Acórdão nº 50003128420188210102 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003128420188210102
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001486787
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000312-84.2018.8.21.0102/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: JORGE MINETTO (AUTOR)

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença (evento 05 da origem, procjudic8, fls. 05-15) que, nos autos da ação de indenização ajuizada por JORGE MINETTO em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Jorge Minetto em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (evento 05 da origem, procjudic8, fls. 19-24), o autor elabora relato dos fatos e defende a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, tendo em vista a extensão dos danos sofridos. Ressalta que permaneceu por mais de cinco dias consecutivos sem o fornecimento de energia elétrica. Discorre acerca dos critérios para fixação do quantum indenizatório. Colaciona jurisprudência. Pede a fixação de honorários advocatícios recursais. Requer o provimento do recurso.

A ré, por sua vez (evento 05 da origem, procjudic8, fls. 25-50 e procjudic9, fls. 01-06), relata os fatos e defende que não restou comprovado o abalo moral passível de ser indenizado. Discorre acerca da conduta dos procuradores a cada novo evento na região. Refere a incidência da excludente de caso fortuito, tendo em vista os temporais de vasta magnitude que assolaram a região, impossibilitando o reabastecimento imediato da energia a todos os usuários. Afirma que os eventos extrapolaram os índices considerados pela ANEEL como aceitáveis. Destaca que seus prepostos trabalharam 24 horas por dia para reconstruir as redes e normalizar o fornecimento do serviço. Reitera se tratar de situação anormal, em que o evento era impossível de se prever ou evitar, não podendo ser condenada por um dano decorrente de algo inevitável. Pontua que a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral in re ipsa e que, inexistindo prova acerca do abalo sofrido, é indevida a indenização. Em caráter subsidiário, pede a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o pedido inicial de indenização no valor de R$ 9.540,00 e a condenação no valor de R$ 2.500,00. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 05 da origem, procjudic10, fls. 10-16 e fls. 17-45), no sentido do desprovimento do recurso adverso, subiram os autos a esta Corte.

Intimado para comprovar o pagamento do preparo ou realizar o recolhimento em dobro (evento 04), o autor deixou o prazo transcorrer in albis (evento 08).

Sobreveio comprovante de recolhimento do preparo pelo autor no Evento 10.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso da ré é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (evento 05 da origem, procjudic10, fl. 05).

Já a parte autora interpôs o recurso de apelação sem o devido preparo, como exige o art. 1.007 do CPC, razão do seu não conhecimento, por deserto.

A exigência do pagamento do preparo é prévia à interposição do recurso, devendo a guia correspondente acompanhá-lo no momento do seu protocolo, salvo justo impedimento, hipótese inocorrente no caso.

Importa acrescentar que foi concedido à parte autora o prazo de 05 (cinco dias) para demonstrar o pagamento tempestivo ou efetuá-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 04), sob pena de nao conhecimento do recurso. No entanto, conforme se confere do evento 08, em 29-01-2022, ocorreu o decurso deste prazo, de modo que o preparo realizado em 08-02-2022 (evento 10 - out2) é intempestivo.

Ademais, não bastasse a extemporaneidade, a diligência sequer foi devidamente cumprida pelo recorrente, porquanto o preparo foi recolhido na forma simples, não dobrada.

Assim, ausente comprovação do adequado recolhimento do preparo, o apelo do autor não merece ser conhecido.

No mote:

APELAÇÃO CÍVEL. VISITAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, a parte deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Não tendo havido o pagamento do preparo, mesmo depois de haver a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento em dobro, em conformidade com o disposto no § 4º, do art. 1.007 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70079290086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. Detecta-se do recurso de apelação que o demandado, ao apelar, não fez o pedido de gratuidade judiciária nesta instância, tampouco colacionou qualquer documento que comprovasse sua atual condição financeira. Não tendo ocorrido a prova do pagamento de preparo no ato de interposição do recurso, determinado o respectivo recolhimento, em dobro, conforme artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso, transcorreu o prazo legal in albis. Impositivo o reconhecimento da deserção do recurso e, corolário lógico, inadmissível a insurgência. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70079076436, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 14/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. No caso em tela, a parte autora interpôs recurso de apelação sem proceder à juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal. Assim, foi intimada a recolher em dobro o preparo recursal ou comprovar o seu pagamento, todavia, quedou-se silente. Portanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, com o consequente não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70079465860, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/11/2018)

Atinente ao recurso da demandada, para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos.

Jorge Minetto ajuizou ação ordinária de indenização por dano moral por fato do serviço em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. Relatou os problemas enfrentados ao longo dos anos com o serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Argumentou que o problema com a falta de energia ocorreu reiteradamente no ano de 2017, em alguns dias do mês de outubro (01 a 06), em especial no interior de Guarani das Missões. Elencou os transtornos e danos experimentados diante da demora no restabelecimento da energia elétrica. Discorreu acerca da responsabilidade da requerida e de sua desídia em resolver o problema. Destacou a prática reiterada de descumprimento da lei e contrato de concessão por parte da requerida. Sustentou a ocorrência de dano moral. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade processual. Ao final, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais entre dez e quinze salários-mínimos (fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 12/24).

Indeferida a gratuidade processual e determinada a intimação do autor para efetuar recolhimento das custas judicias (fl. 25), o que foi devidamente cumprido (fls. 28/30).

Em prosseguimento, foi invertido o ônus probatório e determinada a citação da ré (fl. 31).

Citada (fl. 33), a parte ré apresentou contestação (fls. 34/46). Inicialmente, discorreu acerca da conduta dos procuradores da parte autora. Destacou os investimentos efetuados na rede de energia. Alegou que, nos meses de outubro e novembro de 2017, o Estado foi atingido por vários temporais e quantidades expressivas de precipitações pluviométricas, não se tratando de evento corriqueiro, mas de caso fortuito, impossível de ser previsto ou evitado. Citou dados divulgados pela Defesa Civil Estadual referentes ao período em que ocorreram as quedas de energia. Mencionou que as interrupções de energia elétrica ocorreram dentro dos limites fixados pela ANEEL. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a data do suposto evento e os danos sofridos e a ausência de falha no serviço prestado. Discorreu sobre o descabimento do pedido de indenização por danos morais e se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Arrolou testemunhas e requereu o depoimento pessoal da parte autora...

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