Acórdão nº 50003185320178210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50003185320178210029
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002613299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000318-53.2017.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: RONALDO VIEIRA PACHECO (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RONALDO VIEIRA PACHECO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A.

O apelante advoga, em suma, pela nulidade do cartão de crédito, alegando que o negócio foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a anuência de seu curador. Pugna pela declaração de nulidade do negócio e a restituição dos valores indevidamente pagos.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Acostado parecer do Ministério Público, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico se funda na alegação de que o autor é pesssoa absolutamente incapaz, e que a adesão ao cartão de crédito ocorreu sem a representação do curador.

Nos termos do artigo 104 do CCB, a validade do negócio jurídico requer:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

Ii – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A incapacidade da parte autora, bem como a ausência de intervenção do curador na contratação do cartão de crédito são fatos incontroversos.

Assim, celebrado por pessoa absolutamente incapaz, o negócio é considerado por lei nulo, por força do art. 166, inciso I, do CC. Consequentemente, em sendo nulo em absoluto o negócio jurídico, não é ele suscetível de confirmação (artigo 169 do Código Civil), razão pela qual entendo deva ser reformada a sentença, no ponto.

Cito precedentes da Câmara em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ SEM A ANUÊNCIA DA CURADORA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PLEITO RECONVENCIONAL. O pleito de restituição dos valores equivalente à aquisição dos produtos, realizado por meio do cartão de crédito, demanda veiculação do pleito em sede de reconvenção, inexistente no caso dos autos. Requerimento não deduzido de forma pontual em sede de contestação, tampouco examinado em sentença, sendo vedada sua veiculação em sede recursal, pois importa em inovação ofensiva ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV e LIV; CPC, art. 1º e 7º). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ex vi legis do art. 166, I, do CC. No caso dos autos, a incapacidade do autor era preexistente ao contrato celebrado com a instituição financeira demandada, razão pela qual é nulo o negócio jurídico entabulado, porquanto realizado sem a anuência da curadora legal. DANO MORAL. Comprovado o defeito de execução do serviço, decorrente de inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao credito por dívida advinda de contrato nulo, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa (CDC, art. 14). QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da empresa ré. In casu, em decorrência da falha na prestação do serviço, o autor foi inscrito indevidamente por dois débitos, o que justifica o quantum fixado na origem. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079340634, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-03-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL MANTIDA. 1. Considera-se nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial, ex vi legis do art. 166, I, do CC. No caso dos autos, a incapacidade do autor era preexistente ao contrato celebrado com o Banco, razão pela qual é nulo o negócio jurídico celebrado sem a representação da curadora. 2. Demonstrada a falha na prestação de serviços, consistente no apontamento de dívida inexistente, pois advinda de contrato nulo, impõe-se o...

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