Acórdão nº 50003003020168210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50003003020168210138
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000300-30.2016.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: BEATRIZ KORI EMILIO (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRIZ KORI EMILIO contra sentença que, nos autos de demanda em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., contou com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.

Tendo sido julgados improcedentes os pedidos, condeno a parte O autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, arbitro honorários advocatícios ao procurador da parte ré no valor de R$ 1500,00, com fundamento nos §§ 2° e 8° do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa e a dilação probatória realizada. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dessas condenações em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.

Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide.

Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a{s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3° CPC).

Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1026, § 2°, do Código de Processo Civil.

O Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, uma vez solvidas/inscritas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Em suas razões, a demandante afirma que contratos de empréstimos consignados foram formulados em seu nome no período de 2012 a 2014, por meio de um funcionário da instituição ré, que teria desviado valores em seu proveito. Não nega que haja contratado empréstimos, todavia algumas operações foram efetivadas pelo Sr. Luciano Pierin, como afirma a recorrente, em proveito dele, valendo-se de sua condição de servidor bancário. Nesse sentido haveria uma confissão do fato nos autos, pois o banco informa o desvio de valores, deixando de apontar quais seriam essas quantias e as datas de tais devoluções. Entende que houve cerceamento de defesa diante da inexistência de produção de prova contábil. Requer, por tais motivos, a desconstituição da sentença a fim de que seja produzida perícia (Evento 3 - PROCJUDIC4).

Ofertadas contrarrazões, foram os autos digitalizados e, remetidos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de contextualização da demanda a fim de que se possa depreender porque o juízo da origem entendeu, embora praticamente sem fundamentação, corretamente pela improcedência.

A petição inicial, apesar de quase totalmente genérica, acabou por ser recebida e empreendeu-se o devido processamento. Entretanto, a partir da juntada de documentos com a contestação, por alguma razão desconhecida e inoportuna dados os limites processuais estabelecidos pela peça portal, por ocasião da réplica, foram trazidos novos elementos fáticos que alterariam, de todo, a causa de pedir remota em total descompasso com o que determina o princípio da estabilização da demanda.

Explico.

Na exordial, a consumidora veicula uma ação declaratória de inexistência de débito, ou seja, está peremptoriamente afirmando e buscando o reconhecimento do Poder Judiciário no sentido de que, entre os anos de 2012 e 2014, contratos foram firmados em seu nome por meio de aposição de falsa assinatura. Por isso, ou além disso1, a instituição bancária estaria descontando, mensalmente, uma quantia de R$ 915,58 diretamente em sua remuneração. A partir desse relato, entende fazer jus à reparação por dano moral.

Nos requerimentos finais, a demandante requer a gratuidade, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de tais descontos, a exibição de documentos, consistentes em extratos bancários atinentes aos período de janeiro de 2012 até o ajuizamento da demanda (julho de 2016), bem como pugna pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, CDC para que a ré seja compelida a trazer não apenas os extratos, mas também os instrumentos contratuais de empréstimo, as fitas de caixa e para que a ré comprove a veracidade de sua assinatura. Como meio probatório, requer a realização de perícia contábil e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Pois bem, da singela leitura do relato entre os fatos apresentados e os requerimentos formulados, por si só, já se encontra dificuldade no recebimento da pretensão, uma vez que, apesar...

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