Acórdão nº 50003192820168210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003192820168210076
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001958982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000319-28.2016.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA - EIRELI - ME (RÉU)

APELADO: MARILEI SILVEIRA CARDOSO (AUTOR)

INTERESSADO: DENIS CAVALHEIRO COELHO (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida (fls. 123/125):

MARILEI SILVEIRA CARDOSO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA – EIRELI ME e, após, incluindo DENIS CAVALHEIRO COELHO no polo passivo da demanda. Narrou a autora que, no dia 05 de novembro de 2015, adquiriu uma casa pré-fabricada da empresa ré, no valor total de R$ 56.500,00 (cinqüenta e seis mil e quinhentos reais), o qual alega já ter saldado. Expôs que a obra nunca foi começada, enfrentando, por essa razão, o custeamento de aluguel para ter onde residir e o abalo moral por não receber a obra, requerendo indenização por danos materiais e morais em decorrência desses fatos. Pretendeu tutela antecipada para que fosse determinado início da obra por parte da demandada, ou restituído o valor referente, com a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento. Juntou cópia do contrato, declaração do aluguel e comprovantes de pagamento. (fls. 02-28). Não acolhida a tutela antecipada, até mesmo em fase recursal (fls. 29, 53- 55), foi determinada a citação da empresa ré. Não sendo encontrada a empresa ré, a autora requereu a inclusão de DENIS CAVALHEIRO COELHO para figurar o pólo passivo da demanda, que foi deferido (fls. 81- 84). DENIS CAVALHEIRO COELHO, devidamente citado (fl. 86), apresentou CONTESTAÇÃO, argüindo ilegitimidade passiva, pois alegou que era apenas um intermediário das negociações da empresa que trabalhava. No mais, informou que o proprietário da empresa literalmente desapareceu, deixando uma série de dívidas e obrigações, inclusive as suas comissões de vendas. No mais, disse que não configurado os danos morais pretendidos pela autora, nem os materiais, porquanto expressou que a demandante não desincumbiu de comprovar os danos sofridos (fls. 87-101). Citado por edital (fl. 103), a Defensoria Pública apresentou contestação em defesa dos interesses da empresa ré, por negativa geral (fls. 108-109). Em réplica à contestação, a autora apontou que DENIS é responsável pelos danos causados, vez que assinou o contrato, tendo com objeto a entrega da casa, bem como recebeu valores (fls. 112-113). Não havendo interesse na produção de prova por ambas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC, a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARILEI SILVEIRA CARDOSO
em face de ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA – EIRELI ME e DENIS
CAVALHEIRO PINHEIRO, para o efeito de condená-los ao pagamento de:
a) R$ 34.050,00 (trinta e quatro mil e cinqüenta reais) a título de ressarcimento dos valores pagos pela autora, consoante item “2.2.2”, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M desde a presente decisão (Súmula 362, do STJ) e juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento na proporção de 2/3 das custas e a parte requerente ao restante. Ainda, os honorários vão fixados em 15% sobre o total da condenação, cabendo 2/3 à requerida e 1/3 ao requerente. Inadmitida a compensação por força do art. 85, § 14, do CPC. Suspensa a exigibilidade da autora, em razão do benefício da AJG, o qual ora lhe defiro.

Ato contínuo, a requerida ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA – EIRELI ME opôs embargos de declaração (fl. 128), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (fls. 134/135).

Inconformada, recorre a ré ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA – EIRELI ME (fls. 137/143).

Em suas razões, suscita, em preliminar, a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios para localização da pessoa jurídica apelante e de seus representantes legais. Refere que apenas foram realizadas diligências junto à Receita Federal (INFOJUD), desrespeitando o que prevê o art. 256, II, do CPC. Menciona a excepcionalidade da citação editalícia, ressaltando que somente é admitida depois de exauridos todos os meios de localização do réu. Salienta que a parte autora indicou endereços relativos apenas a Denis Carvalho Coelho, "mas deixou de apresentar endereços onde poderia residir ou estar situada a empresa de ANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA". Pondera ter sido realizada apenas uma busca pelo CNPJ da empresa, a demonstrar que foram realizados poucos esforços para localizar o requerido de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. Quanto ao mérito, afirma que, diante da contestação por negativa geral, era ônus da parte adversa comprovar "a ausência de contratação ou do não cumprimento do acordado - o que não seria prova negativa - os indícios de fraude, sob pena de improcedência da demanda". Sustenta a ausência de documento comprovando a responsabilidade da parte requerida, "uma vez que o contrato foi assinado pelo corréu, na condição de vendedor, bem como o valor foi por ele recebido, conforme comprovantes de pagamento anexos à exordial". Por fim, sustenta não ter sido comprovado o dano moral, diante da inexistência de prova de que "o recorrido nunca tenha sido inscrito nesses cadastros, condição para a indenização de danos morais". Pede o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls....

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