Acórdão nº 50003117820188210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003117820188210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002171343
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000311-78.2018.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: MIRI CARROCERIAS FRIGORIFICAS LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: FIBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRI CARROCERIAS FRIGORÍFICAS LTDA - EPP em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos à ação monitória nº 50003117820188210109 ajuizados contra FIBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O dispositivo está assim lançado (evento 3 - 4, fl. 5):

Interpostos embargos de declaração pela empresa credora, os quais foram acolhidos (evento 3 - 4, fl. 13):

MIRI CARROCERIAS FRIGORÍFICAS LTDA - EPP, em suas razões de apelo, diz que os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a correção monetária desde a constituição em mora.

Entende que o valor atualizado até julho de 2018 totaliza R$ 16.590,15, destacando cobrança maior na ação interposta, devendo a importância cobrada a maior ser restituída em dobro, na forma do artigo 42 do CDC.

Requer o provimento do apelo.

Ausente preparo pela gratuidade da justiça deferida (evento 3 - 3, fl. 32).

Intimada, a parte autora juntou contrarrazões ofertando preliminar contrarrecursal (evento 3 - 4, fl. 26, desta Corte).

Intimada, a parte apelante não se manifestou.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

A empresa credora, FIBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ajuizou Ação Monitória contra MIRI CARROCERIAS FRIGORÍFICAS LTDA - EPP cobrança a importância de R$ 22.560,00, atualizado até 31 de julho de 2018 (evento 3 - 1, fl. 32) referente à emissão de duplicatas mercantis de nº 9099, de R$ 12.509,70, restando vencidas três parcelas, sendo duas de R$ 3.127,43, com vencimento em 02 e 16 de abril de 2015 e uma R$ 3.127,41, vencida em 30 de abril de 2015; nº 9148, de R$ 4.443,60, restando vencidas três parcelas de R$ 1.110,90, em 09 e 23 de abril e 07 de maio de 2015; e de nº 9098, de R$ 1.846,02, vencida uma parcela de R$ 932,01 em 16 de abril de 2015.

A sentença foi de improcedência dos embargos ofertados à ação monitória e somente a parte embargante recorreu.

Passo ao enfrentamento de tese recursal.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

A parte apelada traz ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, trazendo a incidência do artigo 1.010, II, e 932, III, ambos do CPC.

Sem razão a parte autora em sua assertiva.

Embora repetidas, em parte, as razões do apelo se observada a inicial dos embargos, o recurso atacou os fundamentos da sentença, com exposição dos fatos e do direito, bem como as razões ao pedido de modificação do julgado, especialmente quanto ao início da incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Ademais, a natureza do debate permite que a repetição dos argumentos da inicial dos embargos sejam reprisados, eis que pertinentes ao mérito da lide e meio de impugnar os fundamentos da sentença.

Preliminar que se rejeita.

EXCESSO DE EXECUÇÃO

JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA

O termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária conta-se desde o inadimplemento da obrigação, ou seja, desde o vencimento de cada cártula, o que leva ao reconhecimento de que não há excesso na atualização da dívida exequenda.

O artigo 397 do Código Civil, dispõe que:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Nos termos do art. 784, I, Código de Processo Civil, "são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque".

A ação monitória em discussão está embasada em duplicatas emitidas e não pagas, inclusive com comprovante de entrega de mercadorias, com a respectiva nota fiscal correspondente, modo que não há falar em inexistência de título executivo não obstante essa circunstância sequer seja tema do apelo.

A inicial veio acompanhada de planilha de evolução da dívida, não havendo qualquer irregularidade nos encargos lá incidentes, como juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Sequer há demonstração a capitalização dos juros.

Quanto ao termo inicial de incidência, não há como reconhecer o excesso de execução apontado.

Isso porque, nos termos do que dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

Logo, após o vencimento da duplicada, os valores ali constantes podem ser exigidos a qualquer momento, constituindo-se em mora o devedor em razão de se tratar de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, repete-se.

Assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora devidos é desde o vencimento de cada cártula, momento em que a empresa demandada foi constituída em mora e não da citação.

O Superior Tribunal de Justiça já pacifiou tema, uma vez que entende que a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação, conforme o AgInt no AgInt no AREsp 1775471 / DF:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa ou em abusividade das cláusulas contratuais, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
6. Agravo interno não provido.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sendo a dívida de duplicata certa, líquida e exigível, após o vencimento do título, os valores lá constantes podem ser exigidos a qualquer momento, constituindo-se em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil. A correção monetária e dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês são devidos desde o vencimento de cada cártula, momento em que o embargante foi constituído em mora, e não da citação, como postulado pela parte apelante. Sucumbência recursal reconhecida e honorários advocatícios fixados em prol do procurador da parte embargada majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70072423064, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/08/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA....

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