Acórdão nº 50003028920088210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50003028920088210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001467478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000302-89.2008.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: JOÃO BATISTA CAETANO DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 3, DOC6, fls. 23/25):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial n° 1720/2004/151014-A, ofereceu denúncia contra JOÃO BATISTA CAETANO DA SILVA e MAURO ROBERTO DO NASCIMENTO BINELLO, já qualificados nos autos, imputando, ao primeiro, a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e, ao segundo, a prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do mesmo diploma legal, em razão dos fatos:

1° FATO: Em data incerta, mas entre os dias 16 e 17 de outubro de 2004, na Rua Giovani Menegotto, n° 107, Bairro São Roque, nesta Cidade, o denunciado João Batista Caetano da Silva subtraiu, para si, com abuso de confiança, um aparelho mini system, modelo SCAK500, marca Panasonic, avaliado em R$ 599,00, pertencente à vítima Adeline de Oliveira David, e um aparelho mini system, modelo RG330, marca Sony, avaliado em R$ 1.149,00 (Auto de Avaliação da fl. 19), pertencente à vítima Andressa de Oliveira David, causando às vítimas um prejuízo total de R$ 1.748,00.

Na oportunidade, o denunciado João Batista, que cuidava da residência das vítimas, suas amigas, enquanto as mesmas viajavam à Cidade de Guaporé, RS, abusou da confiança destas, subtraindo, para si, os dois aparelhos de som acima referidos, entregando um destes como forma de pagamento ao co-denunciado Mauro Roberto do Nascimento Binello, por conta de dívida contraída em seu estabelecimento comercial (Boate Arkaia), e vendendo o outro a terceiro desconhecido, cliente do indigitado estabelecimento.

Apenas o aparelho de som da marca Panasonic restou recuperado (Auto de Apreensão da fl. 06), sendo restituído à sua proprietária, a vítima Adeline (Auto de Restituição da fl. 07).

2° FATO: Em data incerta, mas entre os dias 16 e 17 de outubro de 2004, na RST 470, Km 70, neste Município, nas dependências da Boate Arkaia, o denunciado Mauro Roberto do Nascimento Binello adquiriu e recebeu, em proveito próprio, em, pagamento de uma dívida de R$ 340,00 (fl. 10), um aparelho mini system, modelo SCAK500, marca Panasonic, avaliado em R$ 599,00 (Auto de Avaliação da fl. 19), coisa que sabia ser produto de crime, visto que tal objetivo havia sido furtado de sua proprietária, a vítima Adeline de Oliveira David.

Na ocasião, o acusado Mauro adquiriu e recebeu o referido aparelho de som do co-denunciado João Batista Caetano da Silva, em pagamento da dívida de R$ 340,00, que este havia contraído no estabelecimento daquele no dia anterior.

A denúncia foi recebida em 1 de junho de 2006 (fl. 39).

O acusado Mauro foi citado (fl. 93v) e interrogado (fl. 94). Após, apresentou defesa prévia à fl. 96.

O acusado João Batista não foi localizado, sendo citado por edital (fls. 105/107). Determinada a suspensão do curso do processo e do lapso prescricional, realizando-se a cisão do feito, o que deu origem ao presente processo em face de João Batista (fl. 108).

Regularmente citado (fls. 132/133), o réu João Batista apresentou resposta à acusação às fls. 122/123.

Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação (mídias de fls. 132 e 155), além de declarar a revelia do réu, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (fl. 118).

O Ministério Público apresentou memoriais (fls. 165/168), entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requerendo a condenação do acusado por furto qualificado pelo abuso de confiança.

Apresentados memoriais pela defesa (fls. 169/172), postulou-se a absolvição, com fulcro no artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja afastada a qualificadora referente ao abuso de confiança.

Acrescento que o réu é nascido em 04/07/1982, contando com vinte e dois anos à época do fato (evento 3, DOC1, fl. 03).

Sobreveio sentença (evento 3, DOC6, fls. 23/30), registrada em 21/10/2019 (evento 3, DOC6, fl. 31), que julgou procedente a denúncia, condenando JOÃO BATISTA CAETANO DA SILVA às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, porque incurso nas sanções do art. 155, §4º, II do CP. A pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços á comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, não mencionado o credor. Além disso, foi condenado ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que culpabilidade do agente, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o ordinário. O réu não possui antecedentes. Não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social e sua personalidade. O motivo do delito mostra-se comum à espécie. O crime foi praticado em circunstâncias normais, nada sendo digno de nota. Com relação às consequências, os bens foram restituídos. O comportamento da vítima não deve ser valorado.

Diante de tais considerações, fixo-lhe a pena base em DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

Ausentes agravantes e atenuantes, resta a pena provisória em DOIS ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras circunstâncias capazes de alterar a pena.

O réu foi intimado por edital (evento 3, DOC7, fls. 26/31).

A defesa apelou (evento 3, DOC6, fl. 33). Em razões (evento 3, DOC6, fls. 36/43), postulou a absolvição, pela insuficiência de provas e porque o fato não constitui crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de furto simples e a redução da pena base.

Com as contrarrazões (evento 3, DOC6, fls. 44/50), pelo desprovimento do apelo defensivo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fábio Costa Pereira opinou pelo desprovimento do recurso (evento 6, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação da defesa de JOÃO BATISTA CAETANO DA SILVA, que pleiteia sua absolvição, por insuficiência de provas e pela fato não constituir crime. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de furto simples e a redução da pena base.

O recurso, adianto, não merece provimento.

De início, importa salientar que, embora se trate de fato bastante antigo, datado 16/10/2004 (fl. 04, evento 3, DOC1), não houve prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi recebida em 01/06/2006 (fl. 44, evento 3, DOC1), enquanto a sentença foi registrada em 21/10/2019 (fl. 31, evento 3, DOC6). Ocorre que houve suspensão do processo entre 12/03/2008 (fl. 38, evento 3, DOC3) e 25/09/2017 (fl. 24, evento 3, DOC4), quando, então, retornou o seu curso normal, transcorrendo 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias, entre o recebimento da denúncia e a suspensão, bem como 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias, no período posterior, até a sentença, totalizando 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de prazo prescricional.

No mérito, o pleito absolutório deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que o réu perpetrou a subtração, como narrada na inicial acusatória.

A MATERIALIDADE do delito e sua AUTORIA são assentes. Como fundamento, merece reprodução a sentença exarada pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Vancarlo André Anacleto, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, já rebatendo a tese defensiva que pugna pelo...

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