Acórdão nº 50003208920198210146 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003208920198210146
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000320-89.2019.8.21.0146/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: GILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

De início, reporto o relatório constante da sentença.

A PARTE AUTORA ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA contra o INSS, visando obter provimento jurisdicional que condenasse A PARTE RÉ a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas resultantes do evento que discriminou. Citado, o INSS veio contestar a ação, sustentando, em resumo, que a ação deveria ser julgada improcedente, pois que o autor não fizera prova atual da redução da capacidade laborativa. Replicou a parte tempestivamente. Em saneamento, foi determinada a realização de perícia, em função da qual veio aos autos o laudo realizado. Com vista, as partes teceram as considerações que entendiam cabíveis, tendo a parte autora juntado documentos aos autos.

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.

Custas e honorários de um salário mínimo pela parte autora.

Como goza ela de AJG, a sucumbência fica suspensa até que sua situação financeira reste alterada.

O autor recorre. Sustenta que as sequelas resultantes do acidente de trabalho determinam redução da sua capacidade laboral. Diz ser alimentador de linha de produção, utilizando pistola com tinta esmaltada/ massa esmaltada, para o que é necessário máscara de proteção. Assevera que devido à redução da passagem do ar pela narina esquerda, o recorrente tem grande dificuldade para respirar, não conseguindo permanecer com o EPI por muito tempo. Registra também fazer carga e descarga de palhetes, chapas, entre outros, para o que é necessária proteção por conta da Pandemia de Covid19; entretanto, devido à deficiência mencionada, trabalha sem máscara, aumentando a possibilidade de contágio e/ou trasmissão do vírus. Consigna que, segundo a perícia, quando a atividade demandar esforço físico, há exigência de maior capacidade respiratória, haja vista a utilização da força, o que é inviável para o recorrente. Destaca a resposta ao quesito G da Autarquia, onde o expert informa que a capacidade do apelante é parcial e permanente até que revertida por procedimento cirúrgico; porém, o recorrente já se submeteu a diversas intervenções para reconstrução nasal, mas segue com grande dificuldade respiratória. Refere que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da redução da capacidade laborativa. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento do recurso em seus termos, para se julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, o Ministério Público emitiu parecer pela desconstituição da sentença, a fim de ser determinado o retorno dos autos à origem, com a realização da prova técnica por expert especializado no objeto da perícia, bem como para viabilizar a juntada da CAT ou a comprovação do nexo de causalidade por outro meio de prova.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

De início, máxima vênia ao encaminhamento sugerido pelo douto Procurador de Justiça JUAN CARLOS DURÁN, manifesto entendimento pela ausência de justificativa à reabertura da instrução processual.

Veja-se.

Nomeado perito, cirurgião-dentista, foram as partes devidamente intimadas, as quais apresentaram quesitos, não manifestando nenhuma ressalva à qualificação do expert, que aceitou o encargo1.

Juntado ao processo minucioso laudo2, do qual constam imagens, anotações técnicas e respostas a todos os quesitos, as partes se manifestaram, sendo que o autor expôs contrariedade quanto às conclusões do perito, mas não assim acerca da sua capacitação.

Assim sendo, porque não se tem nenhum indicativo de falta de aptidão do profissional nomeado pelo Juízo de 1ª Instância, impõe-se considerar a prova adequada na sua forma e conteúdo, formulando-se a valorização do laudo dentro do contexto probatório.

No mais, estou que a improcedência da demanda era desfecho que se impunha.

Diz a inicial ter o autor sofrido grave acidente de trabalho, do qual resultou importante trauma na região da face, e que, por conta das sequelas existentes, haveria o requerente de demandar maior esforço "para toda e qualquer atividade" (sic).

Contudo, não declinou o segurado a atividade profissional a que se dedicava ao tempo do infortúnio, ocorrido no ano de 2012, qualificando-se como metalúrgico quando do ajuizamento da demanda, em 2019.

De igual forma, não acostou Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, tampouco cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Isso dito, calha sublinhar que apenas com a juntada da perícia judicial o segurado houve por bem asseverar que se dedica(va) ao ofício de alimentador da linha de produção, como consta do contracheque juntado no [Evento 7, CHEQ2].

No ponto, cumpre apontar que dito documento se refere à competência do mês de outubro de 2019, constando como data de admissão 03.09.2018, enquanto o acidente ocorreu em 2012.

Ainda, somente após realizada a perícia alegou o demandante que , nas suas atribuições profissionais, utiliza pistola de tinta, para o que necessitaria, como EPI, máscara de proteção, cujo uso lhe é dificultado pela deficiência antes referida.

Todavia, o expert do Juízo foi enfático ao referir que a despeito da deficiência respiratória como sequela do acidente, tal particularidade não implica redução da capacidade laboral para a atividade a que se dedica o segurado, conforme referências do perito e respostas a quesitos do autor, constando:

–O autor permanece com sequela estética nasal e com sequela de redução da passagem de ar pela narina esquerda, o que pode implicar dificuldade de realização de atividades laborativas que exijam grau elevado de esforço respiratório.

O autor não apresentou qualificação profissional que pudesse ser prejudicada pela sequela existente.

2. Pelos documentos e informações prestadas, é possível afirmar que o Autor sofreu acidente, que teve lesões corporais causadas por este acidente e que teve redução da sua capacidade para o trabalho?

Resposta: Que sofreu o acidente e que sofreu lesões corporais sim. A redução da capacidade para o trabalho foi transitória.

5. Quais as limitações funcionais de ordem profissional e pessoal que o Perito observa no Segurado?

Resposta: Não se observou limitações funcionais de ordem profissional ou pessoal.

6. Possui o Autor limitações para a realização de determinadas atividades laborais? Quais as restrições impostas?

Resposta: Em caso de atividades que demandem elevada capacidade respiratória nasal (via aérea superior esquerda), o autor pode sofrer limitação. Contudo, o autor não demonstrou nos autos perda de capacidade laboral para as atividades decorrentes de sua qualificação profissional.

[todos os grifos são meus]

Ou seja, não há prova de prejuízo da capacidade do autor ao desempenho do trabalho que exercia ao tempo do acidente, ou seja, redução da capacidade laborativa específica, pressuposto ao recebimento do auxílio-acidente, a teor do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)

Sobre o tópico, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2.
(...).
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia que afeta o Segurado não prejudica sua capacidade laborativa.
4. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 823.219/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a...

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