Acórdão nº 50003043520198210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003043520198210050
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003258338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000304-35.2019.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GILMAR M. DA S., contra a sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda, alimentos, alteração do registro civil e visitação ajuizada por PATRICIA C. P.

Adoto o relatório da sentença:

"(...)

1. RELATÓRIO

Vistos etc.

PATRICIA C. P., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedido de guarda, alimentos, alteração do registro civil e visitação em face de GILMAR M. DA S. igualmente qualificado. Asseverou, em síntese, que se casou com o requerido pelo regime da separação total de bens em 21/07/2011 e estão separados de fato sem ânimo de continuar a vida conjugal. Alegou que da união, resultou o nascimento de dois filhos, Thiago P. M. da S.em 02/02/2012 e Samuel P. M. da S. em 27/06/2014. Asseverou que Thiago é portador de sequelas de paralisia cerebral necessitando assim de cuidados contínuos o que impossibilita a autora de exercer atividade laborativa. Requereu a fixação de alimentos provisórios no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, bem como a decretação do divórcio das partes diante da ausência de possibilidade de partes continuarem a convivência em comum. Postulou a guarda dos menores e a regulamentação das visitas pelo requerido. Postulou a fixação dos alimentos tanto em favor dos filhos como em seu favor, tendo em vista a impossibilidade de trabalho para cuidar dos filhos. Sobre a partilha de bens, diante do regime jurídico adotado para o casamento, indicou não haverem bens a serem partilhados, apenas a necessidade da autora manter-se na residência, uma vez que em caso contrário não teria para onde ir com os filhos. Discorreu acerca do direito que embasa a sua pretensão. Ao final, requereu a procedência da demanda, com as demais cominações de estilo. Acostou documentos (evento 01).

A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, deferida a guarda dos filhos em favor da requerente e fixados alimentos provisórios em favor dos menores no montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional e fixados alimentos provisórios em favor da ex-companheira, ora requerente, no montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional (evento 04).

Citado (evento 17), o requerido apresentou contestação (evento 36). No mérito, sustentou a necessidade de decretação do divórcio do casal, tendo em vista a impossibilidade de continuidade da união. Quanto à guarda dos menores, concorda que a mesma seja exercida pela autora, desde que lhe seja assegurado o direito de visitação em finais semana, encontros religiosos, bem como férias escolares e datas festivas. Postulou a improcedência dos alimentos a serem prestados em favor da autora, tendo em vista que diante da documentação acostada aos autos, ela possui condições de trabalhar e prover seu sustento. Em relação à prestação dos alimentos em favor dos filhos, referiu que tal obrigação é indiscutível, no entanto, asseverou que após o término de contrato de trabalho consistente na construção de um edifício, sua renda diminui drasticamente, fazendo com que fosse necessário a redução dos alimentos para o patamar de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo. Requereu a restituição da posse sobre o imóvel em que a autora vem residindo ou, em caso contrário, a fixação de aluguéis em seu favor, posto que a autora vem residindo na residência que é de sua propriedade fazendo com que o requerido tivesse de deixar a propriedade por conta de expediente relacionado à violência doméstica. Requereu a fixação do aluguel no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). Por fim, postulou a parcial procedência da ação para o fim de decretar o divórcio das partes, julgar improcedente a demanda em relação ao pedido de alimentos a Autora Patrícia e a parcial procedência determinando a redução da verba devida aos menores Thiago e Samuel para o percentual de 70% (setenta por cento), do salário-mínimo nacional. Juntou documentos.

Sobreveio informação da interposição de agravo de instrumento sob o n.° 5010554- 35.2019.8.21.7000/TJRS, contra a decisão de deferiu os alimentos provisórios em favor da autora (evento 22).

A autora apresentou réplica à contestação (evento 41).

Aportou manifestação da autora indicando que havia sido notificada extrajudicialmente para deixar o imóvel ou então efetuar o pagamento de aluguéis. Requereu na oportunidade, a notificação do Conselho Tutelar para apresentar parecer, pois houve visitação à família diante da existência do expediente de Medidas Protetivas no âmbito da Lei n. 11.340/06 deferidas em favor da autora (evento 44).

O Ministério Público postulou a juntada de cópias do expediente de medida protetiva envolvendo as partes (evento 50).

A parte autora juntou novos documentos (evento 52).

O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas (evento 53).

As partes foram intimadas para delimitar as questões de fato e de direito, bem como para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 54).

A parte autora não postulou a produção de outras provas, delineando as questões de fato e de direito do feito (evento 60).

O requerido postulou o deferimento do pedido de visitas aos filhos, bem como requereu a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas (evento 61).

Acerca do pedido de visitas formulado pelo requerente, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora, bem como pela expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Assistência Social de Getúlio Vargas para remessa de relatório acerca da situação familiar e plano de visita entre genitor e menores (evento 66).

Aportou relatório de visita domiciliar realizada pelo Conselho Tutelar e CRAS de Getúlio Vargas, contendo plano de visita entre genitor e os menores (evento 91), bem como relatório formulado pelo CRAS indicando o acompanhamento da família pelo prazo de 03 (três) meses (evento 95).

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de visitas do requerido em favor dos menores, bem como fosse anexada cópia da decisão nos autos do expediente de medida protetiva n.° 050/2.19.0001592-6, a fim de que fossem adequadas as medidas vigentes ao caso em concreto, para evitar que o réu e incorresse em eventual crime de descumprimento das medidas protetivas (evento 100).

A decisão do evento 110 deferiu a visitação do genitor aos filhos menores, conforme plano de visitação elaborado pela assistência social e conselho tutelar, bem como determinou a comunicação da decisão no expediente n.° 050/2.19.0001592-6 e o aguardo do feito para designação de audiência de instrução diante da suspensão de realização de sessões de audiências nas dependências do Poder Judiciário por conta da propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de conciliação (evento 180).

Em audiência não houve conciliação entre as partes e o demandado desistiu da oitiva das testemunhas tendo sido encerrada a instrução (evento 196).

A parte autora apresentou memoriais postulando a procedência da demanda (evento 199).

Ao passo que o demandado postulou a parcial procedência da ação para decretar o divórcio das partes, fixar os alimentos em favor dos filhos no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo nacional, julgar improcedente o pedido de alimentos em favor da autora e o indeferimento do pedido de manutenção da posse no imóvel que não faz parte do patrimônio do casal (evento 202).

Em parecer, o Ministério Público opinou pela: a) decretação do divórcio; b) deferimento da guarda dos menores, de forma unilateral, à autora; c) regulamentação da forma de exercício do direito de visitas pelo réu, da seguinte forma: todos os domingos, a partir das 13h às 17h, sendo a filha mais velha de Gilmar responsável em buscar as crianças e, após a visitação, entregá-los novamente à genitora; d) confirmação da liminar, a fim de fixar o patamar de um salário mínimo, a ser pago, mensalmente, pelo genitor aos filhos menores; e) improcedência do pedido de alimentos quanto à autora (evento 207).

Sobreveio informação da revogação de mandato das procuradoras da parte autora (evento 214).

O julgamento foi convertido em diligência sendo designada audiência de conciliação, bem como determinada a regularização processual da parte autora (evento 216), o que foi feito (evento 252).

Regularizada a representação processual da parte autora (evento 250).

Realizada audiência (evento 252).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

(...)"

E os termos do dispositivo:

"(...)

3. DISPOSITIVO

Isso Posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora nos autos da presente ação de divórcio, para efeito de:

a) decretar o DIVÓRCIO, dissolvendo o vínculo matrimonial entre o casal PATRICIA C. P. e GILMAR M. DA S., consoante o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, bem como em relação ao regime de bens do casamento;

b) conceder a guarda dos filhos menores do casal, Thiago P. M. da S. e Samuel P. M. da S. à genitora, sendo que as visitas por parte do genitor deverão ocorrer em finais de semanas alternados, sendo que a filha mais velha de Gilmar permanecerá sendo a responsável em buscar os menores na residência da genitora aos sábados pela parte da manhã, entre às 08h e 09h e esses deverão retornar ao lar materno aos domingos pela parte do final da...

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