Acórdão nº 50003174120038210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003174120038210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001863291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000317-41.2003.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: NOVA SAPUCAIA EMPRENDIMENTOS E ADMINISTRACAO BENS LTDA (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nova Sapucaia Empreendimentos e Administração de Bens Ltda., da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação movida pelo Município de Sapucaia do Sul.

Em suas razões sustenta que o laudo pericial não presta para se chegar ao real valor do bem expropriado, em razão da manipulação de dados que levaram a uma conclusão errônea e extremamente favorável ao autor.

Alega que, na época da desapropriação, no ano de 2001, o valor do hectare equivalia a R$ 100.000,00, ou seja, quatro vezes o valor depositado pelo Município por hectare. Aduz que o laudo pericial não seguiu os parâmetros da NBR 14.653-2 no referente ao levantamento de dados de mercado e que o perito considerou o objeto da avaliação como sendo “gleba urbana” quando o imóvel está na zona rural.

Afirma que o principio do contraditório foi comprometido, pois o magistrado deixou de analisar os documentos colacionados. Requer a reforma da decisão e o provimento do apelo.

Recebido recurso, apresentada contrarrazões. Em parecer, o Procurador de Justiça opina pelo seu desprovimento.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Conforme se verifica dos autos, o Município de Sapucaia do Sul ingressou com ação de desapropriação, com fundamento no Decreto nº 2.745/20011, alterado pelo Decreto nº 2.793/20012, de “uma área de terras localizada em Sapucaia do Sul, com formato de um quadrilátero irregular, no bairro Lomba da Palmeira, com área de 50.766,67m²(5.766,67ha) quarteirão formado pela Av. Justino Camboim, Estrada Vicinal e terras não loteadas” para expansão da área do Cemitério Municipal Pio XII3.

Segundo laudo anexado a inicial, o imóvel foi avaliado em R$ 138.593,014, tendo sido realizado o depósito da importância.

Determinada realização de perícia, as partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos.

O perito esteve "in loco" na área desapropriada e juntou laudo complementar em que foram adotados procedimentos como realização de vistoria no local, registro fotográfico e diagnóstico de mercado, utilizou-se para a avaliação do valor do imóvel, o método comparativo de dados de mercado, conforme recomendação da ABNT NBR 14653, procedimento de regressão linear/inferência estatística para tratamento de técnico dos dados, também conforme recomendação da ABNT, enquanto para o cálculo estatístico foi usado o programa de regressão TS-SisReg, versão 1.4.22, tendo o expert concluído que o valor do imóvel era de R$ 395.980,03.

Conforme se infere, portanto, o valor atribuído merece ser mantido, pois observados os ditames do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

No caso, o valor fixado pela sentença está amparado em laudo fundamentado realizado por perito nomeado pelo juízo. Embora a apelante pretenda a majoração destes valores, não trouxe aos autos elementos capazes de elidir as conclusões vertidas pelo Expert, não podendo sua pretensão ser amparada exclusivamente sob o fundamento de que deve ser utilizado o valor que lhe é mais favorável.

Assim, não há motivo para que seja afastada a credibilidade das conclusões do perito judicial, de modo que deve ser mantida a sentença que adotou o valor arbitrado pelo expert.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. TAMBAU ENERGETICA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FUNDAMENTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA Nº 126/STJ. 1. Relativamente ao valor da indenização referente à expropriação direta, a perícia judicial arrolou pormenorizadamente a composição da avaliação e sua metodologia de cálculo, indicando claramente a técnica que deu base ao valor apontado como justo e devido, utilizando o método comparativo, consistente na comparação com outros imóveis de natureza e características semelhantes, para melhor aferir o valor de mercado do imóvel. Laudo pericial minuciosamente fundamentado que considerou a época e as circunstâncias da desapropriação, atribuindo ao bem imóvel expropriado justo e contemporâneo preço. 2. O assistente técnico é profissional da confiança das partes, motivo pelo qual não está sujeito às restrições de impedimento ou suspeição (...

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