Acórdão nº 50003101920138212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003101920138212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003030506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000310-19.2013.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: SANDRA TEREZINHA BARCELOS TERESA (AUTOR)

APELANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 3, PROCJUDIC8, Página 35):

Sandra Terezinha Barcélos Teresa ajuizou ação declaratória c/c indenizatória contra FUNDAPLUB. Disse que teria sido vítima de ato fraudulento de terceiro, pois não reconheceria a sua assinatura nos contratos de crédito educativo (n.º 03, 04, 05, 06, 07 e 08). Noticiou ter firmado apenas o contrato de n.º 02, em 31/08/1998. Relatou que se dirigiu até a Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a ocorrência do fato delituoso. Requereu a procedência da ação, a fim de que sejam declarados inexistentes os contratos de fiança firmados em 28/02/2000, 30/08/2000, 28/02/2002, 30/08/2003, 28/02/2004 e 30/08/2004, respectivamente, bem como seja excluída dos cadastros de devedores da FUNDAPLUB, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Acostou documentos. Litiga sob a benesse da AJG.

Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo sua ilegitimidade passiva, pois eventual indenização decorrente da falsidade da assinatura deveria ser buscada frente ao responsável pelo Tabelionato que reconheceu a firma. Denunciou à lide o Tabelião do 10º Tabelionato desta Capital. No mérito, refutou os termos iniciais, aduzindo que apenas exerceu seu direito diante do não pagamento das parcelas acordadas. Alegou inexistir dever indenizatório diante da ausência dos requisitos legais. Requereu o acolhimento da preliminar e, consequentemente, a extinção do feito. Não sendo, postulou seja julgada improcedente a demanda. Acostou documentos.

Sobreveio decisão de parcial procedência dos pedidos iniciais, assim constando a parte dispositiva (evento 3, PROCJUDIC8, p. 41/42, autos na origem):

Frente ao exposto, julgo:

- PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por Sandra Terezinha Barcélos em desfavor da FUNDAPLUB, a fim de declarar a inexistência da garantia de fiança junto aos contratos de n.º 03 a 08, firmados em 28/02/2000, 30/08/2000, 28/02/2002, 30/08/2003, 28/02/2004 e 30/08/2004, respectivamente, bem como determinar a exclusão definitiva do nome da autora junto ao cadastro de maus pagadores em razão da inexistência de débito frente aos contratos supramencionados. Vai rejeitado o pedido indenizatório, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos procuradores (50% para cada), que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em relação à demandante, porque litiga sob a benesse da AJG.

Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados (evento 3, PROCJUDIC9, Página 28).

Inconformadas, as partes apelam.

A autora, em suas razões (evento 3, PROCJUDIC8, Página 43), postula a procedência do pedido indenizatório. Afirma que a ré lhe causou danos na medida em que ajuizou ação de execução fundada em contrato fraudulento. Assevera que os três primeiros contratos não possuem firma reconhecida e foram aceitos pela ré. Defende que o valor dos danos morais deve ser multiplicado pelo número de eventos danosos. Requer a reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais.

A ré, em suas razões (evento 3, PROCJUDIC9, Página 33), defende a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que o valor da verba sucumbencial é exorbitante e que representa praticamente metade do valor dos contratos. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja isentada do pagamento dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução pela metade da verba sucumbencial, em razão do reconhecimento antecipado do pedido.

Contrarrazões da ré (evento 3, PROCJUDIC9, Página 6/18, autos na origem), pelo desprovimento da apelação da autora.

Contrarrazões por parte da autora (evento 3, PROCJUDIC9, p. 20/26, dos autos na origem), pela condenação da ré às penalidades por litigância de má-fé e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Inicialmente, observo que a presente demanda (processo nº 50003101920138212001 - antigo 001/1130361564-0) foi julgada conjuntamente ao processo nº 50007637720148212001 (antigo 001/1140057366-2), movido pela ora autora contra o TABELIÃO DO 10º TABELIONATO - CARLOS CASSER PRESSLER. Embora a sentença tenha sido única em virtude do reconhecimento de conexão entre os feitos, trata-se de demandas distintas, ajuizadas pela mesma autora contra réus distintos e que respondem civilmente perante ela por fundamentos igualmente distintos. Assim, e considerando que os recursos interpostos foram cadastrados individualmente no âmbito deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 50003101920138212001 e Apelação Cível nº 50017553520178210028), as demandas estão sendo julgadas individualmente, estando as apelações interpostas em ambos os processos pautadas para a presente sessão de julgamento.

Dito isso, analiso as pretensões recursais.

Com a presente demanda, a autora busca declaração de inexistência de seis contratos de fiança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a sentença foi de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos, porém julgando improcedente a pretensão indenizatória.

Narra a inicial que a autora, após entrar em contato com a ré, recebeu extrato de dívida no qual consta responsável, na qualidade de fiadora, pelo pagamento em 07 (sete) contratos de financiamento: contrato nº 2, assinado em 31/08/1998; contrato n° 3, assinado em 28/02/2000; contrato nº 4, assinado em 30/08/2000; contrato nº 5, assinado em 28/02/2002; contrato nº 6, assinado em 30/08/2003; contrato nº 7, assinado em 28/02/2004; contrato nº 8, assinado em 30/08/2004.

Contudo, a autora reconhece ter firmado apenas o contrato n° 2.

Os contratos de fiança de nº 3 a 8 foram declarados inexistentes na sentença da presente demanda, matéria que não está sendo controvertida pelas partes em sede recursal, eis que a autora busca a procedência do pedido indenizatório e a ré busca o afastamento dos ônus da sucumbência.

Pois bem.

Com relação ao pedido indenizatório, a autora alega a ocorrência de dano por conta do ajuizamento de processo de execução (n° 50005397620138212001 - antigo 001/1130045945-0), iminência de constrição de patrimônio por dívida que nunca assumiu e em razão de restrição de crédito.

Nesse sentido, cabe destacar que o objeto da execução de título extrajudicial mencionada pela demandante consistia em dois contratos de financiamento: o contrato nº 2, assinado em 30/08/1998, o qual teve a legitimidade reconhecida pela autora; e o contrato n° 3, assinado em 28/02/2000, que é ilegítimo.

Portanto, o resultado imputado como danoso ocorreria ainda que não houvesse a...

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