Acórdão nº 50003155120188210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003155120188210098
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002513878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000315-51.2018.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: SADI CADORE & CIA LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA BA RODRIGUES (OAB RS083109)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL porquanto inconformado com o acórdão proferido por esta Corte que negou proviment oao apelo interposto por SADI CADORE & CIA. LTDA.

Em suas razões, o embargante faz um breve relato do feito. Sustenta que o acórdão restou omisso quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, quando houver recurso da parte vencida. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração merecem acolhida, uma vez que omisso o acórdão que deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em decorrência do art. 85, §11, do CPC.

Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o montante atualizado da causa para 12% sobre o montante atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Isto posto, voto por acolher os embargos de declaração apenas para sanar omissão.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 14/9/2022, às 16:19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002513878v2 e o código CRC 03b9254c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:19:16



Documento:20002513879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000315-51.2018.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: SADI CADORE & CIA LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA BA RODRIGUES (OAB RS083109)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO...

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