNCIA DO PREPARO, A PARTE RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADA, SOB PENA DE DESERÇÃO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO (§ 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).3. PERSISTINDO A INÉRCIA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO, POIS PRECLUSA A OPORTUNIDADE.4. (...).5. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS, DE MODO QUE O SEU REQUERIMENTO TARDIO (E FORA DO OBJETO DO RECURSO INTEOSTO) NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRECLUSÃO JÁ OPERADA.RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50694250620198210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-06-2022)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO RESTRITO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Interposta apelação pela autora tão somente para fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sujeita, assim, ao respectivo preparo, a teor do artigo 99, § 5º, CPC/15, não é de ser conhecida, por deserta, diante do descumprimento da determinação para recolhimento em dobro, indeferido pedido de gratuidade de justiça. (...). APELO DA DEMANDANTE NÃO CONHECIDO, POR DESERTO, DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO DEMANDADO.(Apelação Cível, Nº 50397872520198210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 03-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, a parte deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Se a gratuidade da justiça requerida pela parte apelante foi indeferida em decisão anterior à sentença, contra a qual não houve a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT