Acórdão nº 50003137120178210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003137120178210145
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001506601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000313-71.2017.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: FABIO DANIEL KOLLING (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

FÁBIO DANIEL KOLLING apela da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e revogo a liminar deferida.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono do adverso, arbitrados em R$900,00 (novecentos reais), de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, em face da natureza da causa e o trabalho despendido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, afirma que o veículo, objeto do IPVA, não está em sua posse, pois teria apresentado vício que não foi sanado no prazo estabelecido no CDC. Refere a existência de ação movida contra a concessionária e a fabricante do automóvel, em que proferida sentença de parcial procedência, o que comprovaria a indisponibilidade do bem. Pede provimento.

São oferecidas contrarrazões.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul visando à sustação do protesto e da dívida relativa ao IPVA do automóvel de placas IVG8370, de sua propriedade, uma vez que o bem não estaria em sua posse, mas, sim, na da concessionária da Volkswagen, pois teria apresentado defeitos desde sua aquisição. Por tal razão, teria ajuizado ação objetivando a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, entendendo ser cabível a suspensão da cobrança do tributo sobre ele incidente.

Pois bem.

O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, como disciplinam os artigos 5º, caput, e 6º, incisos I e II, da Lei Estadual n. 8.115/851:

Art. 5.º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

Art. 6.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

Outrossim, não se pode opor à Fazenda Pública eventuais convenções particulares que versem sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código Tributário Nacional:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. [...] (grifos meus).

No caso em apreço, em que pese o demandante alegue que não detém a posse do automóvel, devido a vícios nele verificados, desde a aquisição que impediram seu uso, entendo que a prova produzida não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento do tributo.

Ainda que o veículo tenha sido encaminhado diversas vezes à oficina mecânica para consertos, o que, sem dúvidas, gerou frustração no demandante, disso não se extrai tenha sido o proprietário usurpado da posse do veículo, pois uma vez efetuados os reparos, pode gozar e fruir do automóvel livremente.

É o que se depreende da sentença proferida no processo nº 145/1.14.0001568-81, cujo objeto era a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, ao referir que o bem já estava consertado e à disposição do autor para retirada desde o ano de 2014.

Referida sentença, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão do contrato e devolução de valores, transitou em julgado em dezembro de 2020. Dessarte, tendo em vista que o autor segue sendo o proprietário do bem, nada indicando que ele não mais detenha sua posse ou domínio útil, permanece sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto referido, até porque não houve qualquer comunicação de alienação do bem ou transferência da posse aos órgãos públicos.

No mesmo sentido são os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO QUE NÃO MAIS PERTENCIA AO EXECUTADO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 8.115/85 TRAZIDA PELA LEI 14.381/2013, NO CASO CONCRETO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO DETRAN. I) Com efeito, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IP...

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