Acórdão nº 50003197420198210156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003197420198210156
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528608
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000319-74.2019.8.21.0156/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: SUCESSÃO DE MARINA SCHESSOFF LEMES (AUTOR)

APELADO: ALEXIA SANTOS DA SILVA (RÉU)

APELADO: ROBSON COLOVINI FERRAZ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE MARINA SCHESSOFF LEMES, contrário a sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de ALEXIA SANTOS DA SILVA e ROBSON COLOVINI FERRAZ.

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença ora recorrida:

"(...) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Sucessão de Marina Schessoff Lemes em face de Luciane Ferraz, Leandro Ferraz e eventuais ocupantes não identificados, todos qualificados, na qual a parte autora afirma, em síntese, que: a) é legítima possuidora de dois imóveis, localizados na Rua Santos Dumont, nº 153, sublote 01, e Rua São Paulo, nº 037, sublote 02, ambos edificados no mesmo lote, objeto da matrícula nº 706 do Registro de Imóveis de São Jerônimo; b) os requeridos ocuparam o terreno mais de um ano antes do ajuizamento da ação, sem permissão. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré à desocupação da área ocupada irregularmente, reintegrando a parte autora na posse do bem. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária (ev. 1).

Em três oportunidades, a parte autora foi intimada e manifestou-se, juntando documentos (ev. 7, 13 e 18).

Foi deferida a gratuidade judiciária (ev. 9).

Após tentativa de citação infrutífera (ev. 32), a parte autora emendou a inicial, requerendo a inclusão de Natália Conceição no polo passivo (ev. 36), o que foi deferido (ev. 38).

Em nova tentativa de citação no endereço do bem em litígio, foram citados Robson Colovini Ferraz e Alexia Santos da Silva (ev. 45), tendo a parte autora requerido a inclusão destes atuais ocupantes no polo passivo (ev. 49).

Foi determinada a inclusão dos referidos ocupantes (Robson e Alexia) no polo passivo, com exclusão dos demais réus (Luciane, Leandro e Natália), bem como decretada a revelia dos réus Robson e Alexia (ev. 51).

Intimada para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento imediato do feito (ev. 52).

É o relato. Passo a fundamentar e decidir. (...)"

E o dispositivo sentencial decidiu a lide da seguinte forma:

"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, resta suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (ev. 9), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve constituição de procurador pela parte ré nos autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se. (...)"

Em suas razões recursais (evento 60), a apelante relatou que a ação de reintegração de posse foi ajuizado para o fim de que as Apelantes, herdeiras de sua genitora, pudessem reaver a posse dos imóveis, que ainda não foram objeto de inventário.Disse que conforme comprovado na inicial, a ocupação irregular começou no ano de 2018, quando os antigos locatários, após inadimplência, deixaram de dar notícias dos imóveis, não tendo as Autoras tido sucesso em, de forma amigável, realizar a desocupação do imóvel. Informou que no decorrer da ação judicial de reintegração, foi constatado que o imóvel estava na posse de Natália Conceição (Ev. 32), posteriormente estando ocupado por Robson Colovini Ferraz e Alexia Santos da Silva (Ev. 45), razão pela qual esses passaram a ocupar o polo passivo da ação. Pontuou que o pedido da exordial originalmente havia sido direcionada a Luciane e Leandro Ferraz, tendo em vista eram os ocupantes do imóvel antes do ajuizamento da ação, bem como foi direcionada aos demais ocupantes dos imóveis (Ev. 01, INIC1, fl. 1), em razão da ciência do esbulho da posse. Afirmou que apesar de todo o contexto fático e probatório apresentado nos autos, o Juízo a quo julgou improcedente ação, em suma, por não ter verificado o preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse. Aduziu que o exercício anterior da posse está plenamente demonstrado, tendo em vista que as Autoras, de forma a administrar os bens de sua falecida mãe, locaram o imóvel, conforme comprova o contrato de locação (Ev. 01, CONTR21 e CONTR22), estavam com o fornecimento de água e luz em seu nome (Ev. 01, OUT6-OUT12), bem como mantinham os débitos de IPTU em dia junto à administração municipal (Ev. 1, OUT13-OUT20). Referiu que o ato de esbulho pelos réus está devidamente comprovado pelas certidões do Oficial de Justiça, Ev. 32, CERTGM1, que dá conte de que o imóvel estava em posse de “Eliane” e posteriormente foi alugado por “Natália Conceição”, Ev. 33, CERTGM11, que noticia que segundo imóvel estava ocupado recentemente e aparentemente estava fechado, e posteriormente ao Ev. 45, CERTGM1, oportunidade que os réus noticiam que estão residindo no imóvel e desconhecem a ocupante anterior. Indicou que a perda da posse também restou comprovada, pois as herdeiras não possuem acesso ao imóvel, necessitando do ajuizamento da ação de reintegração para verem seu direito garantido. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido distribuídos a minha relatoria.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como visto do relatório, se trata de ação de reintegração de posse em que sustentou a autora, ora apelante, ser a legítima proprietária do imóvel descrito na inicial.

Ante o julgamento de improcedência do pedido formulado na petição inicial, recorre a demandante, afirmando ter preenchido os requisitos legais necessários para se reintegrar na posse do aludido bem.

Contudo, adianto que não merece acolhimento a insurgência recursal, explico.

A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o atual Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561:

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery 1Junior que:

“(...) as possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor. Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)”

À luz do art. 1.196 do CC, considera-se “possuidor” todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC.

O art. 561 do CPC, por sua vez, incumbe ao autor da ação possessória o ônus de provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).

Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil:

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

Ao analisar o artigo em comento, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam2:

“É o remédio processual adequado à restituição da pose àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”

No presente caso, o que está em discussão é o alegado esbulho, o que autoriza o ajuizamento da ação de reintegração de posse.

E nesta toada, repiso que após analisar detidamente os autos, não vislumbro outra possibilidade de resultado senão aquele exarado pelo julgador singular na sentença, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos necessários à defesa possessória, conforme o disposto no art. 561 do...

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