Acórdão nº 50003185320168210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003185320168210105
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000318-53.2016.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CLEONEI DA SILVA DA COSTA, 26 anos na data do fato (DN 20/07/1990), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 12/05/2017:

No dia 25/06/2016, por volta das 20h, na localidade de Boa Vista, em Ibirubá, o acusado CLEONEI DA SILVA DA COSTA subtraiu para si, em concurso com dois menores, em repouso noturno, com abusa de confiança, uma vaca, raça holandesa, com aproximadamente 650 Kg da vítima Nelson Kussler.

Naquela oportunidade, o denunciado, empregado da vítima, dirigiu-se até a localidade dirigindo um Fiat Uno na companhia dos menores. Então, carneou o animal, acondicionou a carne e levou no veículo.

A res furtiva foi avaliada em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme auto de avaliação indireta (fl. 22 do IP).

A DEFESA apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois extra petita, já que incluiu a majorante do repouso noturno, não descrita na denúncia.

No mérito, requer a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, o reconhecimento do furto privilegiado, a redução da pena aplicada, a aplicação da confissão espontânea e a substituição da pena por restritiva de direitos.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

Nesse sentido trouxe o parecer:

3.1 Da nulidade da sentença por ser extra petita:

Sustenta a defesa que a sentença foi extra petita, porque reconheceu a majorante do repouso noturno, pela qual não havia sido denunciado o réu.

Sem razão.

Inicialmente, diversamente do referido pela defesa, constou na sentença que o delito foi praticado em repouso noturno, inexistindo no seu reconhecimento, por isso, qualquer decisão extra petita, mesmo porque se defende dos fatos, e não da capitulação.

De qualquer sorte, mesmo sendo reconhecido o furto majorado pelo repouso noturno, observa-se da sentença que o magistrado deixou de aumentar a pena por esta majorante, existindo ai um erro que veio por demais beneficiar o réu.

Logo, a preliminar não merece acolhimento.

Pouco a acrescentar ao conteúdo do parecer.

Reza o artigo 383 do Código de Processo Penal:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Efetivamente, a descrição fática da denúncia foi corretamente examinada na sentença e confrontada com a prova, sem desbordar da acusação.

E, no caso, sequer houve prejuízo, já que a majorante não foi aplicada quando do cálculo da pena, e não houve embargos de declaração ou apelo por parte do Ministério Público.

Preliminar que vai rejeitada.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença, descartadas as referências jurisprudenciais:

Merece proceder a pretensão punitiva estatal deduzida em juízo contra o réu CLEONEI DA SILVA DA COSTA.

A materialidade do delito restou comprovada pela Comunicação de Ocorrência Policial das fls. 06/07, pelo Auto de Arrecadação da fl. 09, pelas fotografias das fls. 10, , pela certidão de busca e apreensão da fl. 18, pela Comunicação de Ocorrência das fls. 19/20, pelo auto de apreensão da fl. 21, pelo autos de arrecadação das fls. 22/23, pelos autos de avaliação indireta das fls. 25/27, pelo auto de restituição da fl. 43, pela prova testemunhal coletada durante a instrução criminal, bem como pelo interrogatório do réu.

A autoria, por sua vez, é incontroversa, visto que o réu é autor confesso.

Com efeito, ao ser interrogado em juízo, o réu confessou, lisamente e com riqueza de detalhes, a autoria do fato delituoso descrito na denúncia. Disse ele, com todas as letras:

“Asseverou que estava na residência de sua mãe, no município de Lagoa dos Três Cantos/RS, momento em que saiu para dar uma volta com seu irmão João e seu enteado Jhanpierre, pois alegou que iria comprar carne, saiu com a intenção de ir cometer o delito, porém, não tinha a intenção de ser em seu local de trabalho, contudo, acabou decidindo ir lá devido conhecer a propriedade. Alegou que ao chegarem à propriedade, deixaram o carro na estrada com seu irmão João dentro, sendo que o denunciado e Jhanpierre desceram, alegou que Jhanpierre ficou somente olhando e ajudou a carregar, portanto fez o serviço sozinho. Contou que na época estava endividado e acabou cometendo um grande erro, sentindo-se envergonhado pelo delito que cometera, pois acabou envolvendo até seus familiares. Afirmou que o veículo é de propriedade de sua mãe Rozeli da Silva da Costa”.

Corroborando a confissão do réu, há as provas testemunhal e material carreadas aos autos.

De fato, a vítima NELSON KUSSLER nas oportunidades em que foi ouvido, afirmou que este tipo de crime, já havia ocorrido mais vezes em sua propriedade. Asseverou que o réu Cleonei trabalhava na ordenha de sua propriedade, tendo contato direto com os animais, sendo que o réu, também residia nesta referida propriedade. Relatou que pela parte da manhã, por volta das 05h00min, como Cleonei estava de folga, foi tocar os animais, quando se deparou com uma vaca carneada e a carne furtada. Afirmou já ter ocorrido tal delito em outras oportunidades, inclusive, durante o tempo em que Cleonei já trabalhava em sua propriedade.

Por sua vez, a testemunha Cipriano Antonio de Souza, Policial Civil, Asseverou que foi ao local do abigeato, sendo informado que fora visto na noite do crime, um FIAT/UNO escuro, caso que foi verificado e descoberto que o referido veículo era de um familiar de Cleonei. Relatou que no local do delito, fora encontrado um moletom com sangue. Relatou ainda, que foi solicitado mandado de busca e apreensão, sendo encontrado carne na casa de João Sidnei da Costa, pai de Cleonei, afirmou que juntamente com os policiais civis Mauro Zago e Carlos Sergio, foi até a residência de Rozeli da Silva da Costa, mãe de Cleonei, local o qual, foi encontrado carne do referido animal, sendo que o adolescente, João Sidnei da Costa Junior, irmão de Cleonei, afirmou ser a carne furtada.

De sua parte, a testemunha João Sidnei da Costa, confirmou que havia um pedaço de carne do animal em sua residência. Asseverou que ficou sabendo que a carne era objeto de furto, após o ocorrido. Afirmou que seus filhos trouxeram um pedaço de carne e colocaram em sua geladeira. Alegou estar em dúvida se a assinatura do depoimento na fase policial é sua.

A seu momento, a testemunha João Sidnei da Costa Junior, ao ser ouvida em juízo, confirmou que participou do furto, bem como que o réu Cleonei foi o seu autor. Asseverou que na data do delito, seu irmão Cleonei lhe convidou para ir com ele comprar uma vaca, porém, ao chegarem ao local, Cleonei lhe relatou que iria furtar a vaca, neste momento, João lhe disse que não iria ajudar, permanecendo do interior do veículo. Relatou que emprestou um casaco para Jhanpierre, o qual esqueceu no local do delito. Relatou ainda, que a carne do referido animal, foi distribuída, sendo deixado um pouco na casa de sua mãe Rozeli da Silva da Costa, sendo apreendida após o ocorrido. Afirmou que Jhanpierre não ficou com a carne e que um dia após o delito, fizeram churrasco. Afirmou que Cleonei não havia praticado este delito antes.

A sua vez, a testemunha Solange Amaral dos Santos relatou que não tinha conhecimento que o denunciado iria cometer o delito e muito menos que a carne que o mesmo levou para sua residência era furtada. Asseverou não saber dos fatos até os policiais chegarem a sua residência. Relatou que em relação à carne que estava em sua residência, a mesma tinha o conhecimento de que havia sido comprada por Cleonei. Afirmou que na data do fato, estava na residência da mãe de Cleonei, a qual reside em Lagoa dos Três Cantos/RS. Alegou que Cleonei saiu com o irmão João e seu filho Jhanpierre, pois iriam dar uma volta e buscar a carne que Cleonei lhe disse que havia comprado. Ressaltou que o moleton encontrado não era de Cleonei.

Por seu turno, a testemunha Jhanpierre Amaral Quetheiman, ao ser ouvida em juízo, confirmou que estava junto no momento do fato, sendo que saiu de Não-Me-Toque/RS, juntamente com Cleonei e João, dirigindo em direção ao interior de Ibirubá, na propriedade onde Cleonei trabalhava. Afirmou que a iniciativa partiu de Cleonei. Relatou que participou, carregando o animal, pois não sabia direito o que estava acontecendo, relatou que Cleonei tentou matar o animal com uma marreta, não conseguindo, o depoente voltou no veículo e buscou uma corda, a qual foi usada para laçar o animal e prendê-lo. Alegou que a jaqueta deixada no local do delito era de João, irmão de Cleonei, porém estava usando. Afirmou que a carne era para o consumo próprio. Relatou que os pais de Cleonei não sabiam que a carne era objeto de furto, ficaram sabendo alguns dias depois. Afirmou que sua mãe, Solange Amaral dos Santos, esposa de Cleonei, também não sabia que a carne era objeto de furto. Alegou que quando saíram de carro, não tinham a intenção de furtar na referida propriedade, e sim, decidiram depois, devido ser um local conhecido.

Por fim, a testemunha Rozeli da Silva Costa, mãe do denunciado, alegou que seu filho Cleonei, estava passando por um momento muito difícil, podendo ter sido este, o motivo por ter cometido tal delito. Relatou que Cleonei lhe disse que havia comprado a referida carne, porém depois ficou sabendo que ele havia furtado....

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