Acórdão nº 50003003520148210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003003520148210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002310944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000300-35.2014.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: REGIS LUIS LUDWIG (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

REGIS LUIS LUDWING ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, aduzindo que, no dia 16/04/2014, sofreu acidente de trânsito do qual resultou com traumatismo em membro inferior, que resultou na sua redução funcional. Disse que recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (...) na via administrativa, mas entende que faz jus ao pagamento de 100% do valor total do seguro. Discorreu sobre seu direito. Postulou, assim, pela condenação da ré, ao pagamento de R$ 11.137,50 (...), correspondente à complementação do valor securitário.

A sentença julgou improcedênte a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, que foram arbitrados em R$ 2.000,00 (...), corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença, por força do artigo 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida (evento 42).

O autor interpôs apelação requerendo a desconstituição da sentença, com realização de nova perícia, a ser elaborada por médico com especialização em traumatologia e ortopedia (evento 48).

A ré apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, ante o pedido de desistência da ação feito pelo autor (evento 52).

Os autos vieram-me conclusos em 09/06/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem.

Sinalo, de início, que vai acolhida a preliminar contrarrecursal arguida pela ré.

O recurso de apelação interposto pela parte autora não merece ser conhecido, porquanto as razões recursais não refutam os argumentos da r. sentença, mormente porque dissociam-se dos motivos que levaram a improcedência da ação.

Com efeito, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a perícia médica realizada durante a instrução constatou que as lesões do autor se enquadram no grau de invalidez correspondete ao valor pago na via administrativa, inexistindo saldo restante a ser indenizado. Referiu, ainda, que o demandante requereu a desistência da presente ação, conforme petição do evento 21, senão vejamos:

"(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inexistem isagoges a serem analisadas.

Compulsando os autos, aquilatando os elementos constantes no feito, tem-se que razão assiste à requerida.

Alinho os motivos de meu convencimento.

Pretende o demandante o pagamento da diferença ainda devida a título de indenização do seguro DPVAT.

A discussão na espécie restringe-se ao percentual devido a título de indenização, de acordo com as alegações das partes, já que a lesão corporal do autor é fato incontroverso.

Pois bem, a graduação da incapacidade, no caso, é obrigatória, consoante a reforma da Súmula nº 14 das Turmas Recursais (revisada em 19.12.08), bem como da edição da Medida Provisória 451/2008, restrita aos acidentes ocorridos a partir de 16/12/2008.

Destarte, como o sinistro ocorreu em 16/04/2014, aplicável a nova regra.

A avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente (Evento 3) acostada aos autos atestou que a invalidez do autor é parcial incompleta, ensejando a aplicação da Tabela Anexa à MP 451/2008.

Nesse elastério, a aplicação da Tabela Anexa à MP 451/2008 dá conta de que o demandante deveria receber o valor de R$2.362,50, o qual é idêntico àquele recebido na esfera administrativa, inexistindo saldo a receber.

Desta forma, demonstrado que inexiste saldo a receber.

Ademais, o demandante requereu a desistência da presente ação (Evento 21).

Improcede, pois, a pretensão do autor.

(...)"

O recorrente, em suas razões recursais, discorreu acerca da necessidade de realização de novo exame pericial, a ser elaborado por perito especialista na área de traumatologia e ortopedia. Ou seja, teceu razões totalmente desconexas com a sentença e com o fato de que, ele próprio, desistiu da ação, inclusive concordando com a renúncia ao direito a que se funda a ação (eventos 21, 27 e 31).

Deste modo, com razão a parte ré, não devendo o recurso de apelação interposto pela parte autora ser conhecido. Conforme demonstrado, restou ausente indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão recorrida, ex vi legis do art. 1.013 do Código de Processo Civil, mormente porque as razões trazidas pelo recorrente em seu recurso não refutam frontalmente as razões sentenciais.

Deve-se considerar, ainda, que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum.

Ora, se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da sentença, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver reformados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo a sua pretensão.

Nesse diapasão, segue a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in litteris:

O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.

Os doutrinadores retro elencados ainda acrescentam, sic:

Falta de razões. VI ENTA 62: “Não se conhece de apelação desacompanhada dos fundamentos”. 1.º TACivSP 4: Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido e das razões do pedido de nova decisão”. É o entendimento da jurisprudência dominante: RJTJSP 110/218;64/207, JTACivSP 106/172, 103/278, 60/111 (UJur); RT 508/223, 507/131; RTJ 85/722; ST, Ag 61013-6, rel. Min. Milton Pereira, j. 21.2.1995, DJU 2.3.1995, p. 4071. No mesmo sentido: Nery, Recursos, n.3.4.1.5, p.372/394.1

Nesse diapasão, cito o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ...

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