Acórdão nº 50003058920178210082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50003058920178210082
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002156874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000305-89.2017.8.21.0082/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES

APELANTE: HERMINIO CAMILOTTI (AUTOR)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HERMINIO CAMILOTTI contra a sentença proferida pela eminente Juíza de Direito, Dr.ª Eveline Radaelli Buffon, na ação de indenização por servidão administrativa, movida em face de RIO GRANDE ENERGIA S.A., nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por HERMÍNIO CAMILOTTI contra RIO GRANDE ENERGIA - RGE para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização de R$ 1.102,50 (um mil cento e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 01/09/2017, além dos juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza da ação e o trabalho desenvolvido, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Ainda, condeno a parte requerente ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da requerente, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza da ação, a ausência de dilação probatória e o trabalho desenvolvido.

Em suas razões recursais, a parte-demandante alega que não tinha interesse na instalação de rede de energia elétrica na sua propriedade, pois já era atendido pelo serviço, apontando que o interessado em verdade era seu vizinho. Assevera que foram cortadas sete (07) araucárias em sua propriedade para a constituição da servidão objeto da lide, o que deveria ser indenizado. Afirma que foi privado da utilização e do gozo de 3.360m² de terras voltadas para plantação de eucalipto para comercialização das toras de madeira. Aduz que o perito descontou 3m de largura da estrada que o autor abriu para transitar pela propriedade, referindo que essa área restou inutilizada para fins de plantação, o que deve ser indenizado. Disserta acerca da distância mínima entre as mudas de eucalipto plantados para produção de lenha, que deve ser de 2 metros e não de 6 metros como constou do laudo pericial, resultando na perda de 1.680 árvores a cada 8 anos, apontando o valor de R$17.670,00 a ser indenizado, visto que transcorridos 3 anos desde a instituição da servidão. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral em virtude do esbulho, sem proposta de indenização, tratando-se de servidão instituída para benefício alheio, do seu vizinho. Requer que a indenização observe o valor real da propriedade. Ainda, postula a redistribuição da sucumbência.

Foram apresentadas as contrarrazões, às fls. 178-182, defendendo a ausência de prova mínima do direito alegado pelo apelante.

Sobreveio parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Luiz Achylles Petiz Bardou, opinando pelo desprovimento da apelação.

Após, vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso e passo ao seu exame.

No caso sub judice, não merece provimento a pretensão recursal da parte-autora, tendo em vista que não trouxe aos autos elementos capazes de afastar as conclusões a que chegou o perito judicial, limitando-se a alegar que a distância mínima entre as árvores de eucalipto era menor que a apontada pelo expert, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

A respeito da indenização pela constituição de servidão administrativa, José Ailton Garcia nos leciona que o prejuízo a ser compensado deve ser efetivamente comprovado, diferenciando-se do instituto da desapropriação, por se tratar de limitação ao gozo do bem imóvel (in Desapropriação Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962. [ebook] - RT: 2020, p. RL-1.4):

A servidão administrativa “conserva a propriedade com o particular”, porém, lhe impõe um ônus de suportar um determinado uso público. Em razão da onerosidade da propriedade com o uso público, indeniza-se o prejuízo eventualmente e efetivamente causado ao titular do domínio privado.

[...]

A indenização referida na Lei sobre desapropriações por utilidade pública é calculada com base no efetivo prejuízo causado ao proprietário do imóvel. O pagamento da indenização deve ser suficiente para suprir o dano causado por haver prejudicado ou inviabilizado a exploração econômica natural da propriedade, objeto da servidão administrativa. Se o uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se o prejuízo, se não acarretar, nada há que se indenizar.

Além da indenização devida para suprir danos eventualmente causados, o proprietário tem direito ao recebimento de juros compensatórios em decorrência da limitação de uso da propriedade. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 56 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”.

No caso dos autos, verifico que o perito judicial procedeu à avaliação dos prejuízos ocasionados pela restrição do uso da propriedade, em razão da construção de postes de rede de transmissão de energia elétrica em parte do imóvel do demandante, pormenorizando a limitação que acarretou na atividade de plantação de eucaliptos a partir dos critérios técnicos da engenharia ambiental.

Ao que se denota, o autor se insurge quanto ao distanciamento mínimo entre as árvores considerado no laudo, alegando que o prejuízo seria muito mais elevado do que o constatado, mas deixou de trazer aos autos qualquer prova nesse sentido, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão do...

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