Acórdão nº 50003109720168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003109720168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000507001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000310-97.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: LOURENCO CAVALHEIRO PIRES (AUTOR)

APELADO: ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença:

Vistos os autos.

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por LOURENÇO CARVALHEIRO PIRES contra ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

Narrou a exordial que, em 01/06/2012, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 307, da Torre 2, no 3º pavimento do empreendimento Condomínio Residencial Liberdade I, localizado no setor condominial Alta Vista com endereço na Rua 2122, nº 280, Bairro Humaitá, no Município de Porto Alegre/RS, pelo preço de R$ 196.399,00, com previsão de entrega até setembro/2015, mais o prazo de carência de 180 dias, independente da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que a parte ré somente lhes enviou correspondência de entrega do imóvel em 30/03/2016, ou seja, em atraso. Destacou que até 06/04/2016 a parte ré ainda não havia apresentado as negativas de IPTU, situação que permanecia a mesma à época do ajuizamento da demanda. Afirmou que não foi respeitado o prazo de vistoria técnica do imóvel, o que inviabilizou a imissão na posse pelos autores. Defendeu a inadimplência contratual pela parte ré, e, em decorrência disto, a rescisão do ajuste firmado entre as partes com a restituição, em parcela única, do valor contratual adimplido de R$ 35.318,39. Sustentou direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, a título de locativos, como lucros cessantes, no valor médio de R$ 2.000,00 mensais do aluguel que seria obtido. Requereu a devolução do valor de R$ 10.813,82, pago a título de comissão de corretagem. Considerando a pactuação da cláusula contratual em caso de mora apenas em favor da parte ré, pretendeu a sua incidência, em favor do consumidor, para imputação de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o débito e multa de 10% sobre o débito total, conforme cláusulas 17.1 e 17.2.3.1, b – 5, do capítulo XVIII do contrato. Asseverou a existência de dano moral indenizável, em valor a ser arbitrado pelo juízo, em face do descumprimento contratual. Pleiteou, a título de tutela de urgência, para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos do crédito, sob pena de multa, e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais em R$ 10.000,00 e materiais, consubstanciados nos lucros cessantes, no valor de R$ 35.318,39, a restituição da comissão de corretagem no valor de R$ 10.813,82. Juntou documentos (fls. 26/139).

Determinada a emenda à inicial, os autores apresentaram como valor requerido a título de danos morais R$ 10.000,00 (fl. 142). Deferida a tutela de urgência (fl. 143). Suspenso o feito em razão da decisão proferida no Resp nº 1.551.956 em que houve a instauração de procedimento especial objetivando a uniformização do entendimento acerca da matéria de comissão e corretagem, versada nos autos (fl. 143).

Sobreveio pedido de emenda à inicial para constar pedido de aplicação de multa contratual de 10%, no valor de R$ 19.648,24, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, calculados dia a dia, e de multa moratória de 2% ou percentual máximo fixado em lei (fls. 165/166), a qual restou acolhida (fl. 167).

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 181/236). Destacou ser incontroversa a celebração do contrato entre as partes, porém, disse que os fatos narrados na exordial não condizem com a realidade. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa alegando que deveria corresponder à soma de todos os pedidos formulados na inicial, ou seja, a R$ 252.614,64. Arguiu a prescrição do pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil. Aventou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da taxa de comissão de corretagem, uma vez que expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes, no valor de R$ 11.352.58. Sustentou a inexistência de descumprimento das obrigações contratuais e a ausência de culpa da parte ré. Destacou que o imóvel em questão foi concluído e entregue em 27/11/2015, data de expedição da carta de habitação pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS. Observou que o imóvel objeto da lide apenas poderia ser entregue ao demandante após a quitação integral das parcelas pactuadas, notadamente, as relativas ao financiamento, as quais, ressaltou, se encontravam inadimplidas. Aduziu a existência de previsão contratual relacionada a caso fortuito e força maior e destacou a escassez de mão de obra dos trabalhadores da construção civil no curso da obra do imóvel em questão, assim como elevadas precipitações que acometeram o Estado do Rio Grande do Sul, razões pelas quais não haveria que se falar em atraso na entrega da obra. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, eis que ausentes elementos que comprovem sua ocorrência. Insurgiu-se contra o quantum pleiteado a título de danos morais. Argumentou a existência de direito de retenção do percentual de 25% em caso de rescisão contratual. Sustentou a impossibilidade de aplicação inversa da cláusula penal. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 237/279).

Os autores apresentaram réplica (fls. 283/312).

Determinada a retificação do valor da causa, acolhendo-se a impugnação ao valor da causa e indeferidos os pedidos de gratuidade judiciária da parte autora e de pagamento das custas ao final do processo. Deferido, porém, o parcelamento, em 04 vezes, das custas processuais (fl. 331). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Acostado documento, intimando-se a parte adversa. Regularizado o recolhimento das custas processuais.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento (evento 5), do qual colaciono o dispositivo:

Isso posto, revogo a tutela antecipada, acolho a preliminar de prescrição trienal da comissão de corretagem e julgo improcedente a ação indenizatória aforada por LOURENÇO CARVALHEIRO PIRES contra ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., julgando extinto o feito, com resolução de mérito, forte nos art. 373, inciso I, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, em favor do procurador da parte adversa, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e a ausência de proveito econômico, forte no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, apela o autor LOURENCO CAVALHEIRO PIRES (evento 16) alegando o atraso na entrega da obra, ressaltando que a ré deixou de cumprir com suas obrigações, qual seja, de executar a integralidade do projeto, que previa a construção de shopping, hotel, prédios comerciais e centro de lazer, até hoje sequer iniciados. Diz que a recorrida enviou somente em 30/03/2016 correspondência objetivando a entrega do imóvel, ou seja, após transcorrido o prazo de tolerância de 180 dias, o que enseja a rescisão contratual. Diz que é latente seu direito à resolução do contrato firmado, por culpa da ré, com a restituição da integralidade dos valores pagos, acrescido de juros e correção monetária, com a inversão da multa aplicada, no percentual de 10%, nos termos do Tema 971, do STJ. Requer a resolução do contrato havido entre as partes, com a devolução integral dos valores pagos, acrescido de juros e correção monetária, a inversão da cláusula penal, bem com a condenação em danos de ordem patrimonial, consistente na devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, e ainda, condenação em danos morais. Nestes termos requer o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o recurso (evento 21).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Do atraso na entrega da obra

Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa e compra e venda, decorrente de inadimplemento da promitente vendedora.

A autonomia privada ampara os contratos celebrados pelos sujeitos com o objetivo de dispor sobre seus próprios interesses por via de acordo de vontade. Ampara, assim, também, o desfazimento de vínculos contratuais quando este o interesse da parte ou das partes.

No caso, o atraso na entrega do empreendimento é fato notório. E, diferentemente do que alega a ré, não há conclusão e entrega da obra quando toda a infraestrutura de entorno ofertada não foi entregue, restando evidente a mora e responsabilidade da parte requerida – uma vez que até a presente data não concluiu o empreendimento.

Assim, a inadimplência da obrigação assumida dá ensejo à rescisão contratual postulada, sem qualquer ônus ao autor, que deverá receber na totalidade o valor pago.

Está-se frente à culpa exclusiva do promitente-vendedor, e, portanto, nos termos da Súmula n. 543 do E. STJ:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,...

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