Acórdão nº 50003014020128210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003014020128210078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002697265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000301-40.2012.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: WALTER FERDINAND GOTTHILF (AUTOR)

APELADO: SEHAN BOLZAN GRANDO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por WALTER FERDINAND GOTTHILF objeto do contra a sentença objeto do evento 3, PROCJUDIC8, fls. 19-24, que julgou improcedente a ação declaratória de abstenção de uso de marca c/c indenização ajuizada em desfavor SEHAN BOLZAN GRANDO, nos seguintes termos:

Isso posto, afasto as preliminares, assim como e JULGO improcedente o pedido.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao procurador da requerida, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M a contar do ajuizamento, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, e considerando a natureza e tempo de tramitação da demanda. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, fl. 97.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 26-31), a parte autora faz breve resumo dos fatos e afirma que a controvérsia sub judice também diz respeito ao uso indevido do nome “CARBONO GOTTHILD – In. Com. Imp. Exp” nos fracos vendidos pelo apelado. Destaca que a parte ré somente aguardou a negativa de registro da marca “CARBONO PURO” para iniciar a divulgação dos produtos com este nome em meados de 2000/2004. Pede o provimento do recurso para que a ré se abstenha de industrializar, divulgar e comercializar produtos idênticos ou com similitude aos produtos lançados anteriormente pelo apelante. Pede o cancelamento do processo n.º 902190180 junto ao INPI por medida de justiça. Requer que o réu seja condenado ao pagamento de valores em razão da utilização indevida do nome CARBONO GOTTHILD nos fracos comercializados. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento.

Com as contrarrazões pela demandada (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 33-41), vieram os autos conclusos para apreciação.

O apelo foi inicialmente julgado em 26-06-2019 (evento 3, PROCJUDIC9, fls. 5-22), todavia, devido a irregularidade da representação processual do apelante, o acórdão foi desconstituido em sede de embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 33-40) para que fosse oportunizado à parte autora regularizar a sua representação, sob pena de não conhecimento do apelo.

Após o cumprimento da diligência pela parte apelante e trânsito em julgado dos recursos interposto pelo apelado/réu perante as instâncias superiores, o apelo retornou para julgamento (evento 3, PROCJUDIC16, fls. 19).

A parte apelada SEHAN BOLZAN GRANDO, por meio de petição avulsa, (evento 5, PET1), sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, porquanto a sociedade demandada, que revendia os produtos nomeados de “Carbono Puro”, quebrou no ano de 2018, conforme comprovante da baixa da empresa perante a junta comercial. Dispõe que o seu antigo sócio não possui bens móveis ou imóveis, já que fechou seu negócio completamente e atualmente vive integralmente de favor com seus pais e sem qualquer patrimônio, anexando cópia dos seus extratos bancários. Informa que se trata de micro empresa inscrita no Simples Nacional. Salienta que a concessão da gratuidade judiciária é a única forma de preservar seu acesso à Justiça. Pede o deferimento da gratuidade em seu favor.

Intimada (evento 6, DESPADEC1) para anexar documentos probatórios acerca da alegada hipossuficiência financeira, a apelada cumpriu a diligência (evento 13, PET1, evento 13, OUT2 e evento 13, DOC3), assim como o postulou o julgamento do feito em sessão telepresencial (evento 16).

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O apelo é adequado, tempestivo e a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade (fl. 97), razão pela qual passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia posta, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária em que o autor afirmou no ano de 1997 deu início a importação de um produto à base de carbono para uso industrial. Disse que possuía duas empresas registradas em seu nome, a empresa WALTER FERDINAND GOTTHILF e a empresa CARBONO GOTTHILF LTDA, as quais trabalhava com a comercialização do referido produto. Referiu que no ano de 2000 o autor passou a utilizar a marca e nome CARBONO PURO e ADITIVO ELETROMAGNÉTICO. Aduziu que, à época, firmou parceria com a requerida, porém, não conseguiu registrar a marca por dificuldades financeiras. Narrou que, anos após (2010), tentou registrar a marca, e acabou surpreendido ao tomar conhecimento de que o requerido vinha utilizando seu nome e marca desde 2005. Arguiu que foi obrigado a criar uma nova marca e nome. Declarou ter sido lesado, pois o requerido utilizou-se de nome, frasco e produto, fruto de invenção do autor. Asseverou que o requerido cometeu crime de concorrência desleal e contra a propriedade industrial. Postulou, em antecipação de tutela, que o réu se abstenha de industrializar, divulgar e comercializar os produtos idênticos ou similares ao do autor. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da totalidade do valor recebido com as vendas do produto contestado, bem como o cancelamento da marca CARBONO PURO em nome do requerido. Juntou procuração e documentos (fls. 13/82).

Postergada a análise da antecipação de tutela. Deferida a AJG, fl. 97.

Citado (fl. 99), o requerido contestou nas fls. 102/112, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que a marca CARBONO PURO foi registrada pelo requerido em 2005, o nome é de sua autoria. Disse que em 2010 o INPI concedeu registro da marca ao requerido. Referiu que nunca utilizou o nome CARBONO GOTTHILF, mas sim o nome fantasia DEUTSH METTAL. Declarou que a parte autora tentou registrar a marca CARBONO PURO no ano de 2001, mas por não preencher determinações legais, não teve êxito. Narrou que o produto comercializado pelo requerido destina-se a veículos automotores, enquanto o produto da parte autora seria para uso industrial. Arguiu que o direito de marca é seu, pois foi o primeiro a efetuar o registro. Teceu a respeito da inexistência de danos a serem reparados. Postulou o acolhimento das preliminares. Requereu o ofício do Ministério Público e da Receita Federal para averiguação sobre suposta comercialização do produto sem emissão de nota fiscal; requereu a total improcedência da demanda.

Encerrada a instrução, fl. 160.

Memoriais pela parte autora, fls. 164/168.

Memoriais pela requerida, fls. 202/211.

O processo baixou em diligências, em vista da necessidade de realização de perícia técnica, fls. 213.

Laudo pericial às fls. 272/274v.

Foram opostos embargos de declaração, diante de omissão processual, fls. 283/283v.

Recebidos os embargos de declaração, fl. 284.

Foi realizado laudo pericial complementar, fls. 289/289v.

Encerrada a instrução, fl. 299.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio sentença de improcedência desafiando recurso pela autora.

De inicio passo à analise da AJG postulada pela parte ré, ora apelada.

Pois bem. É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita, apesar de não ser vedada às pessoas jurídicas, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida. Ou seja: a regra é a sua não-concessão, salvo prova cabal da necessidade do benefício.

Nessa linha, os termos da Súmula nº 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Conforme se observa da documentação trazida no evento 13, PET1, em especial a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ao Simples Nacional, em 2018 (evento 13, OUT2 e evento 13, DOC3) a empresa apelada não efetuou qualquer atividade operacional do período abrangido pela declaração, tampouco auferiu ganhos ou possuía empregados. Logo, a documentação anexada pela recorrida/ré presume que o encerramento da empresa em 2018 (liquidação voluntária - evento 5, OUT6) se deu de forma regular, bem como comprova a impossibilidade de a sociedade arcar com os encargos processuais.

Assim, no caso concreto, impõe-se o deferimento da benesse pretendida.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. AJG. REVOGAÇÃO. DESCABIDA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demandada é uma pessoa jurídica e sobre ela não paira a presunção de incapacidade financeira, conforme súmula 481 do STJ, logo, o julgador não pode a presumir. Entretanto, para o caso, a recorrida trouxe documentos contábeis para comprovar sua inatividade empresarial, situação reforçada pela situação de "baixa por liquidação voluntária" junto à Receita Federal. 2. Nestas condições, impõe-se manter a AJG, pois a empresa demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002288320188210102, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA BAIXA JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FACE À EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO (LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA). AUSÊNCIA DE RECEITA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ATENDIDA A EXIGÊNCIA RELATIVA À NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA....

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