Acórdão nº 50003126720218210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50003126720218210009 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002173932
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000312-67.2021.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS (EMBARGANTE)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra a sentença (Evento 52) que, nos embargos à execução por ele opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, assim decidiu, "verbis":
"Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO tão somente para fixar os juros moratórios em 12% ao ano.
"Os valores cobrados à maior deverão ser compensados com o débito em aberto, ou, se já liquidado o contrato, restituídos de modo simples.
"Diante da sucumbência ínfima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da execução. Todavia, ficam suspensas as exigibilidades por ser beneficiária da Justiça gratuita."
Em suas razões (Evento 58), sustenta o apelante: a) o afastamento da cobrança da comissão de permanência; b) a descaracterização da mora; c) a limitação dos juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de situação mais benéfica ao consumidor. Requer a reforma.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Quanto aos juros remuneratórios, a abusividade de sua pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp’s 619.781/RS, 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, na espécie, no que se refere à taxa de juros, a Lei n° 4.595/64 e a Súmula 596 do STF, não havendo falar também em limitação dos juros de remuneração do capital com base no novo CC (REsp 680.237/RS), como pretendido pela parte ora apelante, e nem em sua substituição pela Taxa SELIC (AgRg no REsp 509577/RS).
Além disso, como bem consignado na r. sentença, o cotejo dos juros remuneratórios praticados no contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central não revelou a ocorrência de qualquer abusividade.
Ainda, quanto à comissão de permanência, restou assentado pelo STJ (Súmula 472) que é possível a sua cobrança, após o advento da mora para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Todavia, no caso dos autos, inexiste demonstração da ocorrência de tal cobrança ou de qualquer pactuação nesse sentido.
No que tange à descaracterização da mora,...
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