Acórdão nº 50003226120148210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50003226120148210105
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002294211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000322-61.2014.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERI B. em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança e nulidade de inventário e partilha ajuizada contra ARCINDO KAPPAUN, CARMEN LUCIA SEVERO MENDES, MARTYN MENDES KAPPAUN e NICOLAS MENDES KAPPAUN.

Em suas razões, postulou, preliminarmente, a intimação da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio Grande do Sul para intervir no feito na condição de amicus curie. No mérito, aduziu que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios, pois o julgador de origem não teria fixado correção monetária e juros moratórios sobre o valor da causa. Mencionou que a ação foi ajuizada no ano de 2014 e que somente em 2020 foi prolatada a sentença, mantendo-se estático o valor da causa. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso a fim de que seja atualizado o valor da causa, com incidência de juros moratórios de 1%, ambos desde a emenda à inicial (29/09/2014).

Em contrarrazões, os requeridos suscitaram, preliminarmente, ausência de interesse de agir, alegando que o titular dos honorários é o procurador atuante na causa e não a parte representada. No mérito, referiram que descabe a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da causa para fins de apuração dos honorários sucumbenciais. Sustentaram que o valor da causa foi indicado pela própria parte, retificado na emenda à inicial e, portanto, inviável a atribuição de critério diverso para o cálculo da verba. Asseveraram que inexiste previsão legal para a incidência de juros. Requereram o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja negado provimento.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Enfrento, inicialmente, a preliminar contrarrecursal relativamente ao interesse e legitimidade da parte para para impugnar a parte da sentença que fixa os honorários advocatícios.

Nesse sentido, tanto o interesse como a legitimidade recursal tratam-se de pressupostos processuais, analisados por ocasião da admissibilidade do recurso. O interesse pressupõe a existência de prejuízo cujo êxito almejado em sede recursal possa trazer, em alguma medida, uma situação favorável ao recorrente. A legitimidade, ao seu turno, diz com a correspondência entre a parte recorrente e o titular do direito invocado.

Os honorários de sucumbência são arbitrados em favor do advogado da parte, o qual é o titular do crédito. Note-se que o art. 23 da Lei n° 8.0906/941, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, atribuiu expressamente ao causídico a posição de credor.

Assim, muito embora o recurso tenha sido interposto pelo autor, representado pelo seu procurador, a verba honorária foi fixada em favor deste e não da parte. Ocorre que, ainda assim, tem-se por concorrente a legitimidade para recorrer do capítulo da sentença que decide sobre a verba honorária.

A esse respeito, o Eg. STJ manifestou-se no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.
1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.
2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado.
3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

Da mesma forma em que a parte terá legitimidade para executar a verba honorária, poderá postular, na fase de conhecimento, a sua fixação ou mesmo a majoração na seara recursal, não sendo razoável impor a limitação pretendida pelos recorridos.

Com essas considerações, não merece acolhimento a preliminar.

No que pertine ao pedido de intervenção da OAB/RS como amicus curie, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito, a participação de terceiros na lide na condição de amicus curie é cabível quando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia reclame a admissão de quem não é parte no processo, a fim de que seja assegurada a prolação de uma decisão mais democrática, oxigenando o debate. É o que se extrai do art. 138 do CPC2.

Todavia, a discussão havida no presente recurso possui cunho eminentemente privado, isto é, limita-se aos interesses do procurador e a repercussão patrimonial decorrente dos critérios adotados pelo juízo para a fixação da sua remuneração.

Assim, inexiste na causa discussão que transcenda os interesses privados, motivo pelo qual se mostra notoriamente indevida a intervenção da OAB/RS para o julgamento do presente recurso. Assim, é irrelevante, para o desate da causa, a sua opinião institucional.

Destarte, descabe a intervenção da OAB/RS como amicus curie.

Superadas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.

A controvérsia debatida em sede recursal cinge-se à possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da causa, o qual serviu de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios.

Primeiramente, consigno que a condenação da sucumbência deve ter como critério norteador as definições estabelecidas no art. 85 do CPC. Em regra, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nesta ordem, necessária e subsidiariamente.

A margem de incidência deve considerar, a teor do § 2° do art. 85 do CPC, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com base nisso é que se obtém a justa e proporcional retribuição pelo trabalho prestado.

Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do recorrente e condenou os recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa que, por sua vez, foi atribuído em R$ 234.087,93 (emenda à inicial evento 3, DOC2- fl. 61, protocolada em 29/09/2014). Segundo os argumentos do próprio requerente, o numerário representa o quinhão hereditário perseguido.

Diante disso, tenho que, acertadamente, a arbitramento dos honorários se deu sobre o valor da causa, tendo em vista que não houve conteúdo condenatório proferido em sentença nem proveito econômico imediatamente aferível.

Entretanto, não restou estabelecido critério de atualização monetária da base de cálculo dos honorários (valor da causa).

A esse respeito, a norma contida no art. 85, § 2°, do CPC estabelece expressamente que o percentual dos honorários atribuídos pelo julgador deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. Ou seja, o quantitativo indicado pela parte, por ocasião da propositura da demanda ou, como no presente caso, da apresentação da emenda à inicial, deve ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e, sobre o seu produto, deve-se aplicar o percentual mensurado pelo juízo (20%).

Outrossim, é entendimento sumulado do Eg. Superior Tribunal de Justiça que, quando arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do respectivo ajuizamento, conforme enunciado...

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