Acórdão nº 50003194220168210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003194220168210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003274236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000319-42.2016.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: BELMIRO ALDAIR GRUNEBERG (AUTOR)

APELANTE: MARLI GIERAK (AUTOR)

APELADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, que passo a transcrever:

BELMIRO ALDAIR GRUNEBERG e MARLI GIERAK ajuizaram a presente Ação Indenizatória contra FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Relatam que são genitores de Carlos Eduardo Gierak Gruneberg, de 14 anos, que deu entrada na instituição ré em 12/06/2015, com ferimentos provocados por arma de fogo, tendo sido internado diretamente na UTI. Afirmaram que, após 30 dias de internação, o paciente foi encaminhado para o quarto e, passados alguns dias em leito hospitalar, foi diagnosticado com uma infecção generalizada. Alegaram que a infecção foi causada pela precariedade de higiene nas dependências do estabelecimento e que o quarto do paciente estava em condições insalubres, com barulhos de obras, poeira e cheiro forte de tinta. Contaram que houve piora no estado de saúde em razão da desorganização na disponibilização de cilindro de oxigênio aos pacientes. Narraram que o paciente teve parada respiratória em razão da ausência de limpeza e manutenção devida no aparelho que auxiliava na sua respiração, tendo ocorrido o entupimento do aparelho. Referiram que os médicos e enfermeiros realizaram o atendimento de forma ineficaz e de má vontade. Aduziram que o filho retornou para a UTI e lhes foi dito que ele já deveria ter sido encaminhado para tal unidade em razão de seu quadro grave. Afirmaram que o paciente não tinha nenhum médico especialista para atende-lo e, por conta disso, em 28/07/2014, veio a falecer. Informaram que, três dias antes do óbito, a ré forneceu ficha de recomendações para o transporte, sob a alegação de que em breve receberia alta. Apontaram falha na prestação dos serviços médicos e a culpa exclusiva da ré pelo fato danoso. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, inclusive com a inversão do ônus da prova. Asseveraram a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da ré. Discorreram acerca da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar e do direito cabível. Sustentaram estar configurado o dever de indenizar. Teceram considerações acerca dos danos morais experimentados. Requereram a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$250.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram documentos (evento 2, DOC2).

Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 2, DOC12).

Citada, a FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA contestou (evento 2, DOC21), relatando que o paciente ingressou na emergência, trazido por familiares, sem colar cervical, sem prancha rígida, vítima de múltiplos ferimentos por arma de fogo, inclusive na região cérvico-toracica e abdominal. Alegou que foi realizado o imediato atendimento, com encaminhamento à UTI em pós operatório de laparotomia. Traçou os principais procedimentos adotados. Referiu que, em 28/07/2015 o filho dos autores evoluiu com três paradas cardiorrespiratórias, sendo realizados os procedimentos de reanimação, sem sucesso, decorrendo disso o óbito. Afirmou que foi constado indício de mediastinite anterior como possível foco séptico. Alegou que, durante a permanência no nosocômio, o paciente recebeu todo o tratamento necessário. Rechaçou a alegação de descaso do corpo médico. Negou que a causa da morte tenha sido infecção generalizada ou mesmo decorrente da precariedade de higiene em suas dependências. Aduziu que os ferimentos por arma de fogo ocasionam danos indiretos. Discorreu acerca das lesões sofridas pelo paciente. Sustentou a ausência de culpa e do dever de indenizar. Negou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Refutou o montante pleiteado. Requereu a concessão de gratuidade e a improcedência dos pedidos. Acostou documentos.

Houve réplica (evento 2, DOC105).

Foi deferida a gratuidade à ré (evento 2, DOC106).

Determinada a inversão do ônus da prova e realização de prova pericial (evento 2, DOC110), foram apresentados quesitos pelas partes (evento 2, DOC108 evento 2, DOC116).

Sobreveio laudo pericial (evento 46, DOC1).

Intimadas as partes, a ré manifestou concordância com o laudo pericial e postulou a improcedência da demanda (evento 52, DOC1) (evento 39, DOC1), enquanto o autor pretendeu a realização de nova perícia (evento 53, DOC1).

Indeferido o pedido para nova perícia médica, foi encerrada a instrução (evento 55, DOC1).

Foram apresentados memoriais pelas partes (evento 64, DOC1 e evento 65, DOC1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BELMIRO ALDAIR GRUNEBERG e MARLI GIERAK na ação indenização proposta contra FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IGP-M, em razão do trabalho realizado e do tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, ante gratuidade judiciária concedida.

Os autores apelaram, sustentando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e impossibilitada a produção das provas requeridas no evento 53. No mérito, alegaram ter-se configurado o dano moral alegado. Referiram terem perdido seu filho, fato que evidencia o grau de sofrimento infligido aos autores. Reiteraram a alegação de negligência por parte da ré.

Foram oferecidas contrarrazões.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Estou em negar provimento ao apelo.

Iniciando pelo exame da preliminar de cerceamento de defesa, que não comporta acolhimento, atento ao fato de que o feito foi devidamente instruído com a documentação que permitiu ao juízo examinar a matéria discutida. Efetivamente, sendo o magistrado o destinatário da prova, autorizado está, fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a indeferir diligências que considere inúteis, quando motivadamente o faz, por entendê-las desnecessárias para uma perfeita apreciação da questão que lhe é posta.

Assim é o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

“O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Como destinatário da prova, compete ao juiz determinar quais devam ser produzidas e quais são estéreis à formação de seu convencimento. O magistrado não é mero espectador da luta das partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, a seu juízo.

No caso, o magistrado entendeu que as provas trazidas aos autos eram suficientes para a apreciação da lide, tendo o feito sido instruído com laudo pericial que analisou o caso do paciente, filho dos autores.

O fato de haver sido indeferida a realização de nova perícia, bem como a expedição de ofícios para que fossem remetidas informações acerca de denúncias dirigidas à ré acerca de más condições hospitalares, evento 55, não constitui cerceamento de defesa. O juízo entendeu que tais informações não esclareceriam o caso específico em análise. Ainda, o laudo pericial restou devidamente fundamentado, não bastando o inconformismo dos autores com o conteúdo do mesmo para fundamentar a realização de nova perícia.

Logo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

Tenho que a sentença lançada pelo Juiz de Direito, Dr....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT