Acórdão nº 50003034120178210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003034120178210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001515917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000303-41.2017.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: GRANJA CARAVAJIO LTDA - ME (AUTOR)

APELANTE: AGROPANELINHA COMERCIO E SERVICOS - EIRELI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

Vistos.

Relatei os processos de nº 011/1.17.0001597-0 e 011.1.17.0003794-0 de forma conjunta.

GRANJA CARAVAJIO LTDA ajuizou ação de anulação de título cumulada com cancelamento de protesto e antecipação de tutela em face de AGROPANELINHA COMÉRCIO E SERVIÇOS ERELI, ambos qualificados. Relatou ter adquirido produto da demandada (milho) o qual lhe foi entregue em desconformidade com a contratação, já que apresentava índice de umidade acima do ajustado. Disse ter tido custos para realizar a secagem do produto pelo que acordada a concessão de desconto com a ré. Mencionou que tal combinado não foi cumprido, sendo intimado do protesto pelo valor original da aquisição, ensejando a propositura da presente demanda. Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de que seja sustado o protesto da duplicata IDM 2100 e, ao final, pela anulação do título. Juntou procuração e documentos (fls. 07-29).

Recebida a petição inicial pelo juízo da comarca de Farroupilha, a tutela provisória de urgência foi deferida (fl. 30).

A ré apresentou contestação aventando, preliminarmente, exceção de incompetência, forte no art. 53, III, “a”, do CPC. No mérito, narrou que toda a negociação realizou-se através do corretor Dieter Paulo Elsner. Disse que a especificação da umidade, qualidade e quantidade do produto se daria no momento do carregamento da carga no domicílio do contestante, o que ocorreu de acordo com laudo ora juntado. Referiu ter sido surpreendido com o e-mail da parte autora informando de que o produto desembarcado não estaria em perfeitas condições. Argumentou que orientou a demandante a não desembarcar o produto e retornar ele a origem sem custo, pois tinha convicção de sua qualidade, tendo em visa o laudo garantidor realizado no momento do embarque. Mencionou que a autora, por sua conta e risco, desembarcou o produto e não efetuou o pagamento de acordo com acordado, aplicando desconto de sua lavra em relação à umidade e secagem. Sustentou estar correto o encaminhamento do título a protesto. Denunciou da lide o corretor Dieter Paulo Elsner. Alegou a inexistência do pacto juntado na fl. 13, pois não firmado pela contestante, bem como a ausência de pagamento integral. Apresentou reconvenção sustentando a ocorrência de ato ilícito, pois a parte autora não cumpriu o acordado, pleiteando indenização por perdas e danos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, improcedência do pedido deduzido na ação e procedência do pleito deduzido na reconvenção. Juntou procuração e documentos (fls. 49-58).

Manifestou-se o autor/reconvindo (fls. 62-71).

Foi reconhecida a incompetência do juízo de Farroupilha (fl. 72).

Ratificado os termos da decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, foi indeferido o pedido de denunciação da lide da pessoa indicada na contestação e intimadas as partes acerca de seu interesse na dilação probatória (fl. 80).

A reconvenção foi recebida (fl. 93).

Deferida a produção de prova testemunhal, foi deprecada a oitiva de duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré (fls. 118, 129).

Declarado o encerramento da instrução, abriu-se prazo para o oferecimento de memoriais (fl. 141) trazidos por ambas as partes (fls. 144-151, 152-169).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação movida por GRANJA CARAVAJIO LTDA em face de AGROPANELINHA COMÉRCIO E SERVIÇOS ERELI, resolvendo o mérito do processo forte no art. 487, I, do CPC.

Caberá à autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor dado à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção movida por AGROPANELINHA COMÉRCIO E SERVIÇOS ERELI em face de GRANJA CARAVAJIO LTDA, resolvendo igualmente o mérito com base no art. 487, I, do CPC.

Caberá ao réu/reconvindo arcar com as custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção (fl. 88).

Opostos embargos de declaração e respectivas contrarrazões (fls. 175-180 e 199-200), foram estes desacolhidos (fl. 202).

Irresignada, apelou a parte autora às fls. 181-192. Em suas razões, alega que o corretor Dieter, que efetivou o negócio entre as partes, teria concedido desconto em razão da umidade dos grãos em percentual superior ao ajustado. Afirma ter efetuado depósito de valores pelo milho, descontando as despesas com secagem, negociação que estaria comprovada por meio de e-mails e prova testemunhal, deixando a apelada de cumprir sua parte no negócio. Explica que o milho comprado era destinando a produção de ração animal, a qual não pode ser fabricada com umidade que afeta o padrão de qualidade do produto, razão pela qual efetuou a secagem do fumo. Afirma ter enviado e-mail informando que efetuaria o desconto do valor devido à unidade, tendo o corretor Dieter confirmado que "estavam cientes" do desconto. Em momento algum a apelada solicitou que a carga fosse devolvida sem custo, inexistindo documento nesse sentido, não bastando o simples testemunho do representante da empresa apelada. Entende que a declaração da fl. 133 não deve ser considerada, porque confeccionada dois anos após os fatos ocorridos. Refere ser prática comum a situação de desconto em razão de umidade. A testemunha Gabrieli declarou que Flávio negociou com Dieter o desconto em razão da umidade, o que teria sido autorizado pela apelada. A testemunha Rogério afirmou ser comum o procedimento de descontar valores em razão da umidade. Requer o provimento do recurso para declara a nulidade do título IDM2100.

Contrarrazões pela ré às fls. 205-214.

A ré interpôs recurso adesivo às fls. 215-227. Em seu recurso, defende a existência de omissões na sentença no que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento do saldo inadimplido acrescido de correção e juros de mora, pedido que deve ser declarado, levando em conta a improcedência do pedido anulatório. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de apelação e recurso adesivo contra...

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